Edição nº 223/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Nº 0705060-05.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NORMAN LIMA AMORIM. Adv(s).: DF32293
- FELIPE RIBEIRO ANDRE. A: VANES DENTAL LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
LTDA. Adv(s).: DF020015 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO. Número do processo: 0705060-05.2014.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMAN LIMA AMORIM, VANES DENTAL LTDA - ME RÉU: WHITE MARTINS
GASES INDUSTRIAIS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerida intimada sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, pelo que
poderá efetuar o pagamento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, estando sujeita, em caso de descumprimento, à incidência de multa
conforme preceitua o art. 475-J do CPC. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Novembro de 2015 15:30:00.
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2015
Juíza de Direito: Oriana Piske de Azevedo Barbosa
Diretor de Secretaria: Claudio Nunes Faria
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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Nº 2015.01.1.029529-7 - Embargos de Terceiro - A: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA. Adv(s).:
DF013241 - Ricardo Wittler Contardo. R: MARCIO CAMARGO CUNHA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SENTENÇA Vistos, etc.
FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHÕES CENTRO OESTE LTDA, manifesta Embargos de Terceiros em desfavor de MÁRCIO CAMARGO
CUNHA FILHO, ambos qualificados (fl.02). Alega a empresa Embargante que teve alguns de seus bens penhorados, embora seja parte estranha
à lide, e não tenha relação comercial com o autor; que o autor adquiriu o conjunto de cama Box da empresa executada em 20/11/2012, sendo
que a empresa Embargante foi aberta em 04/12/2012; que a empresa Embargante sempre manteve sua sede em Goiânia e não tem qualquer
vínculo com a empresa executada; que o autor não identificou corretamente o pólo passivo na petição inicial, deixando inclusive de informar o
CNPJ da empresa ré; que outras empresas utilizam a nomenclatura #COLCHÕES ORTOBOM#, em seu nome de fantasia, porém não formam
grupo econômico com a embargante; Requereu a Embargante seja julgado procedente o presente pedido e anulada a penhora de seus bens.
Intimado o Embargado-Exequente para apresentar impugnação este alegou que as postulações da Embargante não merecem acolhimento porque
esta possui o mesmo nome que é indicado no site das Lojas Ortobom; que a Embargante é fornecedora da empresa executada e responde
solidariamente pelas dívidas dos distribuidores; que a Embargante estava ciente da presente lide, eis que todos os e-mails juntados aos autos, os
registros telefônicos, e a reclamação do peticionante no site Reclame Aqui foram dirigidos contra o fornecedor, ora embargante; que a Embargante
se absteve de participar do processo até a penhora de seus bens no processo de execução. Requereu o Embargado-Exequente a penhora
de valores por meio do Bacenjud, no CNPJ da empresa Embargante, e caso infrutífera fosse realizado leilão dos bens penhorados, e nova
penhora para garantia do débito remanescente, bem como a condenação da Embargante-Executada por litigância de má-fé. Relatado. Decido.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão o Embargado-Exequente, eis que restou amplamente comprovado nos autos
que a empresa Embargante é solidariamente responsável pelos prejuízos causados ao autor. Vale ressaltar que a Embargante tinha ciência da
tramitação do processo nº 9526-8, em seu desfavor, uma vez que fora citada por uma de suas sucursais, bem como manteve vários contatos
por e-mails com o autor, tudo conforme fls. 15/30 e 34, do processo nº 9526-8, em apenso. Isto posto JULGO IMPROCEDENTES os presentes
embargos. Declaro extinto os Embargos de Terceiro, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil c/
c o art. 51, da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar a Embargante por litigância de má-fé por não vislumbrar a ocorrência da mesma. Transitada
em julgado a presente sentença, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se os presentes embargos de Terceiro. Prossiga-se na execução,
autos nº 9526-8/14. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Traslade-se cópia da presente decisão ao processo nº nº
9526-8/14. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília-DF, 13 de novembro de 2015. ORIANA PISKE DE AZEVÊDO
BARBOSA Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.089130-0 - Indenizacao - A: DONIZETI JOSE RABELO. Adv(s).: DF022383 - Rogerio de Paula dos Santos. R: TIM
CELULAR S/A. Adv(s).: DF026083 - Alice Sibele Almeida Rocha. R: SERASA . Adv(s).: (.). Revogo a Decisão de fl.11. Em consulta ao SISTJ
verifiquei a pendência de expedição de alvará em favor do réu. Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 15.693,01 e demais acréscimos
legais, proporcionais em benefício da parte ré. Após, intime-se o réu para, no prazo de 48 horas, retirar o respectivo alvará de levantamento.
Oportunamente, arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 18h30. Oriana Piske de Azevêdo Barbosa,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.019936-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIENE PEREIRA DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF037394 - Sarah Priscila
Guimarães, Nao Consta Advogado. R: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo.
R: AMERICEL S/A. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos, MG076696 - Felipe Gazola Vieira Marques. À secretaria para que
proceda o desbloqueio do valor R$ 209,42, retido na conta do 1° réu - EMBRATEL, junto ao banco BRB (fl. 35-v). Após, intime-se a ré para juntar
aos autos documentos que comprovem a sua incorporação pela empresa CLARO S.A. Brasília - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 10h34. Oriana
Piske de Azevêdo Barbosa,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.044923-7 - Indenizacao - A: IRACEMA SOARES ROLIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUTEMBERB RODRIGUES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS NISAN RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Intime-se o peticionante de fl. 02
para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca de fls. 18/19. Sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quintafeira, 19/11/2015 às 14h56. JuizCargo .
Nº 2013.01.1.009814-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FREDERICO JOSE DA SILVA COUTO. Adv(s).: DF021678 - Breno Pessoa
Cardoso Borges. R: LEONARDO MUSSI OROSCO. Adv(s).: DF039690 - Rafael Soares Sarkis. A: ANTONIO MODESTO. Adv(s).: DF020238 Aldenor de Souza e Silva. R: FREDERICO JOSE DA SILVA COUTO. Adv(s).: (.). Recebo o Recurso Inominado de fls. 351/362 no duplo efeito
(suspensivo e devolutivo), art. 43 da Lei 9.099/95. Verifico a concessão de gratuidade da justiça à parte, conforme fl. 167. Ao recorrido para
apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as nossas homenagens. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 19/11/2015 às 15h18. JuizCargo .
Nº 2013.01.1.171763-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: BENEDITO FORTES DE ARRUDA. Adv(s).: DF019379 Montesquieu da Silva Vieira, DF025386 - Hellen Falcao de Carvalho. R: JOSYANNE CHRISTINE SILVA DA CONCEICAO. Adv(s).: PA016624 Claudio Ricardo Alves de Araujo. Designe-se data para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, intimando-se as partes, as quais deverão
ser cientificadas de que naquela oportunidade deverão produzir suas provas, inclusive testemunhas, estas no máximo de 03 (três). Brasília - DF,
quinta-feira, 19/11/2015 às 15h17. JuizCargo .
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