Edição nº 39/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de março de 2016
todos do CPC, é competente para processar e julgar o presente feito o juízo de família do Guará. Ante o exposto, acolho integralmente o parecer
ministerial, cujas razões adoto para declinar da competência para processar o feito em favor do Juízo de uma das Varas de Família, Órfãos e
Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guara/DF. Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Juízo declinado, na forma do artigo 311 do
CPC, efetuadas as anotações e comunicações necessárias. Traslade-se cópia desta para os autos principais. Publique-se. Intime-se. Brasília DF, quarta-feira, 24/02/2016 às 18h32. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /f.
Nº 2015.01.1.145511-9 - Procedimento Ordinario - A: C.M.S.D.A.. Adv(s).: DF015885 - DILMA CARVALHO DIAS NOGUEIRA. R:
R.A.T.. Adv(s).: DF015885 - DILMA CARVALHO DIAS NOGUEIRA. C.M.S.A. ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos contra R.A.T..
Juntou-se à inicial os documentos de fls. 5/23. Determinada a emenda para incluir a alimentanda no pólo ativo, haja vista a notícia de consenso
entre as partes, a filha peticionou informando concordância ao pleito da genitora. Desnecessária a intervenção ministerial, uma vez que não há
interesse de incapaz. É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil, sendo desnecessária a produção de qualquer prova em audiência. A anuência da requerida com o pedido formulado na inicial
afasta qualquer discussão sobre o tema. Ademais, os documentos comprovam que a requerida atingiu a maioridade. Ante o exposto, nos termos
do art. 269, inciso II, do CPC, julgo procedente o pedido para EXONERAR a autora da obrigação de prestar alimentos à requerida. Condeno a
requerida ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Oficie-se para o cancelamento dos descontos. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 24/02/2016 às 18h01. Edi Maria
Coutinho Bizzi,Juíza de Direito.
Nº 2016.01.1.007396-4 - Divorcio Consensual - A: C.J.C.e.o.. Adv(s).: DF028450 - ANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA MARES. R: N.H..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: M.M.D.S.P.C.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e decreto o
divórcio de C.J.C. e M.M.D.S.P.C., extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existentes e, consequentemente, julgo extinto o
processo com resolução de mérito, nos termos dos art. 269, III, do Código de Processo Civil..
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.007706-7 - Alvara Judicial - A: R.D.C.C.. Adv(s).: DF044234 - Felipe dos Santos Cavalcante. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ante o exposto, acolho o pedido e autorizo o levantamento de R$19152,00 (dezenove mil cento e cinqüenta e dois reais) da conta
poupança da requerente, quantia esta que deverá destinada exclusivamente ao tratamento odontológico da curatelada. A curadora deverá prestar
contas, demonstrando o pagamento à clínica odontológica e a conclusão do tratamento. Deverá ainda a curadora supervisionar a higiene bucal
da curatelada a fim de evitar problemas como o relatado nesta demanda. Expeça-se o alvará, devendo ser prestadas as contas posteriormente
à conclusão do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Traslade-se uma cópia da presente sentença para os autos da interdição. Sem custas
finais. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 15h27. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /a .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.112307-6 - Procedimento Ordinario - A: E.B.D.A.. Adv(s).: DF013743 - Jonas Modesto da Cruz. R: R.H.S.D.M.. Adv(s).:
DF028394 - Agamenon Carneiro de Aguiar Junior, Nao Consta Advogado. RECONVINTE: R.H.S.D.M.. Adv(s).: (.). RECONVINDO: E.B.D.A..
Adv(s).: (.). Recebo as apelações das partes no duplo efeito. Intimem-se os apelados para apresentar, no prazo comum de 15 dias, as
contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas de que não podem rasurar ou anotar nas peças
processuais, sobretudo nas decisões deste Juízo. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 15h37. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /a .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.130396-2 - Tutela e Curatela - Remocao e Dispensa - A: A.B.D.S.. Adv(s).: DF026926 - Humberto de Oliveira Pereira.
R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: R.A.D.S.. Adv(s).: DF026926 - Humberto de Oliveira Pereira. Intime-se a companheira do curatelado
para juntar cópia das certidões de nascimento dos filhos comuns. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 15h38. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza
de Direito /a .
Nº 2016.01.1.003359-0 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: D.C.G.. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva.
R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: S.P.S.. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva. A alimentanda ainda é menor de idade e,
portanto o depósito dos alimentos diretamente em sua conta dependerá de anuência de sua genitora e guardiã. Assim, antes de analisar o pedido
de fls. 25/26, intime-se a requerente para apresentar a anuência da genitora quanto à alteração da conta bancária. Brasília - DF, sexta-feira,
26/02/2016 às 15h39. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito /a .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.111722-8 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: J.R.D.A.. Adv(s).: MG128702 - Marcello Dias Moreira. R:
N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: I.V.D.S.. Adv(s).: MG128702 - Marcello Dias Moreira. Isso posto, acolhendo o parecer do Ministério
Público, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos requerentes e constante da petição de fls.
02/06, 41/47 e 55/56, ficando resguardados eventuais direitos de terceiros, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas finais pelos requerentes, na proporção de 50% das devidas para cada
qual. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Publiquese, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 15h42. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza de Direito \d .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.030633-6 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: C.R.D.D.S.A.. Adv(s).: DF019283 - Adailton da Rocha Teixeira,
DF030322 - Helvecio de Deus Severo. R: A.S.A.. Adv(s).: DF016507 - Alessandra Karina de Lima Leite. Intime-se a parte ré para, no prazo de
10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de fls. 273/281. Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2016 às 15h43. Edi Maria Coutinho Bizzi,Juíza
de Direito \d .
Nº 2005.01.1.030857-2 - Execucao de Alimentos - R: F.A.D.S.P.. Adv(s).: DF024622 - DANIEL REBELLO BAITELLO. A: A.C.A.P..
Adv(s).: DF044045 - CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE. A atualização do débito pode ser realizada por cálculos simples,
inclusive com auxílio do sistema disponível no site deste Tribunal. Assim, desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial. O pedido de
informações a Bolsa de Valores e outras instituições indicadas pela exeqüente não se mostram viáveis e úteis, uma vez que o executado não tem
sequer saldo em conta bancária, quanto menos aplicações em ações de empresas. Indefiro, portanto, o pedido. Quanto ao pedido de inscrição
da dívida nos cadastros de proteção ao crédito, por ora, não há amparo legal. Todavia, com o ingresso no mundo jurídico do Novo Código de
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