Edição nº 11/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, as quais não lhes são desfavoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da
pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. Ainda atenta aos mesmos critérios adotados para a
fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA,
os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido para cada dia
multa. Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da circunstância agravante da REINCIDÊNCIA e da atenuante da
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Nesse passo, insta observar que ambas são consideradas preponderantes, de modo que procedo a compensação
e mantenho a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais
deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido para cada dia multa.
Diante da análise das circunstâncias judiciais da sentenciada, bem como das diretrizes expostas no art. 33, § 2º, "b" e "a", e § 3o do Código
Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o fechado. Em análise atenta da situação, verifica-se que a sentenciada foi presa
em flagrante por crime de tráfico de drogas (autos de n.º 175.551-0/2014), pouco tempo após ter sido indiciada nestes autos, o que demonstra
a necessidade de sua custódia para garantia da ordem pública. No mais, foi fixado o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena
nestes autos. Assim, não lhe permito apelar em liberdade. Expeça-se mandado de prisão em desfavor da sentenciada. Quanto às substâncias
entorpecentes apreendidas nos autos de apresentação e apreensão de fls. 14 e 17, e a balança de precisão mencionada no item 6 de fl. 17,
determino a incineração/destruição da totalidade. Quanto às quantias em dinheiro indicadas nos itens1 e 2 do auto de apreensão de fl. 17, decreto
o perdimento em favor da União, devendo ser destinado ao SENAD. Em relação aos itens 4 e 5 de fl. 14 e o item 7 de fl. 17, proceda-se na forma
do art. 123 do Código de Processo Penal. Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendose as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Após, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, 29 de maio de 2015. Léa Martins Sales Ciarlini Juíza de Direito.
Nº 2015.01.1.014457-0 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: GABRIEL EUGENIO VELASCO. Adv(s).: DF065432 - IESB INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA. VITIMA: O ESTADO.
Adv(s).: (.). (...) D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para
CONDENAR GABRIEL EUGÊNIO VELASCO como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Atenta às diretrizes dos arts. 59
e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização da pena do sentenciado. Observa-se que: a) a culpabilidade do
acusado vem demonstrada por meio de índice razoável de reprovabilidade; b) é primário (fls. 15/16); c) sua conduta social não foi devidamente
investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes
à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal
sob análise; h) a droga apreendida, crack, embora de alta lesividade, não foi encontrada em quantidade expressiva. Sendo assim, após a detida
análise de suas circunstâncias judiciais, as quais lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato
para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. Ainda atenta aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e
levando em conta à situação econômica do réu, fixo, por ora, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, os quais, em face da situação
econômica do acusado, deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido
para cada dia multa. Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, de modo
que mantenho a reprimenda, por ora, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA. Na terceira fase, observa-se
que se trata de acusado primário, não havendo prova de que se dedica a atividades ou organizações criminosas, de maneira que ainda se mostra
cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. Nesse contexto, cuida-se da espécie conhecida
como crack, de expressiva lesividade, capaz de levar jovens e adultos, das mais diversas classes sociais, à marginalidade e à desagregação
social. Dessa forma, diminuo a reprimenda tão somente em 1/2 (metade) e fixo-a, DEFINITIVA E CONCRETA, em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS)
MESES DE RECLUSÃO e 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido para cada dia multa. Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado,
bem como das diretrizes expostas no art. 33, § 2º, "c", e § 3o do Código Penal; e atenta à orientação do STF (HC 105779/SP) e TJDFT (Acórdão
n.º 699704, 20120110720606APR), fixo como regime de cumprimento da pena o aberto. Considerando os dizeres do art. 44, incisos e parágrafos
do CPB, ou seja: o quantum da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada; que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça
à pessoa; que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime
cometido, permitem a substituição da pena, será suficiente a aplicação de PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, em SUBSTITUIÇÃO à PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE aplicada. Desse modo, SUBSTITUO a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE concretizada para o referido crime por
02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, a primeira delas consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas
e a segunda a ser designada pela Vara de Execução das Penas Alternativas, nos moldes e condições a serem oportunamente especificados,
competindo-lhe a execução e fiscalização (arts. 147 a 150 da Lei de Execução Penal). Considerando as penas impostas, o regime inicialmente
fixado, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, permito que o sentenciado, se desejar, apele em liberdade,
se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em favor do sentenciado. O sentenciado foi patrocinado
pelo NPJ/IESB. Isento-o, portanto, das custas processuais. Quanto a substância entorpecente aprendida, descrita nos itens 2 e 3 do auto de
apresentação e apreensão de fl. 8, determino a sua incineração. Em relação à quantia apreendida, descrita no item 1 de fl. 8, decreto o perdimento
em favor da União, devendo ser encaminhada ao SENAD. Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções
Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Após, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de
29/06/2010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 22/06/2015 às 15h42. Léa Martins Sales Ciarlini Juíza de Direito.
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