Edição nº 223/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Nº 2014.01.1.096413-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. Adv(s).: DF019861 - Andre
Sobral Rolemberg. R: AMERICAN AIR LINES INC. Adv(s).: SP019383 - Thomas Benes Felsberg. Intime-se a ré para que deposite o valor
remanescente do débito, sob pena de prosseguimento do feito com os atos executórios. Brasília - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 15h16. Verônica
Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.112044-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCOS CELIO FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF036573
- Lisarb Ingred de Oliveira Araujo. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP142452 - Joao Carlos
de Lima Junior. Expeça-se alvará de levantamento da quantia de fl. 150/151 em favor do autor, que deverá manifestar-se acerca da quitação
do débito no momento da retirada. Ressalto que o seu silêncio, importará quitação. Após, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, quintafeira, 19/11/2015 às 15h. JuizCargo .
Nº 2014.01.1.018254-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: PAULO VITOR MEDEIROS. Adv(s).: DF036573 - Lisarb Ingred
de Oliveira Araujo. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira
Castro, DF030697 - Robson Tanio Moreira Alves Junior. A: MICHELE CRISTINA MOREIRA MEDEIROS. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará de
levantamento da quantia de fls. 386/387 em favor do credor. No ato da retirada, este deverá se manifestar acerca do cumprimento da obrigação
de pagar. Ressalto que o seu silêncio importará quitação. Após, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 14h59.
JuizCargo .
Nº 2012.01.1.087334-5 - Reparacao de Danos - A: MARCIA DE ALENCAR CHAVES DA VEIGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PATRICIA RODRIGUES NEVES. Adv(s).: DF015668 - Nildson de Souza Rodrigues. Expeça-se alvará de levantamento da quantia do extrato de
fls. 132 em favor da credora. Após, aguarde-se o depósito da sexta e última parcela prevista nos termos do art. 745-A postulado à fl. 64 e deferido
à fl. 72. Brasília - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 15h19. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.074204-8 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDO OURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF024415
- Igor Estanislau Soares de Mattos. R: BROOKFIELD CENTRO OESTE. Adv(s).: DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa. O processo foi
desarquivado conforme solicitação de fl. 142. Defiro vistas do processo pelo prazo de 48 horas para a ré. Sem mais requerimentos, retornem os
autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 15h01. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.158174-9 - Cumprimento de Sentenca - A: REGINA CELIA CRISOSTOMO SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: NILVA MARCELINO DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Antes da anaálise do pedido de fls. 97/98, junte a autora,
no prazo de cinco dias, planilha atualizada do débito. Brasília - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 14h58. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito
Substituta .
Sentenca
Nº 2014.01.1.101838-7 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCI ROSANE ANDRE SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF041312 - Priscila Fontes
Ibiapina Cunha Sadok. R: BANCO PANAMERICANO. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Diante do exposto, REJEITO os presentes
embargos, resolvendo a questão de mérito, na forma artigo 269, I do CPC, e ainda, condeno o embargante, com fulcro no artigo 17, III e VI c/
c artigo 18 do digesto processual civil, a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, revertendo-se em
benefício da embargada, nos moldes do artigo 35 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da
quantia bloqueada á fl. 204, em favor da exequente. Fica o embargante intimado a efetuar o pagamento devido, sob pena de execução forçada
(art. 475-J do CPC). Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivemse. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 16h42. Verônica Torres Suaiden
Juíza de Direito Substituta .
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2015
Juíza de Direito: Oriana Piske de Azevedo Barbosa
Diretor de Secretaria: Claudio Nunes Faria
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.081417-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: AISLAN DE OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF037549 - Clecio
Soares de Souza. R: BRASIL USA RESORTS. Adv(s).: CE014356 - Ana Paola Lopes Moreira Lima, Nao Consta Advogado. R: BRASIL
PROPERTIES COMERCIALIZACAO DE PROPRIEDADES DE FERIAS ME. Adv(s).: CE022258 - Carmen Lúcia de Negreiros Bomfim. R: PLAZA
PRAIA SUITE RESORT. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, "caput", da Lei
Federal nº 9.099/95, e artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face do segundo e terceiro requeridos. Já com relação ao primeiro
requerido, reconheço a existência de coisa julgada, razão pela qual resolvo a questão de mérito, na forma do artigo 269, inciso V, do CPC. Sem
custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.09/95). Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
19/11/2015 às 18h22. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito Substituta Sentenca - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento
do mérito, com fulcro no artigo 51, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95, e artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face do segundo e
terceiro requeridos. Já com relação ao primeiro requerido, reconheço a existência de coisa julgada, razão pela qual resolvo a questão de mérito,
na forma do artigo 269, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.09/95). Registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 18h22. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito Substituta2/2 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.023539-0 - Declaracao de Nulidade - A: EDUARDO MAIA DA SILVEIRA. Adv(s).: DF035219 - Eduardo Maia da Silveira.
R: BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.. Adv(s).: DF039688 - Maria Regina Benevides Dias. A: REGIS DE SOUZA NOVAIS.
Adv(s).: (.). Retornem os autos ao contador para cálculo do débito remanescente, atentando-se para a sentença de fls.993/995, o acórdão de
fls.1055/1060 e o pagamento de fl.1142/1143. Quanto às peças de fls.1188/1192 e 1197/1199, aguarde-se o resultado dos cálculos da Contadoria
Judicial. Brasília - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 18h36. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.101049-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBERTA CARVALHO RIBEIRO. Adv(s).: DF028990 - Claudio Mendes Neto.
R: C&A MODAS LTDA. Adv(s).: DF039536 - Oscar Mendes Pereira. R: BANCO IBI S A BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF039536 - Oscar Mendes
Pereira. Efetivou-se o protocolamento de bloqueio de valores em contas de titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema
Bacenjud, até o limite do valor da execução. O enunciado n. 93 oriundo do XVII Encontro Nacional de Coordenadoria de Juizados Especiais do
Brasil, realizado em Curitiba/PR, dispõe in verbis: "O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a
partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição". Consoante o disposto no supracitado
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