Edição nº 23/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
condão de afastar o direito perseguido pelo autor. 2. A renúncia à aposentadoria do INSS, em razão do retorno voluntário ao trabalho, não pode
dar azo à suspensão do pagamento do benefício de suplementação de aposentadoria de plano de previdência privada. 3. O inadimplemento
contratual, não dá margem ao dano moral, exceto quando comprovada ofensa anormal a direito da personalidade, o que não restou verificado
na hipótese dos autos. 4. Recursos desprovidos. (Acórdão n.494807, 20080111388338APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA
CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2011, Publicado no DJE: 08/04/2011. Pág.: 83) Isto posto, INDEFIRO o pedido de
substituição do perito formulado às fls. 503/504-v. Cumpra-se, na integra, a parte dispositiva da decisão de fls. 494/497. Brasília - DF, sexta-feira,
29/01/2016 às 18h07. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.158785-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: G2 COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS. Adv(s).: DF016613 Marcilio Alves de Carvalho. R: SANDRA TAYA . Adv(s).: DF019072 - Andre Ricardo Rosa Leao. Intime-se o exequente para se manifestar sobre
a petição presente às fls. 155/163, mais especificamente sobre aos parágrafos quarto, quinto e oitavo, no prazo de dez (10) dias, sob pena
de arquivamento. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Brasília - DF, segunda-feira, 01/02/2016 às 14h34. Tarcísio de Moraes
Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.080420-9 - Cumprimento de Sentenca - A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF021182
- Edward Marcones Santos Goncalves, DF030238 - Arlindo Vieira Machado Junior. R: GETULIO DO AMARAL. Adv(s).: DF013074 - Alexandre
Mattao da Silva, DF013724 - Asclepiades Vasconcellos Abreu Junior. R: ASCLEPIADES VASCONCELLOS DE ABREU JUNIOR. Adv(s).: (.). R:
ALEXANDRE MATTAO DA SILVA. Adv(s).: (.). Inicialmente, para melhor trâmite destes autos, desapensem-se os volumes 19º e 20º, guardando
os demais volumes em escaninho próprio na secretaria. No que pertine à incidência da multa prevista no art. 475-J, na hipótese de sucumbente
citado por edital na fase de conhecimento, colhe posições marcadamente divergentes, na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios. Particularmente, filio-me ao entendimento de que a singela intimação pessoal da diligente Curadoria Especial já
se faz suficiente para sua incidência. Com efeito, é imprescindível deixar claro que "representação processual" e "substituição processual" são
institutos profundamente diversos. Doutrina e jurisprudência elencam uma série de distinções entre ambos, mas, genericamente, pontuam que
REPRESENTAR é "estar em lugar de", ao passo que SUBSTITUIR é "colocar-se em lugar de". Entrementes, o traço distintivo mais marcante
é a constatação de que, na hipótese de Substituição, o substituto é parte do processo; o que não ocorre na Representação. Exclui-se do pólo
ativo ou passivo o seu componente original e se inclui a instituição substituta. Evidência desse fato é a observação de que, em demandas de
investigação de paternidade, nas quais o Ministério Público atua na condição de substituto processual, figura o seu próprio nome no pólo ativo; e
não o do investigante. O mesmo se aplica a Sindicatos, na substituição de seus associados. No âmbito deste Tribunal de Justiça, é de se registrar
que os nomes dos demandados persistem no pólo passivo, perante o Cartório Distribuidor, mesmo após o ingresso da Curadoria Especial. Em
suma, a Curadoria Especial representa e não substitui, daí porque, nessa condição, equipara-se ao advogado/procurador, na dicção do art. 475J, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, indica recente julgado, cuja ementa abaixo transcrevo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU CITADO POR EDITAL. REVEL. INTMAÇÃO POR EDITAL PARA INICIAR
O CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. O STJ mantém entendimento pacífico no sentido
de que é desnecessária a intimação pessoal do devedor para dar início ao cumprimento de sentença, bem como para incidência da multa de 10%
prevista no art. 475-J do CPC, bastando a intimação do advogado através da imprensa oficial. 2. Mantém-se este entendimento para os casos
em que o réu foi citado por edital e é revel, bastando a intimação do curador nomeado. 3. Desnecessária nova intimação por edital do devedor,
quer seja para ter ciência da sentença proferida, quer seja pra iniciar a fase de cumprimento de sentença. 4. Recurso conhecido e provido."(s.g.)
