Edição nº 46/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de março de 2016
consentir no tocante ao ingresso do adquirente ou cessionário na lide, valendo tal dispositivo inclusive para os feitos executivos (Resp 803.629/
RS, 1ª T. Rel. Min Jose Delgado. DJ 26.06.2006). Desse modo, traga a peticionante a prova acima delineada no prazo de 05 dias, sob pena de
desentranhamento da petição. Apresentada a prova efetiva da cessão, intime-se a parte requerida a se manifestar sobre o pedido de substituição
da parte autora no prazo de 05 dias, sendo necessária a expressa anuência ao pedido, não podendo o silêncio ser interpretado como concordância,
nos exatos termos da legislação de regência. Decorrido in albis o prazo acima, ou na hipótese de falta de assunção pela parte ré, intimem-se
as partes nos termos do artigo 51 do CPC, com vistas a permitir a análise do ingresso do cessionário na qualidade de assistente litisconsorcial
do cedente. Em não havendo manifestação, aguarde-se com os autos em arquivo a indicação de bens aptos à satisfação do crédito. Intimemse.". Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 14h31. .
Nº 2015.01.1.145686-0 - Procedimento Ordinario - A: LEIDIANE MOURAO DA SILVA BRITO. Adv(s).: DF038924 - Izael Borges de
Souza. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, promovo a juntada de etiqueta
no verso do mandado de citação/intimação do réu SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, que retornou sem cumprimento
com a ressalva do carteiro de "MUDOU-SE" (fls. 103v). Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a
manifestar acerca da devolução do AR não cumprido, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 14h30. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2001.01.1.121177-7 - Liquidacao Por Arbitramento - A: JURANDY MOURAO CUNHA. Adv(s).: DF011388 - Almir Hoffmann de
Lara Junior, DF03337E - Carolina Goncalves Gesta, DF06048E - Ana Paula de Vasconcelos. R: PALISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).:
DF026818 - Vanusia dos Santos Ramos. Remetam-se os autos à Contadoria para se manifestar quanto à petição de fl. 931/932. Brasília - DF,
terça-feira, 08/03/2016 às 14h42. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.006908-8 - Procedimento Ordinario - A: ALEX FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF028405 - Camilla Pires Lombardi.
R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: (.). Nesta data, promovo a juntada de etiqueta no verso do mandado
de citação/intimação do réu SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que retornou sem cumprimento com a ressalva do
carteiro de "MUDOU-SE" (fls. 102v). Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a manifestar acerca
da devolução do AR não cumprido, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 14h47. .
Nº 2009.01.1.140139-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HOSPITAL SAO FRANCISCO. Adv(s).: DF029155 - Pedro Amado dos
Santos, DF029244 - Lucio Mario dos Santos Maciel. R: CT PLANOS DE SAUDE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria
nº 02/2013 deste Juízo e em razão do trascurso do prazo concedido na decisão de fl. 144, fica a parte credora intimada a promover o andamento
do feito, requerendo o que entender cabível. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 15h03. .
Nº 2015.01.1.143484-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUL. Adv(s).: DF033649 - Helena
Gonçalves Lariucci. R: EDWALD NUNES DE ARAUJO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, promovo a juntada de etiqueta no
verso do mandado de citação/intimação do réu EDWALD NUNES DE ARAUJO FILHO, que retornou sem cumprimento com a ressalva do carteiro
de "AUSENTE 3x" (fls. 39v). De ordem, encaminho o mandado para que seja cumprido por Oficial de Justiça. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016
às 15h01. .
Nº 2016.01.1.013963-8 - Procedimento Sumario - A: EDNALDO BRAZ E SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
BANCO CETELEM SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, promovo a juntada de etiqueta no verso do mandado de citação/intimação
do réu BANCO CETELEM SA, que retornou sem cumprimento com a ressalva do carteiro de "MUDOU-SE" (fls. 65v). Nos termos da Portaria
nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a manifestar acerca da devolução do AR não cumprido, no prazo de 05 dias.
Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 14h57. .
Nº 2013.01.1.085336-6 - Cobranca - A: SD DISTRIBUIDORA LTDA. Adv(s).: DF028574 - Karla Zardini Dorado Valentino. R: E D DE
CARVALHO SERVICOS DE INTERFONE ME (NOME FANTASIA: HBL SISTEMA SEGURANCA). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data,
promovo a juntada de etiqueta no verso do mandado de citação/intimação do réu E D DE CARVALHO SERVICOS DE INTERFONE ME (NOME
FANTASIA: HBL SISTEMA SEGURANCA), que retornou sem cumprimento com a ressalva do carteiro de "MUDOU-SE" (fls. 155v). Nos termos
da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a manifestar acerca da devolução do AR não cumprido, no prazo de
05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 15h13. .
Nº 2006.01.1.032197-0 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
C SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF008842 - Pedro Araujo Sobrinho. Nesta data, promovo a juntada do Mandado não
cumprido, tendo o Oficial de Justiça certificado que o réu "NÃO FOI LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO" (fls. 344/345). . Nos termos da
Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar acerca da devolução do mandado não cumprido, no prazo de 05 dias.
Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 14h55. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.101501-8 - Indenizacao - A: BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES. Adv(s).: DF019086 - Bruno Eduardo Fernandes
Soares. R: GRID PNEUS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA PIQUET PNEUS. Adv(s).: DF024545 - Flavia Suellen Cardoso dos Santos Delalibera,
DF031393 - Adriana Gavazzoni. Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Anote-se. Certifique-se. Invertam-se os polos. Fixo
honorários advocatícios em 10% (dez) por cento do valor devido. Defiro a penhora de ativos financeiros, via BACENJUD, conforme requerido.
Aguarde-se a resposta com os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 15h14. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2016.01.1.017408-2 - Procedimento Ordinario - A: WILMA CALCAGNI VELLOSO. Adv(s).: DF026923 - Flavio Victor Dias
Filho. R: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMED CUIABA. Adv(s).: (.).
Vistos etc. Presentes os requisitos legais, defiro o pleito de urgência para determinar que as rés, no prazo de 48 horas, efetuem a
migração da autora do plano de saúde coletivo declinado na inicial para plano individual, mantida a cobertura antes contratada e o valor
da avença (prestação mensal), bem como sem carência para fins de atendimento. Pena de multa diária de R$ 1.000,00, desde já limitada
a R$ 40.000,00. Com efeito a situação narrada implica ofensa aos regulamentos do setor, e poe em extrema desvantagem a parte
consumidora, idosa com quase oitenta anos que se vê excluída de seu plano de saúde sem aviso prévio ou oferta de migração outra
categoria desse. O perigo de dano é inerente à espécie, por se tratar de contrato afeto ao prestação de serviços relacionados a saúde.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO
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