Edição nº 23/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em exame, o próprio banco agravante informou que o réu possui domicílio em
Taguatinga, razão pela qual a ação originária (Ação de Busca e Apreensão) deve ser processada e julgada no foro de domicílio do réu, de modo a
facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.695949, 20130020004806AGI,
Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 26/07/2013. Pág.: 103) Assim, com esteio
no parágrafo único do artigo 112 do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis
da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 01/02/2016 às
16h26. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.112853-5 - Restituicao - A: CONCEFET CONSELHO DIRIG CENT FEDERAIS EDUCACAO TECNOLOGICA. Adv(s).:
DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes, DF10363E - Rafael Fernandes Marques Valente. R: CRHYSTIANO ARAUJO HELIODORO. Adv(s).:
DF023640 - Flavio Jose da Rocha. R: ELAINE DE CARVALHO. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha, DF025816 - Rodrigo Frattari Gomes
Silva. Intime-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito judicial (fls. 1344/1346), no prazo COMUM de dez (10) dias, sob
pena de homologação do laudo pericial. Brasília - DF, segunda-feira, 01/02/2016 às 15h28. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.186940-9 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira
de Oliveira, DF037126 - Antonio Inacio Pereira Junior. R: NELCI CHAVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado.
R: ALTERNATIVA COOPERATIVA DE TRABALHO TRANSP AUT PASS REG LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015, que institui o novo Código de Processo Civil brasileiro, exclui do ordenamento jurídico a previsão de suspensão do processo de
execução por prazo indeterminado, em caso de o devedor não possuir bens penhoráveis, conforme o art. 791, III, do atual CPC. Nesse sentido,
com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 17 de março de 2016, conforme disciplina seu art. 1.046, não haverá embasamento
jurídico para a suspensão requerida pelo exequente. Logo, suspenda-se a presente execução até 17/03/2016, quando independentemente de
nova intimação deverá o exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção por abandono. Brasília - DF, sexta-feira,
29/01/2016 às 18h37. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.138028-7 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: JOSE GUILHERME DE CARVALHO GIANNELLI. Adv(s).:
DF025789 - Rodrigo Neves Laranjeira Braga. R: BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SA. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt
Mudrovitsch. A: MARTA COELHO DE CARVALHO GIANNELLI. Adv(s).: (.). Recebo a impugnação na fase de cumprimento de sentença. Intimese a parte credora para oferecer, caso queira, a resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 29/01/2016 às 18h47. Tarcísio
de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.199000-0 - Procedimento Ordinario - A: LIZANDRA MOURA PARAVIDINE SASAKI. Adv(s).: DF022900 - Muhammad
Araujo Souza. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, Nao Consta Advogado. A: THIAGO DE SOUSA
SASAKI. Adv(s).: (.). Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, apresentada ou não a resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e.
TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 01/02/2016 às 15h. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.081427-3 - Procedimento Ordinario - A: CYNTHIA MARIA RODRIGUES DE MORAES. Adv(s).: DF015523 - Ricardo
Luiz R da Fonseca Passos. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PR. Adv(s).: Nao Consta Advogado,
RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. Tendo em vista o ofício de fls. 373/374, da Eg. 3ª Turma Cível deste TJDFT, presto as informações solicitadas
nesta oportunidade. Por sua vez, diante da concessão de efeito suspensivo, o processo deverá aguardar o julgamento definitivo do referido
recurso. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 01/02/2016 às 13h05. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.138031-8 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: JOSE GUILHERME DE CARVALHO GIANNELLI. Adv(s).:
DF025789 - Rodrigo Neves Laranjeira Braga. R: BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SA. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt
Mudrovitsch. A: MARTA COELHO DE CARVALHO GIANNELLI. Adv(s).: (.). Recebo a impugnação na fase de cumprimento de sentença. Intimese a parte credora para oferecer, caso queira, a resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 29/01/2016 às 18h48. Tarcísio
de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.006598-5 - Procedimento Sumario - A: LERY DARIO PEREIRA. Adv(s).: DF036091 - Wendell Mitio do Monte Vieira. R:
TERRADRINA CONSTUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em que pese a indicação ao valor da causa, verifico que o somatório do
pedidos ultrapassam o valor disposto no art. 275, I, do CPC. Por esta razão, converto o procedimento para o rito comum ordinário. Altere-se a
capa dos autos. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de
perda do prazo para apresentar defesa e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (revelia). Advirta(m)-se o(as)
Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. I. Brasília - DF, segunda-feira, 01/02/2016 às 14h07. Tarcísio de Moraes
Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.113212-7 - Cumprimento de Sentenca - A: U.U.E.D.P.C.. Adv(s).: DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: A.S.D.S..
Adv(s).: DF029518 - Marisvaldo Paiva de Menezes. No que concerne ao pedido de designação de data para realização de audiência conciliatória,
ainda que a pretensão encontre sede no art. 599, I, do CPC, tenho ser excepcionalidade ao rito do feito executivo. Seu deferimento condicionase a uma clara demonstração de probabilidade na obtenção de consenso, a ser evidenciada por documentos que indiquem a existência de
tratativas pretéritas, com esta finalidade. Vejo os escritórios dos ilustres advogados que atuam neste feito como o palco mais adequado para
essas primeiras tratativas. Caso contrário, a sala de audiências se converteria em sala de reuniões, via de regra, infrutíferas. INDEFIRO, pois,
o pleito em apreço. Intimo o exequente para indicar bens à penhora e apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de arquivamento com expedição de certidão de crédito. Saliento que para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação
de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda
não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Brasília - DF, segunda-feira, 01/02/2016 às 16h15. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.050016-8 - Procedimento Ordinario - A: LAURO PALOSCHI. Adv(s).: DF016577 - Abiel Alcantara Lacerda. R: CAIXA
DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PR. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: DF021811 - Bruno Nascimento Coelho. O pedido de substituição do perito nomeado pelo Juízo não merece prosperar. De acordo
com a decisão saneadora de fls. 494/497, o ponto controvertido da lide consiste em definir "se as horas extras implementadas na Justiça do
Trabalho interferirão nos cálculos de aposentadoria concedida ao requerente". Dessa forma, as questões relativas aos cálculos atuariais são
irrelevantes para a elucidação da controvérsia instaurada nesta demanda, visto que eventuais desequilíbrios contratuais na relação estabelecida
entre as partes não interferem na verificação do valor da aposentadoria do autor que decorrem, supostamente, da implementação do serviço
extraordinário reconhecido pela Justiça Laboral. O laudo pericial a ser confeccionado, portanto, dispensa conhecimento técnico em perícia atuarial.
Em situação semelhante, o egrégio TJDFT adotou esse mesmo raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RETORNO AO TRABALHO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSS. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE
BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. O deslinde da presente
demanda prescinde da realização de perícia atuarial, haja vista que a demonstração de suposto déficit do fundo administrado pela ré não tem o
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