Edição nº 74/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de abril de 2016
Nº 2011.01.1.073444-3 - Regressiva - A: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF02221A Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: LG SUBEMPREITEIRA DE MAO DE OBRAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que
não houve pedido específico a respeito do cumprimento de sentença na petição de fls. 202/204 acostada pela parte autora, diga o autor se
pretende dar início à fase de cumprimento de sentença, caso a resposta seja positiva deverá observar atentamente o comando contido na decisão
de fl. 197, trazendo aos autos além da planilha atualizada do débito, petição que contenha todas as exigências do art. 523, do NCPC, inclusive
indicando bens do devedor a penhora e promovendo o recolhimento das custas. Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quartafeira, 20/04/2016 às 16h32. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2011.01.1.192444-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LSM E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva, DF028734 - Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes, DF28161 - Marcello Henrique R Silva. R: GILSON CINTRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em tempo, intime-se o credor para que informe se tem interesse na inclusão do nome do executado em cadastros
de inadimplentes, conforme o que dispõem o art. 782, §3º do NCPC. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 10h08. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2016.01.1.016848-6 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: IVALDO MARQUES TEIXEIRA. Adv(s).: DF005226 - ROQUE
TELLES FERREIRA. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO SA. Adv(s).: DF005297 - LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO.
Recebo as emendas de fls. 113/115 e 120/151. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor. Cadastrese nos sistemas informatizados o advogado da parte executada, conforme informação prestada pelo exeqüente. Intime-se o executado para
o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito. Ressalto de que
seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC, ratificando o
pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC,
que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos
4º e 5º. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo
para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão
serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um
prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 20h47. Grace
Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01.
Nº 2003.01.1.087351-5 - Execucao - A: DARIO BARBOZA RIBEIRO. Adv(s).: DF002600 - Jose Edson Dermeval de Queiroz. R: MARIA
DAS GRACAS GARCIA. Adv(s).: DF027585 - Ana Cecilia Silva de Souza. INTERESSADA: COOPERPLAN. Adv(s).: (.). Atento ao requerimento
formulado pelo credor à fl. 826, defiro os pedidos de bloqueio via sistemas Bacenjud e Renajud. Igualmente, defiro desde já a expedição de alvará
de levantamento das quantias mensalmente transferidas, sem a necessidade dos autos virem para apreciação deste juízo para cada transferência
mensal. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 13h. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 04 .
Nº 2005.01.1.150349-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF02221A
- Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares, DF036274 - Luciana Ramos Ribeiro. R: ROSILENE
DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: NUBIA DO
NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões para que informe se já se encontra disponível algum numerário
em favor do executado Carlos Alberto do Nascimento no bojo da ação de inventário nº 2000.01.1.030883-8, haja vista a penhora efetivada no
rosto dos autos do referido processo. Caso a resposta seja positiva, solicito a este juízo que providencie a transferência da quantia disponível
para conta vinculada a este juízo. Brasília - DF, terça-feira, 19/04/2016 às 19h02. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2010.01.1.207350-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031173 - Joao Paulo Silva Alves,
DF032089 - Gustavo Amato Pissini, SP198040A - Sandro Pissini Espindola. R: CASA MELO FERRAGENS E COMERCIO LTDA ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO PIRES GONCALVES. Adv(s).: (.). Intime-se o credor para que promova o andamento
do feito, informando acerca do cumprimento da precatória. Brasília - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 12h49. Grace Correa Pereira Maia,Juíza
de Direito 05 .
Nº 2010.01.1.229040-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANTONIO DE PADUA PEREIRA DO VALLE. Adv(s).: DF032425 - Fabio
Augusto de Oliveira. R: JOAO BOSCO DOS SANTOS CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em tempo, diga o credor se possui interesse
na inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, conforme o que dispõem o art. 782, §3º do NCPC. I. Brasília - DF, quartafeira, 20/04/2016 às 11h28. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.134668-3 - Execucao Forcada - A: SUELI BARBOZA DE FREITAS. Adv(s).: DF009148 - Itamar Batista Lima. R: ALVARO
OHARA GOMES DE FARIA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA FARIAS DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Em tempo, diga a credora se possui o interesse na inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, conforme o que dispõem o
art. 782, §3º do NCPC. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 13h51. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2010.01.1.066307-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF014675 - Mariana
Araujo Becker. R: RICHARD MEDEIROS SANTOS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para análise do pedido de fl. 246, traga o credor
planilha atualizada do débito, na mesma oportunidade, diga se tem interesse na inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes,
conforme o que dispõem o art. 782, §3º do NCPC. Prazo de 5 dias, sob pena pena de extinção. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 10h16.
Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2009.01.1.022605-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NITRAL URBANA LABORATORIOS LTDA. Adv(s).: DF017844 - Sergio
Henrique de Oliveira Gomes, DF032350 - Gabriel de Oliveira Silvestre, PR010011 - Sadi Bonatto, PR025698 - Fernando Jose Bonatto. R: CELITO
NICHETTI. Adv(s).: DF510000 - Defensoria Publica (curadoria Especial). INTERESSADA: BANCO BRADESCO. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro
Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. Em tempo, diga o credor se possui interesse na inclusão do nome dos executados em cadastros
de inadimplentes, conforme o que dispõem o art. 782, §3º do NCPC. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 13h42. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 05 .
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