Edição nº 57/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de março de 2016
Nº 2016.01.1.014314-9 - Monitoria - A: LIDIA YOSHIKO NISHIGUCHI. Adv(s).: DF021718 - Albert Rabelo Limoeiro. R: MARIA ANTONIA
FRANCA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei nestes autos o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de fls.23-4,
devidamente diligenciado e com FINALIDADE NÃO ATINGIDA. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vistas destes autos
ao autor para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, terça-feira, 22/03/2016 às 14h48. .
Nº 2016.01.1.010129-3 - Procedimento Comum - A: HELIA REGINA MENDONCA MARCILIO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: DF017070 - Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves. Certifico e dou
fé que juntei nestes autos a petição e documentos de fls.92-149, (CONTESTAÇÃO), a qual é tempestiva. Nos termos da Portaria nº 03, de 13
de junho de 2011, deste Juízo, abro vista destes autos à requerida para que junte aos autos os originais ou cópias autenticadas da procuração e
substabelecimento de fls 111 e 112 , ou venha declaração de autenticidade pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, uma vez
que os instrumentos apresentados constituem de meras cópias inautênticas. Brasília - DF, terça-feira, 22/03/2016 às 15h02. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2008.01.1.030045-7 - Procedimento Comum - A: RAIMUNDO NONATO RAMALHO. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro
Martins, DF08159E - Marcos Alexandre Fonseca Dias, DF08948E - Cleiton Amaral Fontenele. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei nestes autos a petição de fls.1227-9, com recibo de depósito judicial no valor de R$ 3.140,17, protocolizado pela requerida. Nos
termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao requerente para que se manifeste sobre o depósito supra, dizendo,
inclusive, se dá quitação em face do valor depositado. Brasília - DF, terça-feira, 22/03/2016 às 15h27. .
DIVERSOS
Nº 2009.01.1.069704-5 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF036806 - Clarissa Braga Franco Severino, DF046271 - Bruno Alves Silva, DF09290E - Antonio
Inacio Pereira Junior, DF10021E - Carlos Henrique Maia Bezerra, DF11799E - Mauricio Cordeiro Noronha. R: JACQUELINE BUCCOS DE ASSIS.
Adv(s).: DF031439 - Evilania Cardoso Barros, DF09754E - Andre Furtado Lara. Ante a ausência de impugnação, libere-se o valor penhorado às
fls. 338 em favor da parte credora. Sem prejuízo, realize a Secretaria consulta aos sistemas RENAJUD, a fim de localizar veículos registrados
em nome da devedora. Caso haja veículo sem restrição do tipo "alienação fiduciária" ou "penhora", intime-se a exeqüente a indicar a exata
localização do automóvel, em 10 (dez) dias. Infrutífera a diligência, intime-se a credora para dar prosseguimento ao feito, indicando medida apta
à satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921, § 2º, do NCPC. I. Brasília - DF, terçafeira, 22/03/2016 às 15h34. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 22 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2015.01.1.145156-7 - Procedimento Comum - A: RICARDO JOSE CALEMBO MARRA. Adv(s).: DF030465 - Danilo Ricardo Mota
Moura. R: KATIA REGINA AURICH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que por um equívoco a certidão de f. 130, atesta que houve
juntada de AR às f. 115/118, quando na verdade fora à fl. 113-verso. Assim, na mencionada certidão onde lê-se fls. 115/118, leia-se fls. 113-verso.
Nada mais. Brasília - DF, terça-feira, 22/03/2016 às 16h12. .
DECISÃO
Nº 1075/93 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde
Duarte Goncalves. R: CARLOS ALBERTO VILLA CHAN FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se por mais 45 (quarenta e cinco) dias
o cumprimento da carta precatória expedida às fls. 674. Transcorrido o lapso temporal, fica desde já intimado o credor para que diga acerca do
andamento da diligência. Lembro ao interessado que na novel legislação, visando materializar o princípio constitucional da eficiência, o juiz atua
de forma cooperativa, de forma que todos os atores do processo devem colaborar para prática de atos tendentes à satisfação do débito. Logo,
o credor deve diligenciar junto ao juízo deprecado em busca da efetivação da medida. Requeira o que entender de direito. I. Brasília - DF, terçafeira, 22/03/2016 às 16h17. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 22 .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.086073-3 - Execucao de Sentenca - A: FASTCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF004803 - Deise Alves
Ferreira, DF019700 - Raquel Rocha Safe Carneiro. R: POLAR AR CONDICIONADO PARA AUTOMOVEIS LTDA ME. Adv(s).: DF001393 Sebastiao Borges Taquary. INTERESSADA: PERBONI E PERBONI LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. Trata-se de
cumprimento de sentença de honorários advocatícios (fls. 91) em que a parte exequente noticiou às fls. 432 que a dívida foi quitada. Considerando
que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, cumprida a obrigação, impõe-se a resolução do processo de execução. Isto
posto, EXTINGO a execução, em face do pagamento, com base no disposto no art. 924, II, do NCPC. Expeça-se alvará da quantia bloqueada
às fls. 397 em favor da PERBONI & PERBONI LTDA. Comunique-se a extinção ao MM. Relator do AGI n. 2016.00.2.004651-2. Transitada em
julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 22/03/2016 às 16h34. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 22 .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.031731-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SP157875 Humberto Luiz Teixeira. R: RONAIR GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em consulta ao sistema RENAJUD, verifico que
a restrição que consta no registro do veículo JJG3311 foi determinada por juízo da Circunscrição Judiciária do Guará. Segue extrato em anexo.
Assim, nada a prover acerca das petições às fls. 172 e 182. Importante que se diga que às fls. 166 foi realizada a remoção da restrição efetuada às
fls. 150. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, terça-feira, 22/03/2016 às 16h49. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 22 .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.011423-7 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATRIUM D ARGENT RESIDENCE ET STYLE.
Adv(s).: DF035753 - Andre Sarudiansky. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF037312 - Jaqueline Marques Toro
Araujo, Nao Consta Advogado. Em 22 de março de 2016 às 16h54, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar
do bloco A desta Corte, na sala 3, presente o conciliador Frederico Rodrigues Barcelos de Sousa, foi aberta a audiência de conciliação nos autos
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