Edição nº 230/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
18ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2015
Juíza de Direito: Tatiana Dias da Silva
Diretora de Secretaria: Isabella Teles Correa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2001.01.1.107633-9 - Execucao - A: COMERCIAL AGROPECUARIA ASA NORTE LTDA. Adv(s).: DF013276 - Luzialva de Jesus
Fernandes Catsiamakis. R: ESPOLIO DE WALTER BORGES. Adv(s).: DF01098A - Alberto Crispim Goncalves. INTERESSADA: CONDOMINIO
DO EDIFICIO ROMA. Adv(s).: DF008523 - Luiz de Franca Pinheiro Torres, SP076652 - Sebastiao Donizete Batista Pires. Diante do quadro
apresentado EXTINGO a ação, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 598 c/c 267, IV e VI, do CPC. Arcará (ão) o(s) executado(s)
com as custas do processo, em razão do princípio da causalidade, cuja exigibilidade ficará suspensa, caso a parte seja beneficiária da justiça
gratuita. Após o trânsito em julgado da presente sentença, emitida a certidão de crédito e pagas as custas, arquivem-se os autos, sem baixa
na distribuição, nos termos do artigo 5º, Parágrafo Único do Provimento nº 9 de 07 de outubro de 2010, deste e. Tribunal de Justiça. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2015 às 17h07. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.047125-3 - Revisao de Clausula - A: VILMA DA ROCHA MENDONCA. Adv(s).: DF037355 - Edson Soares de Sousa. R:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: MG088562 - Frederico Alvim Bites Castro. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria
nº 02/2013, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se promoverem o andamento do feito, sob pena de arquivamento (fl. 223). Brasília DF, terça-feira, 01/12/2015 às 17h07. .
Sentenca
Nº 2013.01.1.076218-9 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: SP183335 - Cristiano Carlos Kozan. Ante o exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: 1)CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de
reais) ao Fundo Distrital da Lei de Ação Civil Pública (conta descrita a fl. 46), atualizados monetariamente pelo INPC a contar desta data, e
acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo nos termos do artigo 13 da Lei n. 7347/85; 2)CONDENAR a requerida a publicar, no
prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, às suas expensas, nos dois jornais de maior circulação nesta capital federal,
por quatro dias consecutivos, em tamanho mínimo de 20cm x 20cm, em uma das dez primeiras páginas de cada jornal, a parte dispositiva desta
sentença condenatória, em razão da conduta abusiva de "derrubada" de chamadas da promoção Infinity, por meio deliberado utilizando sistema
de interrupção automática, objetivando a cobrança de tarifa por nova ligação, incorrendo em propaganda enganosa quanto à natureza da referida
promoção ofertada ao público. Julgo IMPROCEDENTE, por insuficiência de provas, o pedido de condenação da requerida ao pagamento de
danos materiais aos consumidores, nos termos do artigo 16 da Lei 7.347/85. Extingo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art.
269, I, CPC. Cálculos na forma do artigo 475-B. Cumprimento de sentença nos termos do art. 475-J, e 461, ambos do CPC, com as mitigações
decorrentes da disciplina do processo coletivo. Não há que se falar em isenção de custas e honorários à requerida por isonomia. A referida
isenção legal decorre expressamente do regime de legitimação extraordinária da Ação Coletiva, visando reforçar o sistema de defesa coletiva. É
oportuno observar que, em ação individual contra o consumidor, tal isenção não beneficiará o substituído, razão pela qual inexiste fundamento
para beneficiar a ré, sob pena de efetiva quebra da isonomia, e não de sua concretização. Diante da sucumbência mínima do autor e da isenção
que o favorece, condeno à requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação,
tudo nos termos dos artigo 18 da Lei 7347/85 e 20, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se ao
arquivo. Processo sentenciado pelo NUPMETAS-1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2015 às 20h39. Mário
José de Assis Pegado , Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2013.01.1.122476-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: TEREZA BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: ELOI FARIAS FONSECA. Adv(s).: DF002826 - Amaro Rosa de Moraes. Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos.
Extingo a ação, com apreciação do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando
a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Transitada em
julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, dê baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese e intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2015 às 17h49. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.092278-4 - Consignacao Em Pagamento - A: SVC CONSTRUCOES SA SPE. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro
Almeida de Castro, DF041616 - Juliano Tadeu Ferreira Lisboa. R: PISOGRAN CONSTRUCOES SERVICOS E COMERCIO LTDA. Adv(s).:
DF988888 - Curadoria de Ausentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar extinta a obrigação do autor no que se refere
a dívida relacionada ao contrato nº 127/677/2013 e seu respectivo distrato, no valor original de R$ 26.417,55. Defiro o pedido liminar para que seja
determinado o cancelamento do protesto, oficiando-se ao 2º Ofício de Protestos de Títulos do Guará para que promova a retirada definitiva do
referido protesto, instruindo-o com cópia do documento de fl. 13. Em conseqüência, EXTINGO A AÇÃO, com apreciação do mérito, na forma artigo
269, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Registro que os ônus de sucumbência deverão ser deduzidos
do depósito judicial. Com o trânsito em julgado expeça-se alvará em favor do autor ou de seu advogado. Ressalto que o levantamento do depósito
pelo requeiro está condicionado a entrega das certidões de quitação de todos os impostos, taxas e contribuições previdenciárias nos termos do
contrato. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 11h12. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.072527-8 - Procedimento Ordinario - A: M.A.F.. Adv(s).: DF045914 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. R: F.S.O.D.B.L..
Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompilio. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para,
confirmando a decisão de fl. 42, condenar a parte ré a retirar de sua rede social o perfil hoje denominado "Todos contra Marco Feliciano" (https://
www.facebook.com/TodoscontraMarcofeliciano?fref=ts) e para determinar que forneça o endereço do IP do criador do mencionado perfil no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia limitada a R$10.000,00. Resolvo o feito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Custas processuais pelo autor. Cada parte arcará com os honorários advocatícios do seu respectivo patrono. Após o trânsito
em julgado, pagas as custas, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2015 às 18h14. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito .
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