Edição nº 81/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de maio de 2016
havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de
Origem para as providências pertinentes. Eu, a conciliadora Tálsia G. Meira, a digitei. Conciliadora: Partes requeridas: Adv. da parte requerida: .
DIVERSOS
Nº 2008.01.1.015397-8 - Cumprimento de Sentenca - A: RAFITTHY BOLSAS E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: DF006392 - JOSE
MENDONCA DE ARAUJO FILHO. R: CSP COMERCIO LTDA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. LITISCONSORTE
PASSIVO: PAULO MAURICIO DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: PAULO JOSE DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: PAULO MAURICIO DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: (.). DECISAO - Para fins de exercício da função de depositário fiel, comprove
o exequente a condição do Sr. Giovane Neri Fischborn como representante legal da empresa. Prazo: 10 dias úteis. Intime-se. Brasília - DF, sextafeira, 29/04/2016 às 14h42. Filipe Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.01.1.011176-8 - Procedimento Sumario - A: RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO. Adv(s).: DF026035 - Henrique Vitali
Mendes. R: PRIMORPLAN COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 29 de abril de 2016 às 11h07, nesta cidade
de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB,
na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 04, presente o conciliador Andre Sousa Machado, foi
aberta a audiência de conciliação nos autos do Procedimento Sumário, processo nº 2016.01.1.011176-8, requerida por RODRIGO CAVAZZANI
SOCIO DOURADO, CPF/CNPJ nº 94182159004 em desfavor de PRIMORPLAN COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ME. Feito o pregão, nenhuma
das partes a ele respondeu, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência
e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu,
conciliador Andre Sousa Machado, a digitei.. Conciliador: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Em 29 de abril de 2016 às 11h18, nesta cidade de
Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na
forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 04, presente o conciliador Andre Sousa Machado, foi
aberta a audiência de conciliação nos autos do Procedimento Sumário, processo nº 2016.01.1.011176-8, requerida por RODRIGO CAVAZZANI
SOCIO DOURADO, CPF/CNPJ nº 94182159004 em desfavor de PRIMORPLAN COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ME. Feito o pregão, nenhuma
das partes a ele respondeu, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência
e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu,
conciliador Andre Sousa Machado, a digitei.. Conciliador: .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.134587-5 - Procedimento Comum - A: JOABSON LIRA CREMES. Adv(s).: DF037861 - Alexia Cristhiane Carvalho Barreto.
R: GESSYCA DHAYANNE PERES PAMPLONA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Às partes para que possam especificar as provas
que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 13h36. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.077416-6 - Cumprimento de Sentenca - R: ANDREIA DA COSTA OLIVEIRA. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro,
DF022748 - Anderson de Almeida Freitas, DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues Silva, DF034007 - Manuella Pianchao de Araujo. A:
MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro, DF027030 - Aline Ramos Ribeiro, DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva, DF028734 - Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes. Defiro os pedidos de fl. 207. Considerando o disposto no art.
854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via BACENJUD. Em virtude do valor irrisório encontrado, torno ineficaz o bloqueio.
Segue protocolo de liberação da conta da parte executada. Diante do uso do BACENJUD e ante a ausência de saldo bancário para garantir
o valor devido, foi realizada consulta ao RENAJUD. A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD
restou infrutífera. Segue minuta do sistema. Remetam-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 14h32. Filipe Mascarenhas
Tavares,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.017501-0 - Procedimento Comum - A: THIAGO OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: DF042608 - Lidiane Mesquita Dias. R:
FACULDADE IESB CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA CESB. Adv(s).: DF010011 - Jose Perdiz de Jesus. Considerando
que não houve a concessão de efeito suspensivo ao AGI interposto pela requerida (fls. 215/216), o feito deve prosseguir. Assim, manifeste-se
o autor, em réplica, sobre a contestação e documentos apresentados pela ré às fls. 179/214. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às
13h55. Filipe Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.160423-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDIA MERCIA RAMOS BATISTA. Adv(s).: DF015309 - Robson Caetano
de Sousa, DF031402 - Claudete Ramos Carvalho Araujo. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: JOAO
PAULO RAMOS BATISTA PINTO. Adv(s).: (.). A: LUISA AUGUSTA MENDES RAMOS BATISTA PATTERSON. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, em face do pagamento, com base no disposto no art. 924, inciso II do CPC. Arcará o requerido com o pagamento das
custas finais do processo, se houverem. Após o trânsito em julgado, expeçam-se dois alvarás de levantamento em relação ao valor depositado à
fl. 160: - 01 em favor do exequente no valor de R$ 5.375,30; - 01 em favor do executado no valor de R$ 16.723,92. Pagas as custas processuais,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 14h41. Filipe
Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.076370-9 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUT FUNC INST FIN PUB FEDERAIS
LT. Adv(s).: DF026457 - Jose Ivan Claudino, DF036032 - Marlon Rony Fonseca, DF036467 - Wagner Pereira da Silva, DF08309E - Igor Sant'ana
e Travagini. R: WALTER WYLLE PEREIRA SASSE JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fl. 168. Diante do uso do
BACENJUD e ante a ausência de saldo bancário para garantir o valor devido, manifeste-se o credor no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo
o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Segue em anexo comprovante e detalhamento da ordem de bloqueio. Intime-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 14h41. Filipe Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.145131-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE. Adv(s).: DF007046 - Gessi Terezinha
Lisboa Kosmalski, DF045991 - Francisco Bastos Ferreira da Silva. R: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO. Adv(s).: DF004300 - Oscar Luis
de Morais, DF017480 - Vilmar Medeiros Simoes, DF027793 - Cleber Vilela Brostel. Anote-se o cumprimento de sentença. Ante a ausência de
cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC Traga o credor planilha atualizada do débito
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