Edição nº 48/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de março de 2016
enquanto os juros moratórios incidem quando configurada a mora do devedor, a qual ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade
da condenação, ou seja, o trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido, na data do bloqueio (28/03/2014) era devido ao exequente a quantia
de R$ 1.363,60 (mil trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), conforme cálculo anexo, entretanto, a parte levantou o valor total de
R$ 1.851,35 (mil oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), ou seja, R$ 487,75 (quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta
e cinco centavos) a mais do que efetivamente devido. Ao exequente para depositar em juízo o valor de R$ 487,75 (quatrocentos e oitenta e sete
reais e setenta e cinco centavos), levantando indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueiovia Bacen Jud. Brasília - DF, quintafeira, 10/03/2016 às 15h12. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.123867-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: ALFREDO JORGE ALVES MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital.
Primeiramente, promovo pesquisa via SIEL, eis que já foram realizadas consultas ao Bacenjud e Infoseg. Intime-se o exequente a tomar ciência
do resultado da diligência e promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 15h43. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.149238-6 - Deposito - A: HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio. R: MARIA CLAIDE DOS
SANTOS. Adv(s).: DF025135 - Milton Souza Gomes. Ante o não atendimento das determinações anteriores, indefiro o cumprimento de sentença.
Arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 15h06. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.085268-5 - Cobranca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R:
RONALDO DE OLIVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro consulta ao Renajud, porque tal sistema não destina-se à
localização de endereços. Promovo, contudo, pesquisa via INFOSEG. Intime-se o autor a tomar ciência do resultado da diligência e promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 16h23. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.050048-0 - Procedimento Ordinario - A: ARCA ARNALDO CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E
PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF007379 - Jose Mauricio de Oliveira. R: DINORAH ABRAO. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso.
R: CARLOS HABIB CHATER. Adv(s).: (.). A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido retro, uma
vez que antes de ser nomeado curador especial é necessária a citação do réu. Cumpra-se a parte final da decisão de fl. 111, em 48 horas, sob
pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 20h15. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.067439-3 - Monitoria - A: FERNANDES E SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EPP. Adv(s).: DF016926 Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: NEIZA MARIA AURELIO FREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido formulado pela parte
autora/exequente. Promovo a pesquisa do endereço do réu/executado nos sistemas conveniados a este e. Tribunal de Justiça. Observe que
o sistema Infoseg utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado. Intime-se o autor/
exequente para tomar ciência do resultado e indicar, dentre os endereços apontados pelo sistema, qual o endereço correto do réu/executado
para a realização da diligência, ou indicar outro endereço, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Caso os sistemas não apontem qualquer
endereço ou somente endereços diligenciados e o autor/exequente informe expressamente desconhecer o endereço atual do réu/executado, fica,
desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão. Brasília DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 20h09. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.125702-0 - Procedimento Ordinario - A: RENATO XAVIER THIEBAUT. Adv(s).: DF011741 - Elizio Rocha Junior. R:
GUILHERME DE SA PONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO ROBERTO DE LAVOR PONTES. Adv(s).: (.). R: SANDRA PEREZ
DE SA. Adv(s).: (.). R: MARCELO DE SA PONTES. Adv(s).: (.). Quanto a ré Sandra, primeiramente aguarde-se a devolução do mandado. Ao
autor para observar que o réu Marcelo já foi citado. Quanto ao réu Guilherme, observe que este possui escritório profissional (fls. 65), inclusive
com endereço possível de verificação pelo autor. Assim, diligencie e informe o correto endereço para fins de citação. Brasília - DF, quinta-feira,
10/03/2016 às 16h21. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2005.01.1.078957-9 - Revisao de Clausula - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF00750A Luiz Antonio Muniz Machado, DF12524E - Shirley Afonso da Silva de Barros. R: MARTA REGINA ALVES ITABAIANA. Adv(s).: DF015123 Sebastiao Moraes da Cunha, DF09564E - Jose Augusto Santos da Conceicao, DF10411E - Bruno Freire de Andrade Neto, DF11536E - Cleone
Jose Meirelles Junior, DF12079E - Renato Cerqueira Queiroz Ronchi. Nada a prover quanto ao pleito de fl. 527, posto que a providência foi
cumprida pela Junta Comercial, conforme ofício de fls. 529/530. À Secretaria para providenciar as intimações determinadas na parte final de fl.
518. Sem prejuízo, diante da insuficiência dos bens penhorados, à exequente para indicar bens à penhora. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2016
às 16h20. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.091585-8 - Cumprimento de Sentenca - A: GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF023636 Flavia do Amaral Coelho, DF029620 - Rafael Barros e Silva Galvao. R: AURORA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Acolho o pedido de fl. 204. Com efeito, trata-se de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa
de localização de bens passíveis de penhora, inclusive com consulta aos sistemas conveniados, sem qualquer êxito. Desta forma, é caso de
remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, sem qualquer prejuízo à parte exequente, que poderá,
a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do processo na hipótese de identificação de patrimônio da parte executada, que possa responder
pela satisfação do débito. O próprio Código de Processo Civil admite o arquivamento do processo na fase de cumprimento de sentença, bem
como seu eventual desarquivamento futuro a pedido das partes, conforme o disposto no §5º do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Assim,
determino o arquivamento do processo, SEM BAIXA E SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Faculta-se à parte exequente, a qualquer tempo,
o desarquivamento do processo e o seu prosseguimento, por simples petição. Assegura-se, a fim de evitar futuras discussões, a validade de
todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 15h02. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.146279-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MERCEDES MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF038998 - Rogerio dos Santos
Bitencourt. R: IRENICE MARIA DE AVILA PIMENTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro consulta ao Infojud. Ao exequente, quanto ao resultado
da diligência, bem como para indicar bens à penhora ou dizer se pretende o arquivamento provisório do processo, até a localização de novos
bens, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Observe-se que o resultado da pesquisa ficará arquivado em pasta própria, na Secretaria,
para consulta exclusiva pelas partes do processo ou seus advogados, pois documento submetido à sigilo. Advirta-se, ainda, que transcorrido o
prazo de 60 dias após a intimação desta decisão, os referidos documentos serão destruídos. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 14h42.
Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.125304-5 - Procedimento Ordinario - A: LINDA BARRIGA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME. Adv(s).: DF025963 Fabiano Arsenio Soares. R: BT EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se. Considerando
que não há notícia de pagamento espontâneo, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, na
forma do artigo 475J do Código de Processo Civil e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. Observe, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que
tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
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