Edição nº 47/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de março de 2016
data, juntei a petição/documento de fl(s). 1.098 da parte exequente. De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art. 162, § 4º, do CPC),
faço intimar a parte executada para manifestar-se acerca do parecer pericial de fls. 1.095/1.096 no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quartafeira, 09/03/2016 às 16h52..
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.032496-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF009077
- Paulo Oliveira Lima, DF032435 - Isabella Araujo Aguiar de Lima. R: MPT TURISMO LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
PATRICIA FELIX SCALIA TIAGO. Adv(s).: (.). R: MARGARIDA SEBASTIANA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: MARCOS TIAGO PEREIRA. Adv(s).: (.).
Com fincas na Portaria n.º 04/2012 deste Juízo, faço intimar a parte autora a retirar a CERTIDÃO DE CRÉDITO que se encontra na contracapa
dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 13h51. .
Nº 2015.01.1.131289-7 - Procedimento Ordinario - A: ANA RUBIA DE ALMEIDA ALVES. Adv(s).: DF040104 - Kayan Reis de Souza. R:
HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP252802 - Diego Sabatello Cozze. R: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: (.). R: CAOA
MONTADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP170219 - Tatyana Botelho Andre, SP252802 - Diego Sabatello Cozze. 1 - Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei aos presentes autos a petição/documento de fl(s). 199, da parte requerente. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012, deste
Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO A PARTE REQUERIDA, para que se manifeste sobre o laudo. PRAZO DE 05 DIAS. Brasília - DF, quintafeira, 10/03/2016 às 14h05. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.087405-3 - Monitoria - A: BIC AMAZONIA SA. Adv(s).: GO004606 - Noemia Maria de L Schutz. R: COMERCIAL SAO
FIDELIS PAPELARIA LTDA ME. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. A parte ré foi citada para pagar a quantia exigida na inicial, ou embargar,
no prazo de 15 dias, mas deixou trancorrer o prazo sem manifestação. Não tendo havido embargos, nos termos do art. 1.102c do CPC, constituise, de pleno direito, o título executivo judicial, o que ora declaro, e converto o mandado inicial em mandado executivo, com a observação de que
os juros legais são devidos apenas a partir da citação. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Ante a procedimento
especial monitório, essa verba honorária fixada serve tanto para essa primeira fase quanto para a fase de execução. Intimo o réu, a contar da
publicação desta, ante o disposto no artigo 322 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (artigo 475-J do CPC). Com o trânsito em julgado,
venha pelo credor o pedido de cumprimento de sentença e a indicação de bens passíveis de penhora. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 14h39.. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.093558-6 - Responsabilidade Civil - A: T.G.D.C.. Adv(s).: DF023442 - Marcelo Augusto Garcia Diniz. R: COOTARDEDF
COOPERATIVA TRANSP ALTERNATIVO RECANTO DAS EMAS. Adv(s).: DF024705 - Davino Alves Cavalcante. DENUNCIADO A LIDE:
COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. Adv(s).: SP209551 - Pedro Roberto Romao, SP210738 - Andrea Tattini Rosa. Concedo às partes o prazo
sucessivo de 10 dias para as alegações finais, a começar pela parte autora, após a ré e em seguida à litisdenunciada. Após, ao MP. Posteriormente,
venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 14h45. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.210937-4 - Embargos a Execucao - A: MELHORES MARCAS REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA. Adv(s).:
DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira, DF029521 - Raquel Regina Barbosa. R: VULCAO DA BORRACHA LTDA. Adv(s).: DF015679 - Tales
Pinheiro Lins Junior, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição/documento de fl(s). 418/420 da parte embargada.
De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art. 162, § 4º, do CPC), faço intimar a parte embargante para manifestar-se acerca do depósito
judicial efetuado pela parte embargada de fls. supra e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira,
10/03/2016 às 14h49. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.01.1.049304-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA. Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles. R:
ENIVALDO ANTONIO LAGARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 10 de março de 2016 às 14h55, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão
realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no
décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 07, presente o(a) conciliador(a) Arthur Amaral Brasil, foi aberta a audiência de conciliação nos autos
do Procedimento Sumário, processo nº 2015.01.1.049304-8, requerida por CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA, CPF/CNPJ nº 36751246000142
em desfavor de ENIVALDO ANTONIO LAGARES. Feito o pregão, a ele respondeu apenas a advogada da parte autora Dr (a). Neuza Inocente
Teles, OAB/DF nº 03209, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência
e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu,
conciliador(a) Arthur Amaral Brasil, a digitei.. Conciliador(a): Adv. da parte autora: .
DIVERSOS
Nº 2011.01.1.093149-9 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: SINTETEL SP SIND TRAB EMP TEL OPER MESAS TEL ESTADO
SP. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF016017 - Vanessa Maria de Morais Souza Dantas. R: SISTEL FUNDACAO
SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. INTERESSADA: JOSE SARAIVA E ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: DF024556 - Akiko Ribeiro Mitsumori. R: VISAO PREV SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).:
DF025955 - Tiago de Oliveira Brasileiro. Conheço dos embargos de declaração. Indefiro o requerimento da parte devedora, posto que o
recolhimento do imposto de renda deve ser recolhido pela parte exequente, eis que o pagamento se dá por via judicial e não por via administrativa.
Em caso de sonegação, caberá ao credor arcar com as consequências daí advindas. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 18h45.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito CERTIDÃO - Com fincas na Portaria n.º 04/2012 deste Juízo, faço intimar o ADVOGADO DO CREDOR
a retirar o alvará de levantamento que se encontra na contracapa dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2016
às 14h58. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.141775-6 - Exibicao - A: DALZIRA SANDRINO KRUGER. Adv(s).: DF046622 - Luciano Macedo Martins. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: MIGUEL SANDRINO. Adv(s).: (.). A: JURACY SANDRINO CORREIA.
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