Edição nº 11/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
3ª Vara de Entorpecentes do DF
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE JANEIRO DE 2016
Juíza de Direito: Joelci Araujo Diniz
Diretora de Secretaria: Janine Oyadomari
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2015.01.1.014151-4 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: TIAGO MESSIAS DA COSTA. Adv(s).: DF030011 - FERNANDA PACHECO SERPA. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Recebo o recurso de
apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Abra-se vista à Defesa para apresentar as suas contra-razões. Após, remetam-se os autos ao
E. Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2016 às 21h19. Joelci Araújo Diniz,Juíza
de Direito .
Nº 2016.01.1.000661-0 - Liberdade Provisoria Com Ou Sem Fianca - A: DONIZETE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF044442 - DIEGO
AUGUSTO BARBOZA FERREIRA. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Assim, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões
ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, não há nada a prover em relação ao presente pedido. Preclusa esta decisão, trasladem-se
cópias do decidido aos autos principais. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2016 às 18h15. Joelci
Araújo Diniz Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.000515-0 - Restituicao de Coisas Apreendidas - A: CELI TELES DE GOIS. Adv(s).: DF040244 - WANDER GUALBERTO
FONTENELE. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO: (...) Por fim, o Código de Processo Penal em seu art.118 estatui que
"Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Diante
do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido. Dê-se ciência à requerente e ao Ministério Público. Após, traslade-se cópia da presente decisão para
os autos principais. P. I. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 17h44. Joelci Araújo Diniz, Juíza de Direito. .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.072018-0 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: GUSTAVO FERREIRA GOMES - Parte Baixada. Adv(s).: DF037909 - GUILHERME DE SA PONTES. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.).
despacho: Nada a prover quanto ao aduzido à fl. 495, o proprietário e sua representante foram devidamente intimados e permaneceram inertes
durante meses. Proferida a decisão de fl. 493, tornou-se precluso o pleito de restituição dos bens. Assim, prossiga-se nos termos anteriores.
Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 20h28. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito..
Nº 2015.01.1.032195-3 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
MIZAEL VIEIRA OLIVEIRA. Adv(s).: DF032130 - JOAO DA SILVA REIS. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Nada a prover quanto o alinhavado
às fls. 171/176, uma vez que sequer foi interposto o recurso de apelação pelo Ministério Público. Assim, desentranhe-se a manifestação de fls.
171/176 e entregue-a ao seu subscritor. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença. No mais, prossiga-se nos termos consignados
na sentença. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2016 às 21h21. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito.
Nº 2015.01.1.115446-5 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: YURI SANTOS AMANCIO. Adv(s).:
DF009130 - JETHER EMILIO PEREIRA BISPO. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). DESPACHO: Intime-se a Defesa para adequar o rol de
testemunhas ao disposto no artigo 55, § 1º, da Lei Antidrogas. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 19h50. Joelci Araújo Diniz,Juíza
de Direito..
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.077621-0 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: JANIO SOUSA NASCIMENTO. Adv(s).: DF036850 - RAYLA NAIARA DE PAIVA SANTOS. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Trata-se de
denúncia oferecida pelo Ministério Público, em desfavor de JANIO SOUSA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, como incurso no
artigo 33, "caput" da Lei n. 11.343/06 (....)Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR JANIO SOUSA
NASCIMENTO como incurso nas penas do artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/06. Passo à dosimetria da pena em estrita observância ao disposto
no artigo 68, caput, do CP. (.....) Na terceira fase, verifico a inexistência de causas que imponham a elevação ou diminuição da pena, tornando-a
definitiva em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no padrão unitário mínimo. (...) Fixo o regime
inicial fechado, com fundamento no artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, pois, embora o réu não seja reincidente, sua pena supera oito anos.
(....) Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a reprimenda corporal é superior a quatro anos (CP, art.
44, inciso I). (...) Por fim, a pena definitiva é superior a quatro anos, o regime inicial é o fechado, incidindo, na espécie o artigo 313, inciso I, do
CPP.Logo, a manutenção da segregação do réu é medida imperiosa, sobretudo diante do decreto condenatório. (...) Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas. Em seguida, intimem-se o Réu para pagá-la no
prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 804 e CP, art. 50), salvo se não dispuser de condições econômicas para tanto. Ainda assim, eventual isenção
deverá ser apreciada no Juízo da VEP. (...) Expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra. Ademais, considerando
que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisório, encaminhando-a prontamente à VEP, nos
termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF. Intimem-se o Ministério Público, o
Réu (pessoalmente) e a sua Defesa Técnica. Expeça-se guia de execução penal. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Brasília - DF, sexta-feira, 04/12/2015 às 18h30. David Doudement Campos Joaquim Pereira Juiz de Direito Substituto .
decisão
Nº 2015.01.1.052725-2 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: LINDOMAR JESUS DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF040244 - WANDER GUALBERTO FONTENELE. R: WISLER FERNANDES
CARDOSO. Adv(s).: DF022443 - NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA, DF026901 - Chinaider Toledo Jacob, DF031514 - Gleyson Araujo Teixeira.
VITIMA: O ESTQADO. Adv(s).: (.). DECISAO: Isto posto, com lastro nas razões acima pontuadas, RELAXO a prisão de LINDOMAR JESUS DOS
SANTOS e WISLER FERNANDES CARDOSO, devendo ser expedido o necessário alvará de soltura, sendo eles postos em liberdade, salvo
se por outros motivos devam permanecer custodiados. Intimem-se e cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 18h55. Joelci Araújo
Diniz, Juíza de Direito. .
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