Edição nº 230/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Nº 2015.01.1.097105-2 - Procedimento Sumario - A: SALVADOR FERREIRA GAMA. Adv(s).: DF028272 - Tatiana Reis Domingues.
R: FREDERICO SOARES ARAUJO. Adv(s).: DF031456 - Leonardo Picoli Gagno. R: PRISCILA LARISSA DE MORAIS FIGUEREDO. Adv(s).:
ES016562 - Luana Paula Queiroga Gagno. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I, do CPC, para condenar os réus solidariamente a pagarem para o autor as importâncias de: a) R$237,15 (duzentos e trinta
e sete reais e quinze centavos) a título de reparação pelo dano material, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o recebimento pelos réus
(31/05/2013, fl. 134), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título
de reparação pelo dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês, ambos a
partir desta data. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, a teor do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 01/12/2015 às 17h17. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.133204-8 - Procedimento Ordinario - A: TAISSA KLEIN LEVY. Adv(s).: DF017841 - Patrick Rosa Cachapus. R: LEANDRO
SOBRAL DE CARVALHO. Adv(s).: DF039734 - Marcio de Camargo Barros. A: FERNANDO MARTINS JURAS. Adv(s).: (.). A: SYLVAIN NAHUM
LEVY. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO o requerido ao pagamento do montante de
R$ 28.140,00 (12.100,00 - parcela da multa + R$ 4.040,00 - ressarcimento do pagamento ao Sr. Gaspar + R$2.000,00 - resserviços realizados
pelo Sr. Jafi + R$ 10.000,00 - novos armários closet), que deve ser corrigido monetariamente a partir do desembolso de cada parcela e acrescido
de juros moratórios a contar da citação (23/02/2015 - f. 118). Extingo, assim, o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do
CPC. Diante da sucumbência recíproca condeno as partes pro rata ao pagamento das custas processuais, ficando cada parte responsável pelo
pagamento dos honorários de seu respectivo advogado (art. 21 do CPC). Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa
na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
02/12/2015 às 15h22. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.126892-5 - Procedimento Sumario - A: HEBERTON SATTO PEREIRA. Adv(s).: DF021228 - Bruno de Andrade Silva. R:
FLAVIO HENRIQUE DA COSTA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, indefiro a inicial com espeque no artigo 295, IV
do Código de Processo Civil. Extingo a ação com julgamento do mérito, diante da decadência, com amparo no artigo 269, IV, do CPC. Despesas
processuais pela parte autora. Sem honorários em razão de a parte contrária não integrar, nesse momento, a relação processual. Transitada em
julgado, feitas as devidas anotações, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 02/12/2015 às 11h47. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.059145-0 - Procedimento Ordinario - A: CLEBER DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de Souza
Januario. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. DISPOSITIVO Pelas razões aduzidas, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 275.869,60 (duzentos e setenta e cinco
mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente desde a data do termo final da apólice (24/09/2010) e
acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o mérito nos moldes do artigo 269, inciso I, do CPC. Ante à sucumbência
condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação, na
forma do § 3º, do artigo 20, do CPC. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS
-1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 15h44.
Manuel Eduardo Pedroso Barros , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.197754-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: DELACIR OLIVEIRA DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fica a parte autora/exequente intimada para se
manifestar sobre a quitação do débito, nos termos da decisão de fl. 137. Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2015 às 17h22. .
Nº 2012.01.1.014066-2 - Execucao - A: CAIXA DE PREVIDENCIA FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: RJ017119
- Sergio Eduardo Fisher. R: ARSENIO BOMFIM JUNIOR. Adv(s).: SP047334 - Sebastiao Daniel Garcia. R: MAURA DE CARVALHO BONFIM.
Adv(s).: SP047334 - Sebastiao Daniel Garcia. Nos termos da Portaria nº 02/2013, fica a parte credora/autora intimada a promover o andamento
do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2015 às 17h39. .
Nº 2015.01.1.008584-3 - Procedimento Ordinario - A: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF034904
- Rodrigo Campos de Oliveira. R: MPB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei a petição da parte REQUERENTE. Nos termos da Portaria nº 2/2013, dê-se a vista solicitada, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF,
terça-feira, 01/12/2015 às 17h38. .
Nº 2015.01.1.042042-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PSA FINANCE BRASIL SA. Adv(s).: DF033681 Marili Ribeiro Daluz Taborda. R: OTICA FOCALIZA RM E PRESENTES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 02/2013,
fica a parte credora/autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF,
terça-feira, 01/12/2015 às 17h28. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.098360-2 - Indenizacao - A: MARIA CONCEICAO ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil
Tosta, DF022723 - Mauricelles Oliveira Santos, DF025485 - Hermes Batista Tosta, DF025713 - Edimilson Vieira Felix, DF026379 - Carlos Dauton
Nunes de Oliveira, DF028684 - Viviane Tavares Santana, TO001399 - Ostrilho Tosta Filho. R: NOVA LDA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OESTE TURISMO LTDA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: JOAO BARRETO SOBRINHO.
Adv(s).: DF016041 - Marcelo de Sousa Vieira. R: SULINA SEGURADORA SA. Adv(s).: SP173110 - Christiane Santalena Brambilla. Homologo
a desistência de oitiva da requerente. Nos termos do 453, §2º, dispenso a produção prova solicitada pela parte autora (fls. 702/703) haja vista
que o patrono desta parte não compareceu à audiência, apesar de devidamente intimado pelo DJe (fls. 754). Oficie-se ao Instituto de Criminalista
da PCDF, nos termos da petição de fls. 751, para que informe a este juízo, se possível, aos quesitos solicitados pelo 3º requerido. Instrua-se
o Ofício com cópia da ocorrência e do laudo colacionados aos autos (fls. 47/50;74/106). Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de
10 dias sucessivos, iniciando-se pela parte autora. Após, anote-se conclusão para sentença. Intimados os presentes. Brasília - DF, terça-feira,
01/12/2015 às 17h54. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.106259-6 - Procedimento Ordinario - A: BARRIGE DENI SAID. Adv(s).: RJ114422 - Ricardo Mendes Henriques. R:
HELENO FONSECA MIRANDA. Adv(s).: AM004451 - Shirley Jane de Oliveira Cintrao. R: ABDULCARIM ALMEIDA TOBU. Adv(s).: AC003102
- Armando Dantas do Nascimento Júnior. R: ROBSON DE CARVALHO ALMEIDA. Adv(s).: AM004451 - Shirley Jane de Oliveira Cintrao. R:
VALERIA ALMEIDA SILVA. Adv(s).: AC01950A - Gisele Jordão de Carvalho. Defiro a juntada da procuração colacionada em audiência. Venham os
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