Edição nº 39/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de março de 2016
às fls. 1323/1330 e fls. 1331/1333. Com a resposta, dê-se vista às partes. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 16h46. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.048163-6 - Procedimento Sumario - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF033615 - Wilson Sales Belchior. R: FORT
PLASTIC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para dizer se
persiste o interesse no prosseguimento. Em caso positivo, indique o endereço atualizado do Requerido. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016
às 14h02. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.102370-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).:
DF015921 - Carmem Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira
de Abreu. R: KELLY CRISTINE NOBREGA DA SILVA. Adv(s).: RJ186108 - Marlua Barros Cossich. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo
com esteio no art. 267, IV, do CPC, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, e nos termos da Portaria Conjunta
n. 73, de 06.10.2010. Expeça-se certidão de crédito, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida norma. Transitada em julgado,
arquivem-se SEM BAIXA na Distribuição. Ato processual registrado eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 25/02/2016 às 12h47. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.010123-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: VOLKSWAGEN LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF12235E - Fernanda Furbino Alves. R: FABIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no
prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016
às 13h08. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.183559-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior. R: VANDI JOSE DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial requerida por Fundo de Investimentos em Direitos
Creditórios não Padronizados em face de Vandi José dos Santos, partes já qualificadas nos autos. O credor, intimado a se manifestar para
dar prosseguimento à execução, na forma exigida pelo § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte donde se extrai o
desinteresse pelo prosseguimento da execução. Assim, em respeito ao princípio da disponibilidade da execução e com fundamento no artigo 267
do Código de Processo Civil impõe-se a extinção da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 267, inciso III,
do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo credor. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 13h17. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.103290-8 - Procedimento Ordinario - A: GUILHERMINA LARA DINIZ. Adv(s).: DF009021 - MARCONDES BRAULIO
DE PAIVA. R: GYLWANDER LUIZ PERES MACHADO DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: CRISTIANE LADARIA
PACHECO PERES. Adv(s).: (.). Destaco que todas as hipóteses de admissibilidade da denunciação da lide descrevem situações em que o terceiro
é, em tese, obrigado a ressarcir a parte por aquilo que ela vier a perder no processo. A situação exposta não é caso de denunciação da lide de
forma obrigatória, porquanto não há norma, nem contrato disciplinando a assunção de obrigação regressiva, a fim de subsunção à hipótese do
artigo 70, inciso III, do C.P.C. Ora, a título de denunciação (ação regressiva) a parte pretende instaurar uma pretensão de reparação de danos
totalmente autônoma. Assim, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado na peça de defesa. Manifeste-se o autor em réplica. Brasília
- DF, terça-feira, 23/02/2016 às 17h32. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.118986-7 - Procedimento Ordinario - A: ROGERIO SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da Silva. R: MRV
ENGENHARIA DE PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo, MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa,
MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. R: PRIME INCORPORACOES E ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo,
MG108654 - Leonardo Fialho Pinto, SP325150 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem
pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 13h35. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.033575-0 - Rescisao de Contrato - A: ALESSANDRO DOS SANTOS BORGES. Adv(s).: DF021251 - Leila Aparecida
Fernandes Macedo, DF028148 - Ivan de Castro Macedo. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF033524 - Jorge Machado Antunes de
Siqueira, DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face do pagamento, com base
no disposto no Inciso I, do Art. 794 c/c art. 475-R do CPC. Arcará o requerido com o pagamento das custas finais do processo, se houverem.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publiquese, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 13h47. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CONCLUSÃO
Nº 2015.01.1.074307-3 - Procedimento Sumario - A: ROBERTO DE MACEDO SIQUEIRA FILHO. Adv(s).: DF028952 - Luciana
Reboucas Lourenco. R: WALTER DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031455 - Leonardo Nascimento Jacome. R: ANTONIETTA GRANIERI DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF031455 - Leonardo Nascimento Jacome. R: PAULO CESAR ROSA LOURENCO. Adv(s).: (.). R: JANE MARIA VIEIRA. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que juntei AR de citação devidamente cumprido à fl. 133-v. Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito,
Dr. GIORDANO RESENDE COSTA. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 13h47. Renata Virgínio de Araújo Técnico Judiciário DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Às Partes, para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo
os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. I. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 13h47.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
1258