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TJDFT 04/05/2016 -Pág. 899 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 81/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de maio de 2016

15ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE ABRIL DE 2016
Juiz de Direito: João Luís Zorzo
Diretor de Secretaria: Daniel Barbosa Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2015.01.1.026063-3 - Embargos de Terceiro - A: THIAGO HENRIQUE SILVA SANTIAGO. Adv(s).: DF038371 - Felipe Lima Marques.
R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario. R: MARIZETE PEREIRA LEITE. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CARMEM LUCIA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF041162 - Pedro Esteves de Almeida Lima. R: ANGELA
MARCIA BARBOSA DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Retonem os autos à Defensoria Pública para que
apresente as alegações finais em relação à embargada Angela Marcia Barbosa de Sousa. Vindo os autos, abra-se vista ao 3º embargado (Carmem
Lucia) para se manifestar em alegações finais. Após, venham conclusos para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 17h01. Raquel
Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.034141-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: MANUEL JOAO CESARIO DE MELLO PAIVA FERREIRA. Adv(s).: DF007643 - Humberto Esmeraldo Barreto Filho, DF018500 - Leticia Seabra
Melo Fernandes. A: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Não tendo
sido apresentada manifestação pelo executado, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade em penhora, sem
necessidade de lavratura de termo. Promovi a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira
depositária. Diga a parte credora, requerendo o que de direito. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 18h44. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.050772-6 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BRASILIA LTDA.
Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de Souza, DF036174 - Eduardo Augusto de Souza. R: RENATO STOPPA CANDIDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Defiro a realização de pesquisa BacenJud e RenaJud. Segue detalhamento. Não tendo havido resultado útil, manifeste-se a parte
credora, requerendo o que de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 14h33. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.009354-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANDRE FERREIRA MURGEL. Adv(s).: DF017915 - Andre Soares,
DF037156 - Joao Pedro de Arruda Soares. R: JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014916 - Jorge Antonio de Oliveira. R: ALCIDES
SOUZA HENRIQUES. Adv(s).: DF010048 - Alcides Souza Henriques. R: VALMIR PEREIRA DO VALE. Adv(s).: (.). Intimado a promover a
habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido Alcides Souza Henriques (fls. 578), o autor quedou inerte. Assim, ante a ausência da correção
do pólo passivo da demanda, apesar da determinação deste juízo, bem ainda, considerando que o falecimento da parte ré ocasiona a necessária
substituição processual, pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, o feito deve ser extinto em relação ao falecido, por falta de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
USUCAPIÃO. ÓBITO DO REQUERIDO. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO
PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ante a morte do requerido, a falta de atendimento à determinação de regularização do polo passivo da
demanda, com a devida substituição processual, importa na extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.866862, 20150710073413APC, Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 19/05/2015. Pág.:
312). Ante o exposto, excluo do pólo passivo da presente demanda o réu Alcides Souza Henriques e, em consequência, julgo extinto o processo,
sem adentrar no mérito, nos termos dos arts. 76, 1º, e art. 485, IV, ambos do NCPC. Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria com as anotações
pertinentes. Após, intime-se o autor a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. PRI. Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 15h04. João
Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.167725-9 - Execucao - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: RCA ALIMENTOS
LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENATO NOBILE ANHAIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: CARLOS ROBERTO FERRARI DE
CARVALHO JUNIOR. Adv(s).: (.). Compulsando os autos, verifico que apenas o réu Carlos Roberto foi citado (fls. 100). Assim, tendo em vista a
não angularização processual quanto aos demais réus, não é cabível a suspensão, como requer o autor. Promova o autor a citação dos demais
réus, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 19h37. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.073305-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ. Adv(s).: DF046066 - George
Francisco de Souza. R: LAERCIO RODRIGUES THOMAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de conversão da presente demanda
em processo de execução, em virtude de mudança na lei processual vigente (CPC/2015). O pedido inicial diz respeito à cobrança das taxas
condominiais referente à unidade F do lote 05, conjunto 09, Quadra 15, do SMPW/Sul, de propriedade do réu Laercio Rodrigues Thomaz. De
fato, com a vigência do novo Código de Processo Civil, as despesas condominiais foram incluídas no rol dos títulos executivos extrajudiciais
(artigo 783, inciso VIII e X, da Lei 13.105/2015), atribuindo-lhes o legislador os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade inerentes aos títulos
executivos, de forma a tornar mais célere a perquirição do débito pelo autor, que pode ingressar diretamente com o processo executivo. Assim,
considerando a criação de Varas Especializadas de Execução de Títulos Extrajudiciais pelo TJDFT, entendo que o feito deverá ser processado
perante o juizo especializado. Ante o exposto, considerando que até a presente data não houve a citação do requerido, acolho a emenda de fls.
46/47 e declino da competência para uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília - VETE. Intimem-se. Brasília - DF, sextafeira, 29/04/2016 às 09h27. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.027682-9 - Monitoria - A: INSTITUTO PROCESSUS DE CULTURA E APERFEICOAMENTO JURIDICO LT. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: KERLEY CRISTIANO DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor pleiteia que sejam expedidos
ofícios a diversos órgãos e empresas, com a finalidade de encontrar o endereço da parte ré. Tenho o entendimento, que é acorde ao da
jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu. Friso, por oportuno, que
este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas INFOSEG, BACENJUS e SIEL, o que atende o disposto no
artigo 256, §3º, do CPC. Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em
centenas de outros feitos e não atende ao disposto no dispositivo legal supra. Em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem
algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe. Ante o exposto, INDEFIRO
a diligência requerida. Intime-se o autor para informar o correto endereço da parte ré, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2016
às 10h34. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .

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