Edição nº 28/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
cobrados mensalmente em desconformidade com os pacotes cobrados e ao pagamento da indenização a título de danos morais no importe de R
$ 10.000,00. Instruiu a peça de ingresso com procuração e documentos de fls. 07/52. É o relatório. Decido. A antecipação dos efeitos da sentença
tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na verossimilhança
das alegações da parte e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar
a urgência (CPC, art. 273). No caso "sub judice", entendo que não se encontram presentes, perfunctoriamente, os elementos autorizados do
provimento jurisdicional inicial, haja vista que a notificação coligida aos autos à fl. 33 ocorreu em 09 de abril de 2015, demonstrando a ausência
do perigo da demora a embasar a pretensão. Ao revés, a simples notificação em tela não configura por si só a existência de um dano irreparável
ou de difícil reparação, que não possa esperar a análise do mérito. Sobre o tema, colaciono aresto desta Casa de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. Mantém-se a decisão em que foi indeferido o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, consubstanciado na determinação de imediata apreciação de requerimento administrativo, quando ausentes
a verossimilhança das alegações e o perigo da demora. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n.846724, 20140020119416AGI, Relator:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 09/02/2015. Pág.: 287). Ademais, a
situação fática narrada depende de dilação probatória, já que é indispensável ao julgamento da causa averiguar as cláusulas do contrato firmado
entre as partes concernentes ao valor do serviço prestado. Forte a estas razões, indefiro a antecipação de tutela vindicada. Cite-se, devendo a
parte ré trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos e eventuais aditivos firmados entre as partes referentes à linha fixa de nº
(61) 3272 2717. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 17h59. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.169153-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF037884 Mauricio Queiroz Oliveira Maceratesi, MG055161 - Edimo Jose de Oliveira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas
Martins Chagas. A: ORISVALDINA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Dê-se vista à parte executada pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de preclusão. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 18h01. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 41798/96 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R:
PARCEL PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: CLAUDIO FRANCISCO VIEIRA . Adv(s).:
DF029895 - Luiz Carlos da Silva. R: JUSSARA MELLO DE ALMEIDA VIEIRA . Adv(s).: AL006072 - Claudia Maria A. de Lima Vieira Gonzalez.
INTERESSADA: APEAL - ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO DE ALAGOAS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: EMGEA EMPRESA
GESTORA DE ATIVOS. Adv(s).: DF016721 - Daniela Alves Alves Cruz de Carvalho. Tendo em vista a alteração dos patronos do credor, concedo
o prazo de 05 (cinco) dias para movimentar o feito. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 19h02. Grace Correa Pereira,Juíza de
Direito 16 .
Nº 2004.01.1.023717-3 - Execucao de Sentenca - A: MARIA DE SENA DE SOUSA COSTA. Adv(s).: DF004170 - Agamenon
Carneiro de Aguiar. R: CHRISTIAN LINHARES PEIXOTO. Adv(s).: DF026705 - Lisdete de Oliveira Silveira. INTERESSADA: MOMENTUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: (.). Para análise do pedido de fl. 536, venha pela parte credora, no prazo de 48 horas, a planilha
atualizada do débito. I. Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 10h55. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2010.01.1.183599-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF021190
- Joao Marcelo Caetano Costa, DF034560 - Washington da Silva Simoes, DF038426 - Rafael Gasille Santos, DF039775 - Rodrigo Alves Carvalho
Braga, DF09968E - Glauber Araujo Barros, DF10069E - Mirian Cassia de Lima Martins, DF10118E - Willian Klay Silva, DF10602E - Filipe Bianchini
de Oliveira, DF21190 - Joao Marcelo C. Costa. R: LUIZ FRANK RIBEIRO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se mandado de
penhora e avaliação dos veículos indicados à fl. 371, a serem cumpridos nos endereços fornecidos pelo credor à fl. 390. I. Brasília - DF, quintafeira, 11/02/2016 às 13h01. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2013.01.1.077684-2 - Cumprimento de Sentenca - A: PAPER HOUSE DECORACOES LTDA. Adv(s).: DF039534 - Luis Eduardo
Oliveira Alejarra. R: MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO. Adv(s).: DF030072 - Sandra Pereira Soares. Intime-se a parte credora para que
tenha ciência das fls. 189/190 e para que promova o andamento do feito no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quintafeira, 11/02/2016 às 14h27. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2014.01.1.096700-4 - Procedimento Ordinario - A: KARINA JUSTINIANO RIBEIRO. Adv(s).: DF039556 - Flavia Marcelle Rodrigues
Pena. R: SANDRA MARIA R DE SOUSA. Adv(s).: DF026926 - Humberto de Oliveira Pereira. R: VERIDIANA DE SANTANA FERNANDES. Adv(s).:
(.). R: ADRIANO ALVES SANTANA. Adv(s).: DF026926 - Humberto de Oliveira Pereira. CONVERTO o bloqueio efetivado em PENHORA, nesta
data, por força desta decisão. Procedo à transferência dos respectivos valores para a conta deste Juízo. Intimo a parte executada, nos termos
do artigo 475-J, §1º, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 13h53. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 04 .
Nº 2015.01.1.009991-9 - Procedimento Ordinario - A: CARIZIO ISIDIO RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF019072 - Andre Ricardo Rosa Leao. Ciente da manifestação de fl. 154, nomeio em
substituição a engenheira civil ANA VIRGINIA ESCORCIO TAVARES SILVA, intime-se a perita para que diga se aceita o encargo, nos termos da
decisão de fls. 121/122. I. Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 13h57. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 05 .
Nº 2015.01.1.026874-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MITOE TORII. Adv(s).: DF025411 - Renata do Amaral Goncalves. R: COMER
BEM BRASILIA RESTAURANTE LANCHONETE E BUFFET DE EVENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro os pedidos de fls. 77/79, não
há que se falar em citação de terceiros em processo em fase de cumprimento de sentença. Indefiro pedido de suspensão do feito. Promova o
credor o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de extinção. I. Brasília DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 14h33. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.052064-3 - Procedimento Ordinario - A: SILVIA SILVA DA ANUNCIACAO. Adv(s).: DF011443 - Alba Valeria de Mendonca
Perfeito, DF044978 - Silvio Henrique Perfeito. R: BANCO OPPORTUNITY SA. Adv(s).: RJ087032 - Leonardo Dunca Moreira Lima. R: JFE 22
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão na Medida Cautelar nº 25323/SP,
determinando a suspensão de todos os processos que discutam a restituição de comissão de corretagem, sendo a parte dispositiva nos seguintes
termos: "Ante o exposto, defiro o pedido do requerente para determinar a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as
ações em trâmite as quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1551956/SP e que ainda não tenham
recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo. Não há óbice, todavia, para
o ajuizamento de novas demandas, mas estas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau." Desta forma, suspenda-se o presente feito até o
julgamento do recurso repetitivo. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 18h23. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 16 .
Nº 2015.01.1.101306-6 - Procedimento Ordinario - A: CLEY ANTONIO CAMPOS DUTRA. Adv(s).: DF036176 - Enilde Neres Martins.
R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. R: FENIX ARMAZENAGEM
E TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. R: LOPES ROYAL - LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS
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