Edição nº 61/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de abril de 2016
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2016
Juíza de Direito: Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira
Diretora de Secretaria: Lusineth Martins de Sa Ananias Pinheiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.069477-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EDUARDO DE ALMEIDA OLIVEIRA. Adv(s).: DF041192 - Youssef Abdo
Majzoub. R: RONALDO E ALINE IMOVEIS LTDA ME. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques. Para facilitar a solução desta execução,
com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 262 do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi
realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD
- declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme fls. 36/43. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo.
Manifeste-se a parte exeqüente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Mantendo-se silente, ou reiterando tentativa de diligência
já efetuada, o feito será extinto e arquivado na forma prevista no Provimento nº 9 da Corregedoria do Distrito Federal e Territórios. Brasília - DF,
segunda-feira, 15/02/2016 às 17h. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.041089-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161
- Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: JOSE CARLOS LIMA CAUBY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, embora citada
(fls.16 ), a parte EXECUTADA quedou-se inerte, não comprovando nos autos o pagamento da dívida ou oferecendo embargos à execução no
prazo legal. Com espeque na Portaria 01/2015 deste Juízo, de ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, a dar
prosseguimento ao feito, informando bens do devedor passíveis de penhora ou requerendo objetivamente o que de direito entender, sob pena
de extinção e arquivamento do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 15/02/2016 às 17h. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.132314-4 - Embargos a Execucao - A: MR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF032221 - Rodrigo de Azevedo e
Silva. A garantia da execução deve se dar no feito expropriatório, isto é, no processo de execução. Quanto aos embargos, o efeito suspensivo
poderá ser atribuído a qualquer tempo, desde que garantido o juízo pela penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 739-A, do CPC.
Mantenho, por ora, a decisão que negou efeito suspensivo à execução. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação. Int. Brasília - DF,
segunda-feira, 15/02/2016 às 17h03. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.099792-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO COLEGIO LA SALLE. Adv(s).:
DF042289 - Leonardo Thadeu Pires. R: MARCOS SOARES BEZERRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão de
fls. 99. Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo,
considero esgotadas as tentativas de localização do executado. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 231,
inciso II, do CPC, com prazo de 20 dias. Fica a parte exequente advertida que, expedido o edital pela Serventia, será ele imediatamente enviado à
publicação no DJ-e, devendo a parte interessada promover a publicação do edital nos jornais de grande circulação, observando prazo de quinze
dias, determinado pelo art. 232, inciso III, do CPC. Fica, ainda, advertido de que eventual necessidade de expedição de novo edital por inércia
na publicação nos jornais de grande circulação, a parte interessada arcará com o pagamento das custas da nova publicação, que deverão ser
previamente recolhidas. A Secretaria deverá, por seu turno, intimar a parte interessada acerca da expedição do edital e do encaminhamento à
publicação no DJ-e. Brasília - DF, segunda-feira, 15/02/2016 às 17h03. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.034018-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MUTUA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA
DF. Adv(s).: DF030848 - Kaue de Barros Machado. R: MARCOS AURELIO FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROSEMARY FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, embora citada (fls. 44), a 2ª EXECUTADA quedou-se inerte,
não comprovando nos autos o pagamento da dívida ou oferecendo embargos à execução no prazo legal. Com espeque na Portaria 01/2015
deste Juízo, de ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, a dar prosseguimento ao feito, informando bens do
devedor passíveis de penhora ou requerendo objetivamente o que de direito entender, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Brasília
- DF, segunda-feira, 15/02/2016 às 17h18. .
Nº 2014.01.1.019976-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB EXEC COOP ECON CRED MUTUO SERV POD EXEC FED
BSB LTDA. Adv(s).: DF032604 - Fernanda Basilio Lage. R: LARANJA LIMA LIMAO ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
e dou fé que, embora citada (fls. 145), a parte EXECUTADA quedou-se inerte, não comprovando nos autos o pagamento da dívida ou oferecendo
embargos à execução no prazo legal. Com espeque na Portaria 01/2015 deste Juízo, de ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no
prazo de 05 (cinco) dias, a dar prosseguimento ao feito, informando bens do devedor passíveis de penhora ou requerendo objetivamente o que
de direito entender, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 15/02/2016 às 17h30. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.048127-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031400 - Ana Paula Davila de Souza.
R: ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL. Adv(s).: DF015679 - Tales Pinheiro Lins Junior. R: NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL.
Adv(s).: DF015679 - Tales Pinheiro Lins Junior. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito
cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). Sendo a execução
fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir
que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). Por tal razão, indefiro o pedido de desentranhamento da
cédula de crédito original. Anote-se na capa dos autos a oposição de embargos à execução pelos executados (autos nº 9822-3/16). Indique, o
exequente, bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, terça-feira, 16/02/2016 às 11h09. Luciana Corrêa
Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
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