Edição nº 78/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de abril de 2016
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Riacho Fundo
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE ABRIL DE 2016
Juíza de Direito: Fabriziane Figueiredo Stellet Zapata
Diretora de Secretaria: Terezinha Aparecida Silveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2016.13.1.002022-3 - Relaxamento de Prisao - A: SEBASTIAO JOSE PIRES. Adv(s).: DF015068 - CLEBER LOPES DE OLIVEIRA.
R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Isto posto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE SEBASTIÃO JOSÉ PIRES, filho de
ANASTACIO FRANCISCO PIRES e MARIA CLARA DE JESUS, nascido em 02/08/1945, que deverá ser imediatamente posto em liberdade,
mediante termo de compromisso, salvo se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se alvará de soltura imediatamente. Tão logo os autos
do inquérito policial cheguem a este juízo, será dada vista ao Ministério Público, como é de praxe. Intimem-se, especialmente vítima e MP,
reiterando ao ora requerente/ofensor que as medidas protetivas deferidas por este juízo em favor da vítima, continuam em vigor até decisão em
sentido contrário, quais sejam: 1) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2) proibição de contato com a ofendida,
por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores, telefone, mensagem, whatsapp, facebook;
e 3) proibição de se aproximar da ofendida , mantendo distância mínima de 200 metros; 4) proibição de frequentar o local de residência da
ofendida, mesmo na ausência desta do local; 5) recondução da ofendida ao lar conjugal após a saída do ofensor. Ressalto que as questões
patrimoniais deverão ser resolvidas perante o juízo da Vara de Família, competente para tanto. Reitero ao ora requerente/ofensor que eventual
novo descumprimento das medidas protetivas acima mencionadas poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva, nos termos do parágrafo
único do artigo 20 da Lei nº. 11.340/06. Intimem-se, inclusive a ofendida, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06. Riacho Fundo - DF, quarta-feira,
20/04/2016 às 19h29. Fabriziane Figueiredo Stellet Zapata,Juíza de Direito.
CERTIDAO
Nº 2013.13.1.001269-2 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
HARLEM PEREIRA DE ARRUDA. Adv(s).: DF043399 - JULIANA EVELINE DE SOUSA BORGES. VITIMA: ANA LIDIA MARTINS. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que designei o dia 19/05/2016, às 14h, para audiência de DE INSTRUÇÃO. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 11/04/2016
às 14h37..
Nº 2015.13.1.002233-5 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: E.D.O.R.. Adv(s).: DF025133 - LUIZ CARLOS DA COSTA. VITIMA: CELIA APARECIDA FAUSTINO. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº
02/2016, deste Juizado deViolência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Riacho Fundo/DF, abro vista ao advogado do RÉU para apresentar
alegações finais, no prazo de 05 dias. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 22/04/2016 às 19h03..
Nº 2015.13.1.002613-7 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
REGIS DE ARAGAO CHAVES. Adv(s).: DF041350 - ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO. VITIMA: IRIS LIMA DE ARAGAO. Adv(s).:
(.). Certifico e dou fé que designei o dia 09/06/2016, às 14h, para audiência de DE INSTRUÇÃO. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 18/04/2016
às 14h55..
Nº 2015.13.1.005110-0 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
DAVI ELEUTERIO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF048143 - RENEÊ PORTELA GOMES. VITIMA: ELIANE BISPO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Certifico e
dou fé que designei o dia 09/06/2016, às 14h40, para audiência de DE INSTRUÇÃO. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 18/04/2016 às 15h24..
Nº 2016.13.1.000342-2 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
JAVAN ARAUJO VALERIO e outros. Adv(s).: DF033629 - ANDRE LUIS DE PAULA BORGES. VITIMA: THAIS TASSO MOREIRA. Adv(s).: (.). R:
CLENIO COSTA VALERIO. Adv(s).: DF033629 - ANDRE LUIS DE PAULA BORGES. Certifico e dou fé que designei o dia 09/06/2016, às 15h,
para audiência de DE INSTRUÇÃO. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 18/04/2016 às 14h21..
JULGAMENTO
Nº 2012.13.1.003751-5 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
ANTONIO RODRIGUES DE MENDONCA. Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. VITIMA: ELIENAI MEIRELES RIBEIRO.
Adv(s).: DF786495 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACULDADE PROJECAO . VITIMA: JULIANA MEIRELES DIAS. Adv(s).: (.). Ante o
exposto, julgo procedentes os pedidos lançados na denúncia, para condenar ANTÔNIO RODRIGUES DE MENDONÇA nas penas do art. 65 da
Lei de Contravenções Penais, por 3 (três) vezes, na forma do art. 71, do Código Penal, e também nas penas do art. 147, caput, do Código Penal,
ambos c/c art. 5º, inciso III da Lei nº 11.340/06, c/c art. 69 do Código Penal. Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente
para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna. Da perturbação da tranquilidade. A Lei das Contravenções Penais
estabelece no art. 65 a pena para a contravenção de perturbação da tranquilidade: prisão simples, de quinze dias a dois meses. Na análise da
culpabilidade o grau de reprovabilidade da conduta do réu é condizente com a natureza do crime, não há nenhum indicativo com relação ao juízo
crítico de reprovação social. Não registra antecedentes (fl. 255). A conduta social e a personalidade não foram devidamente investigadas. Quanto
aos motivos nada há nos autos a valorar. O comportamento da vítima não evidenciou nenhuma atitude provocativa. Quanto às consequências do
crime, observo que foram nefastas em desfavor da vítima, que contraiu fibromialgia, doença que causa dores terríveis, além de ter se tornado uma
pessoa triste. Em depoimento, esta afirmou que "em razão dos problemas emocionais causados pelo comportamento do acusado a declarante
passou a ter fibromialgia e passou diversas noites sem dormir; que trabalha como faxineira e tem medo de arrumar emprego fixo e ser importunada
pelo acusado; que além de todas as consequências o acusado causou muito constrangimento a declarante no prédio onde residia; que o acusado
causou muitos prejuízos de ordem material, moral e emocional para a declarante" (fl. 192v), fatos confirmados pela informante Juliana, que
afirmou que "o comportamento do acusado tirou a paz da vítima; que a vítima se tornou uma pessoa triste depois do comportamento do acusado;
que além disso a vítima contraiu fibromialgia" (fl. 194). Também a testemunha Daniela afirmou que "a vítima se mostrava sempre muito triste e
depressiva e ansiosa com a situação que estava vivendo" (fl. 195). Quanto às circunstâncias, observo que os escândalos do lado de fora do prédio
em que vivia a vítima eram ouvidos pelo filho menor do casal, seja porque o acusado gritava, seja porque outros vizinhos ouviam, seja porque
o apartamento era pequeno e era impossível que o menor não ouvisse. Evidentemente que tal circunstância deve ser tida como desfavorável,
pois praticar o delito na presença de estranhos ou apenas perante a vítima é muito mais grave do que praticá-lo perante o filho menor do casal,
que deveria ser protegido pelos pais e não exposto a situações degradantes. Assim, fixo-lhe a pena-base em 25 (vinte e cinco) dias de prisão
1414