Edição nº 28/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
e dou fé que nesta data, juntei mandado de busca apreensão e citação não cumprido de fls.39/42.Manifeste-se a Parte Requerente sobre a
certidão do referido mandado no prazo de 05 (cinco)dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 13h38. .
Nº 2015.01.1.055741-5 - Procedimento Ordinario - A: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS. Adv(s).: DF039043 - Nayara Glycia
Bandeira Honorio. R: JOSE RICARDO OLIVEIRA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que nesta data, juntei mandado de
citação não cumprido de fls.116117.Manifeste-se a Parte Requerente sobre a certidão do referido mandado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 14h28. .
Nº 2011.01.1.037048-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto
Maciel. R: INTEGRATO COM DE ALIM LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de busca
e apreensão não cumprido de fls.238/243.Manifeste-se a Parte Exequente sobre a certidão do referido mandado no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 11/02/2016 às 13h30. .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.003339-9 - Cobranca - A: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF02281A - Fernando Cassio Pereira da
Costa, DF07889E - Jose Abel do Nascimento Dias. R: 14 BRASIL TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: RJ094605 - Flavio Antonio Steves Galdino,
RS065264 - Juliana de Holleben Thome. Em tempo, observe o expert os quesitos suplementares apresentados retro. Int. Brasília - DF, sextafeira, 05/02/2016 às 17h33. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.094283-0 - Renovatoria de Locacao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF025200 - Mariana Oliveira Knofel. R: MARIA
DE FATIMA AVILA RAMALHO. Adv(s).: DF043538 - Andréa Ávila Ramalho. Trata-se de ação renovatória de aluguel proposta pelo Banco do
Brasil em face de Maria de Fátima Ávila Ramalho, partes já qualificadas nos autos. A parte ré noticia às fls. 82 a composição do conflito, firmado
por meio de acordo de renovação de contrato de aluguel (fls. 84/85), requerendo a homologação do mesmo, bem como a extinção do processo, a
qual não me oponho. Ante as alegações da parte ré, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito
na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela ré, se houver. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição
e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 17h45. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 01 .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.000511-9 - Procedimento Ordinario - A: CONDOMINIO CORPORATE FINANCIAL CENTER. Adv(s).: DF013704 - Marilci
Ciani Klamt. R: AIRES E LUSTOSA COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a
emenda de fl. 53. Cite-se, com prazo de 15 dias, com as advertências da lei. Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 17h46. GRACE CORREA
PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2013.01.1.026141-4 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: JOSE DIMAS MARQUES DE ANDRADE. Adv(s).: DF015387 - Ferdinan
Teixeira Cutrim. R: RISOLEIDE ALVES DE MORAES. Adv(s).: DF010824 - Deoclecio Dias Borges. A despeito de a parte ré informar às fls. 309/313
que coligiu aos autos todos os documentos referentes à sua co-gestão à frente da sociedade durante o ano de 2012, o expert esclarece às fls.
320/322 que os números dos balancetes da sociedade não se referem as informações financeiras e contábeis da sociedade objeto da perícia.
Em outras palavras, os documentos não foram prestados em consonância ao que fora solicitado pelo perito à fl. 303. Ante o exposto, determino
à parte ré que traga aos autos os documentos solicitados pelo expert referentes à sociedade objeto desta demanda, atentando-se, ainda, que os
documentos (extratos, livro caixa etc) devem ser referentes a todo o período de 2012 e 2013, conforme acordado entre as partes em audiência
(fl. 150). Sem prejuízo, determino à parte autora também que colacione aos autos todos os documentos que estejam sob a sua guarda atinente
ao período de 01.01.2013 a 31.07.2013, haja vista que conforme reconheceu na referida audiência também esteve à frente da administração da
empresa. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de constituir ato atentatóro ao exercício da jurisdição. Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 17h52.
Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2015.01.1.145390-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE CLUBE 2. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca
Andrade. R: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Na cópia da ata da assembleia coligida aos autos
à fl. 57 não consta a constituição do fundo de reserva declinado na planilha de fl. 08, razão pela qual concedo o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas para que a parte autora atenda na íntegra a determinação de emenda veiculada à fl. 54, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília
- DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 17h48. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
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Nº 2016.01.1.009047-6 - Procedimento Ordinario - A: EDER SCARAMELLO DO NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: DF038868 - Gustavo
Penna Marinho de Abreu Lima. R: MANOEL MOREIRA DE PINHO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ERIC SCARAMELLO DO
NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: (.). R: ANDRE QUEIROZ LACERDA. Adv(s).: (.). R: CASSY RONE PEREIRA PIRES VERNEQUE. Adv(s).: (.).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema informatizado constata-se que o autor aviou a ação número 2016.01.1.009042-7, em
trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, envolvendo as mesmas partes epigrafadas. Ante o exposto, esclareça o
Autor se o objeto desta demanda diverge do objeto da ação supracitada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de litispendência.
Na mesma oportunidade, traga aos autos cópia integral da petição inicial referente à ação aludida. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às
17h52. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 01 .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.140641-4 - Procedimento Ordinario - A: ANDRE RAFAEL MIRANDA DE SOUZA. Adv(s).: DF003449 - Maria Elma
Miranda. R: OI SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls. 56/57. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDRE
RAFAEL MIRANDA DE SOUZA em desfavor de OI SA, na qual, requer, liminarmente, a exclusão de seu nome e de seu CPF do cadastro dos
órgãos de crédito. Alega, em suma, que era usuário da linha telefônica fixo de número (61) 3272 2717 há mais de 12 anos e que até fevereiro
de 2010 pagava, mensalmente, a quantia de R$ 218,56. Ocorre que, após reiteradas reclamações, a parte ré concordou em reduzir o valor da
prestação do serviço, porém, nunca disponibilizou ao autor o valor real das faturas. Frisa que a parte ré teve proveito na variação inexplicável
da cobrança dos serviços mensais em face da oscilação dos valores cobrados e que o autor desplugou o telefone correspondente à linha de nº
(61) 3272 2717 em março de 2015. Informa, ainda, às fls.56/57, que as linhas dos telefones móveis foram canceladas e que recebeu notificação
extrajudicial cobrando a importância de R$ 243,83, datada de 20.10.2015. Isso posto, requer, no mérito, além da confirmação dos efeitos da tutela
vindicada, a exibição incidental dos contratos e eventuais aditivos relativos à cobrança dos serviços fixos. A condenação a restituir os valores
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