Edição nº 71/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de abril de 2016
de ação própria exclusiva para o recebimento do valor monetário correspondente a esse direito, consoante previsão do artigo 85, §18, do atual
Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista que a verba honorária é fixada com base na sucumbência ou na causalidade, as quais, por sua
vez, decorrem de situação fática que já existia desde o ajuizamento da ação, o arbitramento deve observar a regra "tempus regit actum" e ser
realizado com base na norma vigente à época do início do processo. Diante do contracheque apresentado nos autos, defiro, em favor da autora,
o benefício de gratuidade de justiça, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas de sucumbência. Após o trânsito em julgado,
intime-se para pagamento em quinze dias. Na hipótese de inércia quanto ao cumprimento de sentença, intime-se para pagamento das custas e
arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/04/2016 às 10h26.
Clarissa Menezes Vaz Masili Juíza de Direito Substituta .
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