(Acórdão n.716997, 20130020099828AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado
no DJE: 01/10/2013. Pág.: 91) Pelo exposto, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal da Curadoria Especial,
tenho como processualmente legítima a inclusão da multa prevista no art. 475-J, "caput", no montante da obrigação que se persegue. Por todo
o exposto, tenho por cumprida a exigência legal apta à deflagração da fase de cumprimento de sentença, com incidência da multicitada multa.
DEFIRO o requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do artigo 475-J e
seus parágrafos, com o acréscimo de 10% a título de multa. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos.
Comunique-se à Distribuição. Honorários de 10% (dez por cento). Dê-se vista a Defensoria Pública. Após, venha pelo credor, no prazo de 10
dias, o pagamento das custas, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria), e caso não
as tenha recolhido até o momento, e a planilha atualizada do débito, com acréscimo de 10% de multa (artigo 475-J do CPC) e 10% de honorários
advocatícios para essa fase de cumprimento de sentença, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 01/02/2016 às 14h24. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.182348-8 - Procedimento Ordinario - A: INFRA ENGETH INFRA ESTRUTURA CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA..
Adv(s).: MG120566 - Thiago Testoni Neiva Moreira. R: EQUIMAF EQUIPAMENTOS MAQUINAS E FERRAMENTAS SA. Adv(s).: MT011322 Hamilton Ferreira da Silva Junior. R: GERAFORTE GRUPOS GERADORES LTDA. Adv(s).: DF033506 - Daniel Meirelles Ferreira. Tendo em
vista que as partes não indicaram interesse na realização de audiência de conciliação (fls. 229/231) e que o grau de litigiosidade verificado nas
peças processuais demonstra ser improvável a composição, deixo de designar audiência preliminar e passo a proferir decisão saneadora com
fundamento no art. 331, § 3º, do CPC. Há questões preliminares ainda pendentes de apreciação. Em sede de preliminar (fl. 151/168), a requerida
GERAFORTE GRUPOS GERADORES LTDA alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não realizou qualquer relação contratual com
a parte autora e que, igualmente, não mantém vínculo de parceria com a primeira demandada. Em sede de réplica (fls. 207/225), o requerente
alega que tal carência não deveria prosperar, uma vez que aquela requerida é a fabricante e quem forneceu os geradores a primeira requerida
- EQUIMAF EQUIPAMENTOS MARQUINAS E FERRAMENTAS. Passo à análise da preliminar. Determina o art. 12 do Código de Defesa do
Consumidor que "O fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos". Essa premissa, aliada aos ditames preconizados pela teoria da asserção, é suficiente para justificar a pertinência subjetiva das rés
para, conjuntamente, figurarem no polo passivo dessa lide, sobretudo se levado em consideração a possibilidade, em tese, de aplicação do
regime de solidariedade dos sujeitos que participaram da relação de consumo estabelecido pelos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do
Código de Defesa do Consumidor. Ressalto, ademais, que a definição acerca da responsabilidade solidária das requeridas pelo pagamento dos
valores pleiteados pelo requerente é matéria relativa ao mérito da causa e que, portanto, deve ser apreciada no momento adequado. Isto posto,
REJEITO a preliminar suscitada. Adiante, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e
os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro o feito sanado. A elucidação da controvérsia instaurada na lide
exige verificar se: (i) houve defeito na fabricação/instalação do gerador adquirido pela autora; (ii) a explosão do aparelho adquirido teve como
causa a sua utilização inadequada e em descompasso com o manual de uso. Dessa forma, reputo necessária a produção de prova oral, com
a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Designe-se data de audiência de instrução e julgamento. Após, intimem-se as partes para que
informem se trarão espontaneamente as suas testemunhas, ou se desejam que elas sejam intimadas para a audiência, devendo responder no
prazo de cinco (5) dias. Quanto ao pedido de desentranhamento das provas documentais acostadas às fls. 231/403, o pleito será analisado em
sede de audiência. Brasília - DF, segunda-feira, 01/02/2016 às 16h54. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.143410-6 - Liquidacao Por Arbitramento - A: NEWTON GRANDE. Adv(s).: DF018189 - Nacir da Conceicao Fernandes.
R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF035174 - Fabricio Zir Bothome, DF10660E - Drielli Godoi
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