Edição nº 224/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de novembro de 2015
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO FERREIRA CAVALCANTE RÉU: ALEXANDRE BARROS DE
MATOS, CLAYTON DA COSTA PAIXAO DECISÃO Presentes os pressupostos processuais, recebo o recurso inominado interposto ID 1381806
pela parte requerida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de
10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro
de 2015 14:39:57.
Nº 0717479-23.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SALMA LIANE SIQUEIRA BENICIO SANTOS.
Adv(s).: DF24415 - IGOR ESTANISLAU SOARES DE MATTOS. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE SPE 072 S.A. Adv(s).: DF42826 - RENATA
PANIQUAR GATTO KERSEVANI TOMAS. Número do processo: 0717479-23.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALMA LIANE SIQUEIRA BENICIO SANTOS RÉU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE SPE 072 S.A DECISÃO
Presentes os pressupostos processuais, recebo o recurso inominado interposto ID 1383618 pelos autores apenas no efeito devolutivo, nos termos
do art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após, remetamse os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2015 15:07:04.
Nº 0717141-49.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AGOSTINHO COELHO GUIMARAES
JUNIOR. Adv(s).: DF41242 - JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. Adv(s).: SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Número do processo:
0717141-49.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGOSTINHO COELHO
GUIMARAES JUNIOR RÉU: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO O benefício da gratuidade de justiça
não pode ser deferido com base apenas na declaração formal, tendo a parte requerente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito,
como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da constituição Federal/1988: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Intime-se o autor a juntar custas e preparo no prazo de dois dias, sob pena de deserção. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro
de 2015 15:19:14.
Nº 0719147-29.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCUS FILIPE BARRETO SILVERIO.
Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF41873 - PAMELLA CORREIA FIALHO. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).:
DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO. Número do processo: 0719147-29.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS FILIPE BARRETO SILVERIO RÉU: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A DECISÃO Presentes os
pressupostos processuais, recebo o recurso inominado interposto ID 1387886 pela parte requerida apenas no efeito devolutivo, nos termos do
art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após, remetam-se
os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2015 14:48:16.
SENTENÇA
Nº 0717111-14.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEANDRO TAVARES MUNDIM BAESSE.
Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO
ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717111-14.2015.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO TAVARES MUNDIM BAESSE RÉU: JFE 2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995. Decido. Tratam-se dos autos de nº 0717111-14.2015.8.07.0016 e 0717109-44.2015.8.07.0016, reunidos para julgamento em conjunto,
por se referirem ao atraso na entrega da mesma unidade imobiliária. Verifico que o proveito econômico pretendido pelo autor nas demandas
em questão perfaz o montante de R$ 63.040,00 (sessenta e três mil e quarenta reais), o que em muito ultrapassa o limite dos Juizados
Especiais (art. 3º Lei nº 9.099/95). A Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça
célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e
celeridade. Com efeito, consta que do seu artigo 3º que: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento
das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I ? as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;(...)?.
Desse modo, a separação dos processos no presente caso tem por único objetivo burlar a regra prevista na Lei nº 9.099/95, razão pela qual,
uma vez não realizado acordo em audiência de conciliação, necessário se faz o reconhecimento da incompetência do juízo. Neste sentido:
JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS. COBRANÇA. DIVERSOS PROCESSOS. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO.
INCOMPETENCIA ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Na esteira da jurisprudência das Turmas Recursais, é
aplicável no rito sumaríssimo a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2.Fica defeso ao Juiz conhecer de ofício a incompetência relativa
do Juizado, que deverá ser argüida por meio de exceção. 3.A Lei no. 9.099/95 estabelece como critério para definição da competência que o
valor da causa não ultrapasse a 40 salários mínimos. O mesmo se aplica aos títulos executivos extrajudiciais, quanto à pretensão de se executálos perante o Juizado Especial. Trata-se de critério legal para definição de cláusula de menor complexidade. 4.É vedado ao exeqüente, credor
em soma superior a 40 salários mínimos, representados por títulos de créditos atrelados a mesma relação jurídica fundamental, propor diversas
ações contra o devedor, com o propósito de burlar a regra de alçada dos Juizados Especiais. Se na audiência de conciliação, o executado não
se dispor a pagar ou celebrar qualquer acordo para tanto, poderá o credor desistir da ação ou renunciar ao valor que sobrepujar ao limite legal.
Caso contrario, deve o juiz reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta e extinguir o processo. 5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
6.Sem custas e honorários advocatícios. (Acórdão n.764031, 20130110125937ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/02/2014, Publicado no DJE: 07/03/2014. Pág.: 189) Ante o exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários
de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2015 17:41:52
Nº 0717111-14.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEANDRO TAVARES MUNDIM BAESSE.
Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO
ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717111-14.2015.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO TAVARES MUNDIM BAESSE RÉU: JFE 2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995. Decido. Tratam-se dos autos de nº 0717111-14.2015.8.07.0016 e 0717109-44.2015.8.07.0016, reunidos para julgamento em conjunto,
por se referirem ao atraso na entrega da mesma unidade imobiliária. Verifico que o proveito econômico pretendido pelo autor nas demandas
em questão perfaz o montante de R$ 63.040,00 (sessenta e três mil e quarenta reais), o que em muito ultrapassa o limite dos Juizados
Especiais (art. 3º Lei nº 9.099/95). A Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça
célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e
celeridade. Com efeito, consta que do seu artigo 3º que: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento
634