Edição nº 48/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de março de 2016
e indicar, dentre os endereços apontados pelo sistema, qual o endereço correto do réu/executado para a realização da diligência, ou indicar outro
endereço, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Caso os sistemas não apontem qualquer endereço ou somente endereços diligenciados e o
autor/exequente informe expressamente desconhecer o endereço atual do réu/executado, fica, desde já autorizada a citação editalícia, devendo
a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 17h57. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.025975-3 - Procedimento Ordinario - A: DANILO JORGE SANTOS. Adv(s).: DF021776 - Olivia Tonello Mendes Ferreira.
R: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. A: OLIVIA TONELLO MENDES
FERREIRA. Adv(s).: (.). R: TECNISA SA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos, MG106966 - Vinicius Pereira Barbosa.
Recebo as apelações interposta pela parte autora e pela ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte adversa para ofertar contrarrazões
recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo as mesmas, e observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 18h25. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.041072-3 - Procedimento Sumario - A: HASSAN ABDUL HADI BASSAL. Adv(s).: DF035799 - Fernanda Batista Loureiro.
R: AIR FRANCE. Adv(s).: DF031622 - Estevao Gomes Sousa Lima. Recebo a apelação interposta pela parte autora nos efeitos devolutivo e
suspensivo. À parte adversa para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo as mesmas, e observadas as formalidades
de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016
às 18h22. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.049949-9 - Procedimento Sumario - A: CONCESSIONARIA AGUIA MOTORS LTDA. Adv(s).: DF040508 - Helmar de
Souza Amancio. R: CLARO SA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos, DF39272A - Felipe Gazola Vieira Marques. Recebo a
apelação interposta pela parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte adversa para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15
(quinze) dias. Vindo as mesmas, e observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 18h19. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.086286-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, DF034063 - Glaucia Alves Martins Santos. R: ANTONIA ALVES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promovo o bloqueio
do véiculo, indicado à fl. 42, via Renajud. Derradeiro prazo de 48horas para a parte autora promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 15h14. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.065155-8 - Cobranca - A: HOSPITAL SANTA LUZIA SA. Adv(s).: DF029923 - Jorge Luiz Zanforlin Filho, DF12418E - Artur
Jose da Silva Araujo, RJ095502 - Gustavo Antonio Feres Paixao. R: ANA SANTANA DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ARNELY OLIVEIRA BORGES. Adv(s).: DF036635 - Hugo de Oliveira Leal. R: ANAILTON MARES. Adv(s).: (.). R: ANILTIANA OLIVEIRA ALVES.
Adv(s).: (.). R: ANILTANIA MARES. Adv(s).: (.). R: ADAILTON MARES. Adv(s).: (.). R: ANILTON MARES. Adv(s).: (.). R: ANANILTON MARES.
Adv(s).: (.). Cumpra-se a decisão de fl. 371, em 48horas, sob pena de extinção. Indefiro, desde já, o pedido de fl. 377, pois, a toda evidência, é
incabível. Todas as consultas realizadas na Receita são feitas mediante o número do CPF e não o inverso. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016
às 20h44. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.111993-7 - Cumprimento de Sentenca - R: FABIO SOARES JANOT. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot, DF09849E Raquel Diniz Ramos. A: JANILDE CARMO DOS SANTOS. Adv(s).: DF012313 - Rodrigo Duque Dutra, DF08853E - Andre Grassi Mello, DF09849E
- Raquel Diniz Ramos, RS052457 - Marcelo Figueiredo Nardes. R: LEDA SOARES JANOT. Adv(s).: (.). Face o exposto, acolho a impugnação,
reconhecendo o excesso de execução apontado pelos executados. Em virtude da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de
honorários de sucumbência no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Intime-se a exequente a apresentar planilha do valor do débito, computandose os juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado da sentença de fls. 222/225, até a data do depósito judicial. Brasília - DF, quartafeira, 09/03/2016 às 17h09. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.010247-3 - Obrigacao de Fazer - A: ESPOLIO DE GEDALVA LIMA SEGEDI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: MEDIAL SAUDE. Adv(s).: DF021404 - Gustavo Streit Fontana, DF08783E - Ruano Verissimo Santos Neves. Trata-se de cumprimento de
sentença. Anote-se. Considerando que não há notícia de pagamento espontâneo, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo
de 15 dias, sob pena de multa, na forma do artigo 475J do Código de Processo Civil e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Advirto o executado que, caso não haja pagamento, será promovida a busca de bens pelos sistemas informatizados colocados à disposição deste
Juízo. Não havendo pagamento no prazo assinalado, voltem conclusos. Ocorrendo o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05
dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a extinção do feito, desde já advertindo-o que seu silêncio importará em anuência em relação
ao quantum depositado. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 20h13. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.065714-9 - Procedimento Ordinario - A: HOSPITAL SANTA LUZIA SA. Adv(s).: DF029923 - Jorge Luiz Zanforlin Filho,
RJ095502 - Gustavo Antonio Feres Paixao. R: NEUSA RUELA DA SILVA MACHADO. Adv(s).: DF016371 - Tatiane Becker Amaral. R: CAIXA DE
ASSISTENCIA FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI. Adv(s).: DF034804 - Priscila Maria Moreira Nova da Costa. Quanto ao pedido
de fl. 453, observe a parte autora que o substabelecimento de fl. 454 confere poderes que não foram outorgados na procuração de fl. 320/321.
Assim, venha nova procuração, contendo os referidos poderes. Prazo: 48h, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016
às 18h43. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.123891-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF009303
- Marco Antonio Carvalho de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima. R: WESLEY DE OLIVEIRA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Recebo a apelação interposta pela parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte adversa para ofertar contrarrazões recursais, no
prazo de 15 (quinze) dias. Vindo as mesmas, e observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 18h18. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.128990-4 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. R: ANTONIO
DE PADUA DIAS CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, haja vista que tal diligência já
foi realizada nos autos, nos termos da decisão de fl. 139. Intime-se o exequente para promover o adequado andamento do feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 15h21. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.191896-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBINSON NEVES FILHO. Adv(s).: DF020733 - Manoela Sales Flores Alves.
R: ELISA TIEKO NAKASHOJI NASCIMENTO. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves. Chamo o feito à ordem. A parte autora deu início ao
cumprimento de sentença no valor de R$ 1.091,99 (um mil e noventa e um reais e noventa e nove centavos), conforme planilha de fl. 301. A
penhora via Bacenjud (fl. 310) ocorreu sobre o valor de R$ 1.091,99 (um mil e noventa e um reais e noventa e nove centavos) e R$ 759,36
(setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), tendo a parte exequente levantado ambos os valores à fl. 328. Verifica-se nos
autos que o acórdão (fl. 260/265) reformou a sentença e condenou a parte embargada ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00
(mil reais). Dessa forma, é cediço que correção monetária incide a partir do arbitramento dos honorários, nos termos do art. 20, § 4º do CPC,
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