Edição nº 71/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de abril de 2016
Nº 2016.07.1.007457-6 - Procedimento Comum - A: MARIA CELIA BORGES GALVAO. Adv(s).: DF023614 - Valdair Custodio Alves.
R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. O banco réu deve ser demandado em sua sede (NCPC 53, III, a). Não é necessária
emenda, todavia, devendo a própria zelosa Secretaria diligenciar sobre o endereço da sede do banco réu e ali providenciar sua intimação e
citação. Anoto que a competência não se altera, pois se trata de ação de consumidor. 2. DEFIRO o pedido de tutela de urgência. É que, de fato,
vislumbro a presença dos requisitos da verossimilhança e da urgência. 2.1. A verossimilhança advém do fato de que a autora, aparentemente,
realmente foi vítima de um golpe, conforme deixam entrever a ocorrência policial juntada aos autos e as movimentações bancárias anômalas. 2.2.
A urgência também é evidente, tendo em vista que o pagamento da parcela de R$ 344,12 vem sendo feito mês a mês, sem que a autora consiga
impedir, acarretando-lhe com isso claro injusto prejuízo econômico. 2.3. Por outro lado, não há prejuízo de difícil reversão a ser causado ao réu,
o qual poderá vir a receber as parcelas no futuro caso que se conclua que são devidas. 3. Assim sendo, DETERMINO ao réu que CESSE com as
cobranças em face da autora das parcelas de R$ 344,12 até segunda ordem deste juízo, sob pena de vir a responder por multa de R$ 5.000,00 por
cobrança (limitado ao teto de R$ 100.000,00). 4. Intime-se. Após, CITE-SE a parte requerida pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias,
observada a regra do art. 231, I, do NCPC. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando caber ao magistrado verificar a conveniência
da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do NCPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral
do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas,
a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando
técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma
flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em
conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo
silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, NCPC, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é
possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer
forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não
se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia
nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em
razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes
por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia,
enfatizada no art. 7° do NCPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da
conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai
utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando
não se admitir a autocomposição" (NCPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição
é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de
fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5. Tendo
em vista a inegável hipossuficiência da parte autora como consumidora, segundo as regras ordinárias da experiência, inverto desde já o ônus
probatório, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 6. Dou a esta decisão força de mandado de intimação e
citação. Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/04/2016 às 14h49. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.07.1.005944-2 - Procedimento Comum - A: MARIA APARECIDA MARTINS PEREZ. Adv(s).: DF029410 - Claudio Cesar Vitorio
Portela. R: COOPERTRAN COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DF. Adv(s).: DF036467 - Wagner Pereira da Silva. 1. Em
tempo, defiro a justiça gratuita à autora. 2. Tendo em vista que a requerida já foi citada, fl. 97v, apresentando exceção de incompetência que
suspendeu o prazo do processo, CPC antigo, art. 265, III, intime-se a parte a oferecer resposta, no prazo restante que detém (4 dias). Taguatinga
- DF, segunda-feira, 11/04/2016 às 15h55. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.07.1.007490-4 - Procedimento Comum - A: JOSE FERREIRA DANTAS NETO. Adv(s).: DF037873 - Graciele Gomes
Magalhaes. R: SICOOB UNICENTRO BRASILEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Tendo em vista a inegável
hipossuficiência da parte autora/consumidora, em especial no que diz respeito à produção de provas, inverto o ônus probatório desde já, nos
termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Diante da verossimilhança com que se apresenta a pretensão da parte
autora, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para excluir a negativação da qual reclama. 4. OFICIE-SE ao Serasa determinando que a
inscrição à fl. 21seja cancelada até segunda ordem. 5. Após, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de
improcedência liminar do pedido, designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do NCPC. 6.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s)
de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e
ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação
será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento,
na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à
dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Publique-se. 7. Frustrada a diligência de citação da parte ré para
a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte
requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. 8. Frustada a diligência
novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido,
no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. 9. Não vindo pedido de citação por edital da parte
autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/04/2016 às 15h03. Gabriela Jardon Guimarães
de Faria,Juíza de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2015.07.1.007304-4 - Procedimento Comum - A: IZABEL DE SOUZA ASSIS. Adv(s).: DF031012 - GILVAN LOPES SIQUEIRA. R:
GEAP AUTO GESTAO EM SAUDE. Adv(s).: DF027175 - aline vasconcelos torres. Com fulcro nas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar a ré a autorizar a cirurgia de implante
de cardiodesfibrilador automático implantável e terapia de ressincronização cardíaca, mantida a multa processual já fixada na Decisão de folhas
34/37. Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma
das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, na proporção de 50% para cada, sendo que fixo a verba
sucumbencial em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, da Lei nº 5.869/73. Neste aspecto, deixo de aplicar as normas insertas
no artigo 85 do atual Código de Processo Civil, a despeito da regra contida em seu artigo 1.046, tendo em vista que a fixação da verba honorária
está respaldada em normas de natureza material, afastando-se, assim, a regra de aplicação imediata utilizada para as normas processuais.
Destaco que, embora o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015 contenha expressa previsão de que "a norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob
a vigência da norma revogada" e a despeito de as disposições finais e transitórias do novo diploma não conterem previsão específica acerca
do direito intertemporal atinente à fixação dos honorários de sucumbência, fato é que a previsão legal do direito do patrono ao recebimento da
verba honorária constitui norma material inserta em um conjunto normativo eminentemente processual, o que impede a aplicação da teoria do
isolamento dos atos processuais neste ponto. Aliás, a natureza material da norma instituidora dos honorários assegura ao advogado o ajuizamento
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