Edição nº 45/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de março de 2016
de Processo Civil, e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo sem o pagamento e sem requerimentos do credor, remetam-se os autos ao
Contador Judicial para cálculo das custas finais. Brasília - DF, sexta-feira, 04/03/2016 às 17h49. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.007767-0 - Procedimento Sumario - A: JOSE ORLANDO MAGALHAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF042903 - Isaac Newton Ferreira Espindola. Recebo a apelação interposta pela parte autora, nos
efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o réu apelado para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Após, observado o procedimento
legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Brasília - DF, sexta-feira, 04/03/2016 às 17h56. Thais Araujo
Correia,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.127938-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: EGA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF030241 - Debora Aparecida de Lima. R: POINT BRASIL DRINK S E RESTAURANTE SELF SERVICE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Fica a parte EGA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E SERVICOS LTDA intimada a retirar o alvará expedido nos autos, no prazo de 5 (cinco)
dias. Após, aguarde-se o trânsito em julgado. Brasília - DF, sexta-feira, 04/03/2016 às 17h59. .
Nº 2015.01.1.127939-0 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: EGA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF030241 - Debora Aparecida de Lima. R: POINT BRASIL DRINK S E RESTAURANTE SELF SERVICE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Fica a parte EGA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E SERVICOS LTDA intimada a retirar o alvará expedido nos autos, no prazo de 5 (cinco)
dias. Após, aguarde-se o trânsito em julgado. Brasília - DF, sexta-feira, 04/03/2016 às 18h. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.041369-2 - Procedimento Ordinario - A: ADRIANE DE SOUSA. Adv(s).: DF016058 - Denise Soares Vargas. R: LB10
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. A: KLEUBER LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). Recebo as apelações interpostas pelas partes (autores - fls. 286/296; réu - fls. 302/325), nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intimem-se as
partes para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Após, observado o procedimento legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios. Brasília - DF, sexta-feira, 04/03/2016 às 18h01. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.071756-5 - Procedimento Ordinario - A: ROSISLENE DE CARVALHO RISPOLI. Adv(s).: DF031072 - Andreive Ribeiro de
Sousa. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE SA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo. Ficam as partes cientes do retorno dos autos
ao Juízo. Fica também o Requerente ROSISLENE DE CARVALHO RISPOLI, intimado, a se manifestar quanto a petição de fl.135 Transcorrido o
prazo sem requerimentos do credor, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Brasília - DF, sexta-feira, 04/03/2016
às 18h09. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.016934-3 - Procedimento Ordinario - A: LENIZA NATALIA HUMMEL BORGES. Adv(s).: DF044991 - Amauri Pinheiro. R:
UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, presentes
os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que cobre, a partir da citação/
intimação, a mensalidade no valor de R$ 1.691,16 (mil, seiscentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), sob pena de aplicação de multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mensalidade cobrada em valor diverso. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/03/2016 às 18h57.
Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.075427-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEXANDROS ANDERSON D ACOSTA XAVIER. Adv(s).: DF032681 - Marcelo
de Sa Pontes. R: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI. Adv(s).: DF041633 - Paloma de Souza Baldo Scarpellini. R: CRISTIANE DE
SOUZA BALDO. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em fase de cumprimento de
sentença. Anote-se, promovendo-se as alterações pertinentes no sistema informatizado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, devidamente atualizada, assim como multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 475-J do Código
de Processo Civil (art. 523, §1º do NCPC). Indique o credor bens passíveis de constrição, bem como retifique sua planilha de cálculos, uma vez
que os valores depositados à fl. 71 devem ser objeto de atualização antes de serem descontados do débito já atualizado. Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, sexta-feira, 04/03/2016 às 19h08. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.130857-8 - Cumprimento de Sentenca - A: SONIA MARIA FERNANDES RODRIGUES. Adv(s).: DF013842 - Rosana Blasi
de Sousa Ribeiro. R: CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES. Adv(s).: CE013463 - Juliana de Abreu Teixeira. Foi cumprida parcialmente a
ordem de bloqueio eletrônico. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.856,81. Determinada a transferência dos valores bloqueados
eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos, consoante minuta em anexo. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio
de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 475-J, § 1º e 652, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. 2)
Ausente impugnação do Executado, expeça-se alvará. 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada
da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, para o regular prosseguimento do feito.
Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 09h55. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.182923-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MEGA AGROCOMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF031643 - Rafael Ferreira
Guimaraes. R: SANDRO MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF027094 - Rafael Nonato Ferreira Fontinele. Foi cumprida parcialmente a ordem
de bloqueio eletrônico. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 280,17. Determinada a transferência dos valores bloqueados
eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos, consoante minuta em anexo. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio
de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 475-J, § 1º e 652, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. 2)
Ausente impugnação do Executado, expeça-se alvará. 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada
da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, para o regular prosseguimento do feito.
Brasília - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 09h56. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
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