Edição nº 81/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de maio de 2016
Nº 2013.01.1.039252-3 - Cumprimento de Sentenca - A: GUARACY DA SILVA AMARAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ALDAIRIS ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOACIEL OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados.
Intimem-se os executados para o pagamento do débito no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência
com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada
de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º,
do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por
meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma
do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos
cálculos os parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de
Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e
consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição
determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Brasília - DF, quinta-feira,
28/04/2016 às 19h53. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.092055-6 - Execucao de Sentenca - A: FRANCISCO THOMPSOM FLORES. Adv(s).: DF017122 - Francisco Oliveira
Thompson Flores, DF033876 - Bruno Alves Bezerra Silva. R: JAQUELINE BROEDEL. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. O
exequente requer, às fls. 253/254, pesquisas de bens, repetindo pedido já deferido recentemente e que não trouxe resultados práticos. A repetição
do pedido, em espaço pequeno de tempo, não é razoável e sobrecarrega o judiciário em diligências que também podem ser adotadas pelo credor.
A par disso, o valor cobrado, R$ 1.546,38, não autoriza penhora de imóvel, por representar excesso de execução, sendo certo que a execução
deverá se fazer pelo modo menos gravoso para o executado (Art. 805, do CPC/15). Não havendo razoabilidade na realização de pesquisa eRIDF. Dai porque, indefiro o pedido de novas pesquisas. Indiquem-se bens penhoráveis, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF,
sexta-feira, 29/04/2016 às 15h. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.194723-7 - Cumprimento de Sentenca - R: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).:
DF015921 - Carmem Melo Bacelar Freire, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. A: RAFAEL PEDROZA
WANDERLEY. Adv(s).: DF019450 - Mauro Severino Dias. Não tendo sido apresentada manifestação pelo executado, à luz do disposto no Art. 854,
§ 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Promovi a transferência do valor bloqueado
para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira depositária. Diga a parte credora, requerendo o que de direito. Brasília - DF, quintafeira, 28/04/2016 às 17h28. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.133875-9 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF046271 - Bruno Alves Silva. R: HOLDAIR GULARTE DA CRUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. No presente processo já
foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do
CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do
exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a
requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que,
já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas
diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda,
DJe 29/02/12). Int. Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 17h47. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2007.01.1.010433-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: POSTO BRASAL LTDA ( NO REP. LEGAL) . Adv(s).: DF000513 - Jose
Alberto Couto Maciel. R: ELIVALDO DIONISIO DE CARVALHO. Adv(s).: DF027567 - Delize Sousa Martins Andrade. Às partes para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, assinem a minuta de acordo acostada às fls. 442/444, sob pena de inviabilizar a sua homologação por este juízo. Findo o prazo
e não havendo qualquer providência, requeira o exequente o que de direito. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 17h22. Raquel Mundim
Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.175540-2 - Ordinaria - A: VIRGINIA ASTRID JACKSON. Adv(s).: DF034284 - Reginaldo Pereira de Araujo, DF036042 Daniel Soares Alvarenga de Macedo. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: BV FINANCEIRA.
Adv(s).: RS057549 - Adriano Boemo Blattes. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. R: BANCO
CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: MUNDIALCRED PROMOTORA DE CREDITO LTDA. Adv(s).:
(.). R: LOSANGO. Adv(s).: (.). R: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos, MG109730 - Flavia Almeida Moura Di Latella.
Comunique como requer o i. Perito às fls. 577. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira,
28/04/2016 às 17h33. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.173106-8 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA SUZANA DE OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF034007 - Manuella Pianchao de
Araujo. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF020772 - Marconni Chianca Toscano da Franca.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais (fls. 365/367). Após, venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, quintafeira, 28/04/2016 às 17h31. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
TERMO DE JUNTADA
Nº 2013.01.1.005038-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO CITIBANK SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R: JERSON
RIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o mandado de citação referente à parte JERSON RIOS, NÃO CUMPRIDO.
Fica a parte AUTORA intimada a promover o cumprimento da citação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF,
quinta-feira, 28/04/2016 às 17h37. .
DESPACHO
900