Edição nº 47/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de março de 2016
Adv(s).: (.). A: JUREMA SANDRINO CUSMAN. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei RÉPLICA, fl(s). 51/53, a qual foi apresentada
tempestivamente, bem como o AR devidamente cumprido de fls. 43/V. De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC),
faço intimar a parte requerida para especificar as provas que pretende produzir em eventual e futura dilação probatória, com a definição da
real necessidade de sua produção, ante a controvérsia que envolve os fatos expostos nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 15h01. .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.145074-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE. Adv(s).: DF006401
- Ednilson Paula Melo. R: GUSTAVO ITAJAHY PRADO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF019087 - Carla Francisca Braz Aguiar. INTERESSADA:
CONBRAL SA CONSTRUTORA BRASILIA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Trata-se de processo onde se executa o
débito apontado pelo credor e nele houve a satisfação da obrigação pelo executado. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao
adentrar no mérito, diante do pagamento, com base no disposto no inciso I do artigo 794 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. O executado
arcará com as custas finais do processo, se houver. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 15h07. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2004.01.1.046317-0 - Cautelar Inominada - A: VENCESLAU CALAF CALAF FIRMA INDIVIDUAL. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo
Madeira Nazario, DF043660 - Raquel Coppio Costa. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo
de Oliveira Sales, DF031587 - Erick Dantas Caldas, DF046136 - Fernanda Farias Correia Leibovich, DF13883E - Davi Ferreira de Oliveira,
DF14643E - Hayane Brito Oliveira. 1- CERTIFICO e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para AGRAVO da r. decisão. 2 - De acordo com a
Portaria nº nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), FAÇO remeter os autos à expedição. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 15h17. .
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE MARÇO DE 2016
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.01.1.031134-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SHCES 105. Adv(s).: DF046952 - Aline Pereira
Leal. R: VALCY LOPES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 10 de março de 2016 às 15h35, nesta cidade de Brasília-DF, durante
sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução
13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 05, presente a conciliadora Sara Roriz Rodrigues, foi aberta a audiência
de conciliação nos autos do Procedimento Sumário, processo nº 2015.01.1.031134-0, requerida por CONDOMINIO DO BLOCO A DA SHCES
105, CPF/CNPJ nº 37137650000193 em desfavor de VALCY LOPES MENDES. Feito o pregão, nenhuma das partes a ele respondeu, motivo
pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue
devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Sara Roriz Rodrigues,
a digitei.. Conciliadora: .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.010564-9 - Procedimento Ordinario - A: ALESSANDRA GUEDES RIBEIRO. Adv(s).: DF028405 - Camilla Pires
Lombardi. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: SAO GERALDO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
aos presentes autos a CONTESTAÇÃO protocolizada pelos réus, fl(s). 139/237 tendo sido apresentada tempestivamente. Nesse passo, certifico
ainda que procedi aos devidos cadastramentos na capa dos autos e no sistema informatizado. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos
de Miranda, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para especificar as provas que pretende
produzir. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 15h37. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.157233-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031173 - Joao Paulo Silva Alves,
DF032089 - Gustavo Amato Pissini, GO026442 - Anne Carolina Ferreira Brandao. R: NOTEBOOKS BRASIL COMERCIO DE INFORMATICA
LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, Nao Consta Advogado. R: ANDRE LUIZ SILVA DE CAMARGO. Adv(s).: (.). R: MILENE SOUZA
DE CAMARGO . Adv(s).: (.). Defiro o desentranhamento dos documentos apresentados pela exequente, mediante traslado. Após, se nada mais
for requerido, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 16h23. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.038515-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO MARQUES PEREIRA. Adv(s).: DF022799 - Rafael Teixeira
Moreti. R: JORGE TADEU MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão agravada, por seus fundamentos. Certifique a Secretaria,
em 15 (quinze) dias, em que efeitos foi recebido o recurso interposto. Em prosseguimento, aponto que, embora possível a alienação da sucata
do veículo, é necessário que haja, primeiramente, o pagamento dos custos de permanência no Depósito do DETRAN/DF para se viabilizar, em
seguida, a respectiva remoção daquela para depósito público. Assim, antes de apreciar o requerimento do credor de fl.314, oficie-se ao DETRAN/
DF para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o valor das despesas em aberto relativas aos restos do automóvel do devedor,
descrito à fl. 284. I. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 16h46. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.140266-0 - Consignacao Em Pagamento - A: PAULO VALVERDE DE MORAIS. Adv(s).: DF010636 - Jose Edmundo de
Maya Viana. R: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DIANA MARIA JABOUR
TANNURI VALVERDE DE MORAIS. Adv(s).: (.). Recebo a apelação, de fls. 49-61, da parte ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se
o apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, apresentada ou não
a resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 16h36. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito .
Nº 2016.01.1.016126-6 - Embargos de Terceiro - A: YNGRID COELHO SAJNOVISCH DE GOUVEIA DIAS MACEDO. Adv(s).:
DF045564 - Rodrigo Dias Macedo. R: SOLANGE MADUREIRA MOREIRA DA COSTA COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RODRIGO
DIAS MACEDO. Adv(s).: (.). Nos autos dos embargos n. 2016.01.1.016126-6: Cadastre-se o advogada da parte embargada constituído nos autos
da ação principal. Defiro o processamento dos presentes embargos de terceiro, com efeito suspensivo. Intimem-se a Embargada, por meio de
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