Edição nº 228/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de dezembro de 2015
para conversão do feito em cumprimento de sentença. 2. Intime-se a executada para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento
das obrigações de fazer constantes das letras ?b? e ?c? do dispositivo da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)
limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada uma das obrigações. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
Nº 0704524-57.2015.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: EDNOMAR CABRAL DOS SANTOS. Adv(s).: DF23640 - FLAVIO JOSE DA ROCHA. R:
ECOGLOBAL AUTOLOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF44104 - CARLOS JULIANO RIBEIRO NARDES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0704524-57.2015.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: EDNOMAR CABRAL DOS SANTOS REQUERIDO:
ECOGLOBAL AUTOLOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pleito de Id. 1462458, por falta de prova do alegado. I.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
Nº 0704524-57.2015.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: EDNOMAR CABRAL DOS SANTOS. Adv(s).: DF23640 - FLAVIO JOSE DA ROCHA. R:
ECOGLOBAL AUTOLOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF44104 - CARLOS JULIANO RIBEIRO NARDES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0704524-57.2015.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: EDNOMAR CABRAL DOS SANTOS REQUERIDO:
ECOGLOBAL AUTOLOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pleito de Id. 1462458, por falta de prova do alegado. I.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
CERTIDÃO
Nº 0710058-79.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUILHERME PEREIRA DE MELO
AMBONI. Adv(s).: DF24415 - IGOR ESTANISLAU SOARES DE MATTOS. R: REVESTIMENTOS CERAMICOS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).:
DF27780 - ALINE GALVAO FERREIRA TABOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília [CERTIDÃO] Número do processo: 0710058-79.2015.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME PEREIRA DE MELO AMBONI RÉU: REVESTIMENTOS
CERAMICOS DO BRASIL LTDA. [De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito deste Juizado, designo o dia 03/03/2016 17:10h, para a realização
da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO neste Juízo, no seguinte endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 03,
Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF - CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ). As partes
poderão trazer as testemunhas necessárias para a comprovação da veracidade dos fatos por elas alegados, até o máximo de três para cada parte
(artigo 34 da Lei 9.099/95).Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência ora designada; a ausência
injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a presunção de veracidade
dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à
audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
Juiz).] BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2015 15:23:52.
Nº 0710058-79.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUILHERME PEREIRA DE MELO
AMBONI. Adv(s).: DF24415 - IGOR ESTANISLAU SOARES DE MATTOS. R: REVESTIMENTOS CERAMICOS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).:
DF27780 - ALINE GALVAO FERREIRA TABOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília [CERTIDÃO] Número do processo: 0710058-79.2015.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME PEREIRA DE MELO AMBONI RÉU: REVESTIMENTOS
CERAMICOS DO BRASIL LTDA. [De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito deste Juizado, designo o dia 03/03/2016 17:10h, para a realização
da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO neste Juízo, no seguinte endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 03,
Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF - CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ). As partes
poderão trazer as testemunhas necessárias para a comprovação da veracidade dos fatos por elas alegados, até o máximo de três para cada parte
(artigo 34 da Lei 9.099/95).Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência ora designada; a ausência
injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a presunção de veracidade
dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à
audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
Juiz).] BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2015 15:23:52.
Nº 0710058-79.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUILHERME PEREIRA DE MELO
AMBONI. Adv(s).: DF24415 - IGOR ESTANISLAU SOARES DE MATTOS. R: REVESTIMENTOS CERAMICOS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).:
DF27780 - ALINE GALVAO FERREIRA TABOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília [CERTIDÃO] Número do processo: 0710058-79.2015.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME PEREIRA DE MELO AMBONI RÉU: REVESTIMENTOS
CERAMICOS DO BRASIL LTDA. [De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito deste Juizado, designo o dia 03/03/2016 17:10h, para a realização
da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO neste Juízo, no seguinte endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 03,
Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF - CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO METRÔ). As partes
poderão trazer as testemunhas necessárias para a comprovação da veracidade dos fatos por elas alegados, até o máximo de três para cada parte
(artigo 34 da Lei 9.099/95).Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência ora designada; a ausência
injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré, a presunção de veracidade
dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à
audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
Juiz).] BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2015 15:23:52.
SENTENÇA
Nº 0701535-78.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISABEL EFIGENIA CURCI RAMOS.
Adv(s).: Não Consta Advogado. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Número do processo:
0701535-78.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL EFIGENIA CURCI
RAMOS RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. S E N T E N Ç A A autora, em petição confusa, pleiteia a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção
ao crédito e indenização por danos morais, alegando que já ingressou com outra ação, na qual sustenta a existência de cobrança indevida. Já
na emenda à inicial, ela pleiteia nulidade da cobrança emitida pela ré, exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por
danos morais, sustentando, agora, que a outra ação já foi julgada e extinta por complexidade. Percebe-se em suas narrativas que a mesma
reclama de juros abusivos. Passo a decidir. Inicialmente, não pode a autora inaugurar nova ação reclamando dos acessórios, entre os quais os
juros e a negativação, se a dívida principal estava sendo questionada em outro processo. Em seguida, informa, em emenda à inicial, que o juiz do
processo anterior extinguiu por complexidade. Neste compasso, a mesma decisão vincula este processo, não só por ser acessório aos pedidos
daquela ação, mas principalmente porque o exame da existência da cobrança de juros abusivos se revela complexa, necessitando de prova
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