Edição nº 39/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de março de 2016
2ª Vara de Família de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE FEVEREIRO DE 2016
Juiz de Direito: Daniel Felipe Machado
Diretor de Secretaria: Heber Moreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2007.01.1.114739-2 - Execucao de Alimentos - A: B.C.Q.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
V.J.M.C.. Adv(s).: TO002741 - RENATO FERNANDES DE OLIVEIRA . Diante do exposto, decreto a prisão de V J M C (fls. 08), pelo
prazo de 30 (trinta) dias, informando-o de que a suspensão da medida só ocorrerá com o pagamento do total da obrigação, incluindo as
parcelas vencidas no curso da execução. Expeça-se mandado de prisão, do qual deverá constar o valor atualizado da dívida (fls. 619-625).
Deverá, ainda, ficar consignado no mandado que o executado, se preso, obrigatoriamente ficará em cela separada dos demais detentos.
Oficie-se à DELEGACIA ESTADUAL DE CAPTURAS- DECAP, com endereço à fl.431, para que o mandado prisional seja cumprido com
a urgência necessária, eis que o executado desde o ano de 2010 reside no mesmo endereço. Solicite-se ao juízo deprecado para que a
ordem de prisão seja cumprida com o uso das prerrogativas do art.172,§2º, do CPC, encaminhando-se ofício à DELEGACIA ESTADUAL DE
CAPTURAS- DECAP, com endereço à fl.431, para que o mandado prisional seja cumprido com a urgência necessária, eis que o executado
é localizável, residindo com sua mãe, desde o ano de 2010, no mesmo endereço. Instrua-se o mandado e o ofício com 1(uma) cópia das
fls.331;333;336;376;389/390;443;476;526;527;529;531/532;534/535;537/538;602;610/611 e 619/625. O mandado de prisão possui validade de
01 (um) ano, devendo ser renovado periodicamente até o adimplemento do débito alimentar ou revogação da ordem de prisão. Advirto o executado
de que, em caso de prisão, deverá comprovar o pagamento integral do valor executado, assim compreendido os débitos vencidos durante o
curso processual, nos termos da Súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se o mandado de prisão e o ofício, bem como a Carta
Precatória para encaminhá-los. Anote-se expressamente na carta que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Cumprase. Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 15h27. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2012.01.1.052829-3 - Cumprimento de Sentenca - A: F.D.A.J.O.D.. Adv(s).: DF028272 - TATIANA REIS DOMINGUES. R:
N.B.P.-.P.B.. Adv(s).: DF004872 - MARIA DE LOURDES NUNES. INTERESSADA: A.D.R.S.. Adv(s).: RJ012113 - ROBERTO PESSOA DA COSTA.
DECISAO - Esclareça a credora, FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA OAB/DF, se está dando quitação ou se ainda há dívida
remanescente, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de entender este juízo pela satisfação do débito, extinguindo-se o feito pelo
pagamento. Brasília - DF, quarta-feira, 24/02/2016 às 16h58. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.064180-7 - Procedimento Ordinario - A: L.R.A.. Adv(s).: DF029669 - GEORGE MARIANO DA SILVA. R: R.A.e.o.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. R: F.E.D.S.. Adv(s).: (.). DECISAO - Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da não citação da ré R. A.,
conforme mandando e certidão do oficial de justiça de fls. 73/74. Defiro a expedição da carta precatória solicitada para a citação do réu Fábio
Evangelista. Para tanto deverá a parte solicitante, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a digitalização de todas as páginas dos autos que
entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, em formato PDF. O arquivo
contendo os documentos digitalizados acima relacionados deverá ter, no máximo, 5Mb de tamanho total, e será encaminhado para o e-mail da
secretaria deste juízo ([email protected]), a qual, por sua vez confirmará o recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto, não
havendo confirmação por indisponibilidade do sistema ou qualquer outro que impeça o recebimento eletrônico dos documentos, deverá a parte
providenciar a sua entrega em juízo em mídia física (CD/DVD ou pendrive). Tudo feito, proceda-se à remessa da carta precatória expedida nos
autos, via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º 25/2014. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 13h48. Daniel Felipe
Machado,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.101394-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.F.L.. Adv(s).: DF016355 - DOUGLAS MORAES DO NASCIMENTO.
R: F.R.D.A.L.. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA, DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. DECISAO - À fl. 89, em sede
de especificação de provas, o requerido solicitou a oitiva das partes. Não vejo necessidade de produção de prova oral, uma vez que os autos
encontram-se devidamente instruídos. Além disso, não cabe a própria parte requerer a sua própria oitiva em juízo, conforme artigo 343 do
CPC. Porém, considerando a proposta de acordo formulada pelo autor à fl. 71, último parágrafo, designo Audiência de Conciliação para a data
31/03/2016, às 15h30min. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 24/02/2016 às 14h53. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.001631-5 - Divorcio Litigioso - A: C.M.C.. Adv(s).: DF039455 - LUIZ FILIPE DE OLIVEIRA FALCÃO. R: V.L.B.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Intime-se a parte autora para cumprir, integralmente, a decisão de fl. 08, sob pena de indeferimento,
no derradeiro prazo de 10 (dez) dias. Deverá, ainda, emendar a inicial para: a) juntar cópia do seu documento de identidade; b) formular o
requerimento de citação da requerida; c) juntar comprovante de rendimentos ou recolher as custas de ingresso; d) excluir o pedido de guarda e
regulamentação de visitas, que deverão ser regulamentados em ação própria. Venha em termos, inclusive com a contrafé. Brasília - DF, quartafeira, 24/02/2016 às 17h08. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.005220-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: P.C.L.D.O.. Adv(s).: DF009722 - DEBORA NARA CABRAL
FERREIRA. R: P.H.A.M.e.o.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: M.A.M.. Adv(s).: (.). R: B.A.M.. Adv(s).: (.). DECISAO - Recebo a emenda
e documentos de fls. 69/70. A concentração de esforços do Poder Judiciário para obtenção de justiça mais célebre e efetiva, culminou com a
edição da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a política judiciária de tratamento
adequado dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios editou a
Resolução n. 05, de 18 de maio de 2011, que trata do mesmo tema no âmbito da Justiça do Distrito Federal. A referida Resolução criou o Núcleo
Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC - e Centros de Resolução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. O NUPEMEC conta com
quadro de mediadores, capacitados pelo próprio Tribunal ou parceiros, para a condução dos trabalhos, cabendo aos CEJUSCs a realização das
sessões de conciliações e mediações processuais e pré-processuais. Diante da possibilidade de solução da lide pela conciliação, relevante o
encaminhamento deste processo ao referido Centro. Cite-se e intimem-se as partes e seus advogados para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
a ser realizada no dia 14/04/2016, às 13h, no Fórum José Júlio Leal Fagundes - SMAS - Trecho 3 - lotes 6/4, Bloco 5, Térreo, sala 03. Caso
não seja realizado acordo, a parte requerida poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de
conciliação, independentemente de comparecimento. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 17h03. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.013382-2 - Procedimento Ordinario - A: H.M.R.N.. Adv(s).: DF008672 - CARLOS ALBERTO FIGUEIRA. R: L.P.D.M..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Emende-se a petição inicial para: a) juntar declaração de hipossuficiência; b) juntar promessa
de compra e venda ou cessão de direito do imóvel especificado à fl. 06, item 1; c) juntar documento do veículo indicado à fl. 06, item 2, em nome
de uma das partes; Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Venha em termos, inclusive com a contrafé. Brasília - DF, sexta-feira,
26/02/2016 às 13h34. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
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