Edição nº 17/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de janeiro de 2016
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015) Ademais, esse entendimento passará a ser a regra com a entrada em vigor do
Novo CPC, que estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença na pessoa de seu advogado, conforme consta de seu art. 513,
§2º, inciso I. Assim, fica o(a) executado(a) intimado, por meio de seu patrono, via publicação oficial, para que, no prazo de 60 dias, cumpra a
obrigação de fazer determinada na sentença/acórdão, nos termos do art. 475-I c/c 461 e seguintes do CPC, sob pena de multa diária de R$
300,00 até o limite de R$ 300.000,00. Os honorários advocatícios serão determinados ao final da execução nos termos do art. 20, §3º, do CPC.
Intime-se o credor para trazer planilha atualizada do valor das astreintes fixadas para o início do cumprimento de sentença quanto ao pagamento
do débito. I. Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 18h14. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.109242-3 - Embargos de Terceiro - A: CHRISTHIANE PREVIATO KODJAOGLANIAN. Adv(s).: SP136587 - Wilson
Meireles de Britto. R: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença prolatada. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 18h31. Cleber de
Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.125045-3 - Cumprimento de Sentenca - A: VALDIR FERNANDES LEITE. Adv(s).: GO026506 - Everton Bernardo
Clemente. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho
íntegra a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 21/01/2016 às 13h54. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.151002-8 - Cumprimento de Sentenca - A: SERVICOS HOSPITALARES YUGE LTDA. Adv(s).: DF029244 - Lucio Mario
dos Santos Maciel. R: CAIXA ASSIST MEDICA BENEFICIO POLICIAIS CIVIS DF CAMB PCDF. Adv(s).: DF010889 - Leo Rocha Miranda, Nao
Consta Advogado. Certifico e dou fé que, conforme determinado pelo MM. Juiz de Direito, foi(ram) expedido(s) alvará(s), em favor da parte
AUTORA, o(s) qual(is) se encontra(m) disponível(eis) neste Cartório para retirada.Prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos.
Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 18h20. .
DECISÃO
Nº 1998.01.1.031157-6 - Execucao - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF017593 - Adriana Barreto
Faleiro Vasconcelos Pessoa, DF028480 - Ester do Nascimento de Sousa Melo, DF09687E - Dimas Alves da Silva, DF10737E - Fernanda
Cunha do Prado Rocha. R: ANTONIO REINALDO ANDRADE SILVA. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca. R: GARDENIA MARIA
WERNZ SILVA . Adv(s).: DF012817 - Ireni Braga. R: RAIMUNDO NONATO ANDRADE SILVA . Adv(s).: DF010789 - Augusta Cristina Affiune de
Albuquerque, DF041890 - Tiago Mascarenhas Araujo. R: TEREZINHA DE JESUS LEITE DE ANDRADE . Adv(s).: DF026530 - Maria Imaculada
Fonseca, DF036026 - José Bandeira da Rocha Júnior. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira
de Oliveira, DF030960 - Alexander da Silva Moraes. Indefiro o pedido de fl. 572. Em que pese a existência de hipoteca não obste a realização
da penhora, a dívida com garantia real prefere àquela com garantia processual superveniente. Assim, considerando que a dívida da CAIXA
ECONOMICA FEDERAL encontra-se no valor de R$ 283.373,42 e o bem avaliado em R$ 140.000,00, conclui-se que a penhora se mostra
ineficaz. Desse modo, determino a desconstituição de penhora. Vejamos os precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. HIPOTECA. CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 1. Escorreita a decisão que desconstituiu a penhora, referente ao imóvel sobre o
qual já havia hipoteca para satisfação de dívida em montante muito superior ao valor de mercado do bem. 2. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.902089, 20150020188844AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no
DJE: 28/10/2015. Pág.: 218) AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO POR DIFERENTE CREDOR.
PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO, QUE NÃO FOI INTIMADO DA HASTA PÚBLICA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. I - Conforme
a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure -. Ressalva foi feita, todavia, à
existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade
das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de
hipoteca ou crédito trabalhista). II - Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência
nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito
material. III - No caso em análise, a prevalência do direito de preferência do Banco Bandeirantes decorre da sua condição de credor hipotecário,
independentemente da propositura de processo executivo, razão pela qual não faz sentido que, a despeito de ter assegurada a preferência de
seu crédito, seja mantida a higidez da alienação promovida pelo Banco do Brasil, ora agravante, em relação ao devedor hipotecante e a terceiros,
sendo acertada, pois, a conclusão do Acórdão recorrido que, ante a ausência de intimação pessoal do credor hipotecário, deliberou pela nulidade
da arrematação. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/05/2010, DJe 09/06/2010) Fica o exequente intimado a dar andamento ao feito, indicando outros bens do devedor passíveis de
penhora, ou requerendo o que entender de direito. I. Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 18h23. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.009795-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ANGELA SEABRA ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Possível a conversão da ação de
Busca e Apreensão em execução, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/69. Confira-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA
E APREENSÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. O Decreto-lei nº 911/69
confere ao credor, diante da não localização do bem alienado, a possibilidade de requerer a conversão da busca e apreensão em ação de
execução. 2. Não localizado o bem e presente nos autos o instrumento contratual assinado pelo devedor e por duas testemunhas, mostrase viável a conversão em ação executiva, meio através do qual haveria a satisfação do crédito. 3. Recurso provido. (Acórdão n. 567327,
20100110046642APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 15/02/2012, DJ 07/03/2012 p. 86) Assim, converto o feito para
Execução. Proceda a Secretaria as devidas anotações. Cite-se para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do
disposto nos artigos 652 e parágrafos e 652-A e parágrafo único do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) do valor devido. I. Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 18h26. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.007305-0 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva Filho. R: GIPSO
SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HAROLDO AILTON RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: SHEILA REJANE
DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Verifico que os endereços encontrados por este juízo (fls. 36/42) ainda
não foram todos diligenciados, motivo pelo qual não se pode aferir que os réus ainda não encontrados estão em local incerto ou desconhecido.
Esclareço que não cumpre ao Poder Judiciário substituir-se no ônus da parte em realizar a citação do réu, devendo este também diligenciar com
o fim de localizarem os réus. Assim, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. I. Brasília - DF, sextafeira, 18/12/2015 às 18h27. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.030040-8 - Cumprimento de Sentenca - A: LEONDINA RIBEIRO DO COUTO. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro
Martins. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro. Ciente do AGI 2015 00 2 030663-7. Mantenho a
decisão de fls. 1192/1193 por seus próprios fundamentos. Em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, verifico que foi indeferido o efeito suspensivo
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