Edição nº 22/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
do contrato de locação, sem o efetivo recibo de pagamento apto a demonstrar o pagamento de multa, não é suficiente para ensejar reparação
de ordem patrimonial. Por fim, tendo em vista a legalidade na conduta do réu em reter a quantia correspondente ao débito do cheque especial,
não há que se falar no parcelamento da quantia, que se encontra atualmente quitada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil,
para condenar o requerido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC
desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art.
55 da Lei nº 9.099/95. Fica o devedor, quando da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após
o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC. Publique-se. Intimemse. Após trânsito e julgado, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2016 16:56:34
Nº 0725606-47.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIANA MAGALHAES LUZ. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0725606-47.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA MAGALHAES LUZ
RÉU: CLARO S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado,
conforme inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A relação
jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico
autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º,
inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à
demonstração do dano causado. Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pela autora. A autora alega que houve cobranças e
negativação indevidas do seu nome pela requerida, bem como dificuldade em cancelar a linha telefônica. O documento juntado no ID 1258205
demonstra que a autora teve seu nome negativado pela empresa Telefonia Brasil S/A, contrato nº 2109881401. Já no documento de ID 1258205
a autora mostra um comunicado da Claro de uma conta em aberto e possível inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Dessa forma,
não restou comprovado a negativação do nome da autora pela empresa requerida, motivo pelo qual deixo de confirmar os efeitos da tutela
antecipada deferida no ID 1261842. Por outro lado, a autora demonstra que abriu o protocolo de cancelamento em 22/02/2015, o que deixou
de ser atendido pela requerida, motivo pelo qual faz jus à devolução dos valores debitados em sua conta corrente nos meses de março a julho,
conforme demonstrado pelos extratos juntados no ID 1258205, que comprovam os seguintes débitos indevidos: mês de março/2015, R$ 202,00
e R$ 241,30; abril/2015, R$ 44,07; junho/2015, R$ 206,91 e julho/2015, R$ 204,40, totalizando o R$ 898,68 (oitocentos e noventa e oito reais
e sessenta e oito centavos). Ressalte-se que o desconto do mês de maio foi devidamente estornado. Assim, cabível a repetição de indébito no
valor de R$ 898,68 (oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), que deverá ser devolvido em dobro, o que totaliza R$1797,36
(mil setecentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), uma vez que a requerida não se eximiu do ônus de comprovar a justificativa do
engano, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Noutro giro, a requerida no documento de ID 1682784 demonstra que a linha telefônica
em questão se encontra cancelada e sem nenhuma pendência financeira, motivo pelo qual os pedidos da autora de cancelamento da linha e
cessação de cobranças indevida perderam o objeto, motivo pelo julgo improcedentes. Finalmente, quanto ao pedido de indenização por danos
morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera
a jurisprudência majoritária sobre esse tema. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque
não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora com a cobrança indevida e falha na prestação dos serviços.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à
reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da consumidora. Embora
a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação
ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Assim, não estando presente
no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço
com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: 1) revogar a tutela concedida antecipadamente na decisão de ID 1261842;
2) condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$1797,36 (mil setecentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), a título
de repetição de indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem
custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a devedora, quando da intimação da sentença, ciente
de que deverá efetuar o pagamento após o trânsito em julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 475-J, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito e julgado, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro
de 2016 13:02:46.
Nº 0727769-97.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL OLIVEIRA DA ROSA. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A.. Adv(s).: RJ122539 - JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0727769-97.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
DANIEL OLIVEIRA DA ROSA RÉU: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso
I, do CPC. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de
natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do
Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Nesse passo, levando-se em conta a verossimilhança
dos fatos articulados na inicial, inverte-se o ônus da prova, cabendo à ré a demonstração de que foi o autor o sujeito contratante do serviço que
originou o débito, na forma do inciso VIII do artigo 6º do CDC. Os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a ocorrência de
fraude, porquanto no documento de identidade apresentado no momento da celebração do contrato (Id. 1761885) consta fotografia de pessoa
diversa do autor (Id. 1373749). Diante da constatação de que houve má prestação de serviço pela ré, que resultou na imputação ao autor de débito
inexistente, não se questiona o fato de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera restrição indevida do crédito e desprestígio
perante terceiros, atingindo a honra objetiva do consumidor. Assim, é patente a existência do dever da requerida de indenizar o autor, pois
cabe aos prestadores de serviços, que auferem lucro com a atividade exercida, verificarem a regularidade da dívida, antes de proceder ao ato
restritivo. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual
não se perquire a existência ou não de culpa pela parte requerida, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa. Destarte, o ato fraudulento
praticado na celebração do contrato não constitui fato de terceiro passível de eximir a ré da responsabilidade civil, na medida em que não rompe
o nexo causal entre o ato comissivo e o dano moral dele resultante, caracterizando-se como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do
fornecedor. Ademais, não se aplica a súmula 385 do STJ, porquanto o documento de Id. 1373751 demonstra que o autor também questiona as
demais restrições. Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de
conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00
(três mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito
praticado pela requerida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução
do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a nulidade do contrato e a inexistência dos
débitos correspondentes; 2) condenar a ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais,
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