Edição nº 214/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de novembro de 2015
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Almir Andrade de Freitas
Diretor de Secretaria: Cassio Luiz Drumond de Alencar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.056403-8 - Inventario - A: AUGUSTA DE SOUZA FELICIO. Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan Repiso. R: JOAO FELICIO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GILBERTO FELICIO. Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan Repiso. A: IEDA FELICIO. Adv(s).: DF012225 Giorginei Trojan Repiso. A: MARISTELA FELICIO DE LACERDA. Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan Repiso. A: CLAUDIO ANTONIO FELICIO.
Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan Repiso. A: EDUARDO FELICIO. Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan Repiso. A: DEUSDETH GONCALVES
DE ANDRADE. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem e revogo a determinação contida no primeiro parágrafo da decisão proferida em 27/10/2015, no
sentido de se oficiar os juízes das penhoras listadas às fls. 827/830. Tal medida sobrecarregaria a Secretaria da Vara, sendo desnecessária neste
momento processual. O inventariante deverá prestar, no prazo de 10 (dez) dias, os esclarecimentos solicitados na referida decisão. Publique-se.
Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 12h46. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.035106-4 - Inventario - A: MARIA EMANNUELA DE OLIVEIRA PAIVA. Adv(s).: MG072002 - Luiz Gustavo Rocha Oliveira
Rocholi. R: ICLEA DE OLIVEIRA PAIVA. Adv(s).: MG072002 - Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi. INVENTARIANTE: VITOR DE PAIVA
RODRIGUES. Adv(s).: MG072002 - Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi. Diante da notícia de que a única herdeira atingiu a maioridade, nomeio
para o cargo de inventariante MARIA EMANNUELA DE OLIVEIRA PAIVA que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste
Juízo para assinar o termo de compromisso, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham
sido outorgados por instrumento público de procuração. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o(a) inventariante,
a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada,
bem como requisições de documentos de interesse do espólio junto a entes públicos e privados, nos termos do art. 991, inciso I, do CPC.
Do Termo também deverá constar que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie,
transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas
necessitam de autorização judicial (art. 992 do CPC). Deve a inventariante regularizar sua representação processual nos autos, no prazo de
5 (cinco) dias, e apresentar plano de partilha/pedido de adjudicação, na forma técnica (arts. 1.023 e 1.025 do CPC), no prazo de 30 (trinta)
dias, observando a necessidade de: a) qualificação completa do(a) inventariado(a), meeiro(a), herdeiro(a)(s) e respectivos cônjuges (sem incluir
estes últimos como parte), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou
testamentária); b) indicação/descrição completa dos bens, inclusive com estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem como
a indicação da página dos autos em que se encontra o documento que comprove a titularidade/propriedade do bem, se imóvel a respectiva
matrícula; c) proposta de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo
inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação); d) planilha na forma comercial, indicando as dívidas, acaso existentes, e de onde
pretende extrair recursos. Além das determinações acima cabe ao inventariante certificar-se de que todas as certidões negativas relativas aos
bens e ao autor da herança estejam presentes nos autos. Para a prolação da sentença necessário se faz o cumprimento do disposto no art. 1.026
do Código de Processo Civil, bem como o art. 192 do CTN que estabelecem a necessidade de quitação do imposto de transmissão causa mortis,
cuja guia de recolhimento deverá ser providenciada pelo inventariante juntamente à Secretaria de Fazenda do DF. É de conhecimento público
que este procedimento administrativo pode levar meses, razão pela qual aconselho ao inventariante diligenciar junto à Secretaria com a maior
brevidade possível. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 12h58. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.156440-3 - Arrolamento Comum - A: NADEGE GOMES ADRIANO. Adv(s).: DF025303 - Lidia Gomes Adriano. R: NELSON
ADRIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ESPOLIO DE NELSON DE PAULA ADRIANO. Adv(s).: (.). A: IONE GOMES ADRIANO. Adv(s).:
(.). A: MILTON ADRIANO. Adv(s).: (.). A: ADILSON ADRIANO GOMES. Adv(s).: (.). A: AIRTON ADRIANO. Adv(s).: (.). A: MARLENE GOMES
ADRIANO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARLY ADRIANO RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: LUCIO ADRIANO. Adv(s).: (.). A: LIDIA GOMES ADRIANO.
Adv(s).: (.). A: LIDIANE GOMES ADRIANO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Não houve manifestação quanto ao pedido de
reembolso para a herdeira LIDIA GOMES ADRIANO. Intimem-se os herdeiros para se manifestarem quanto a esse pedido, no prazo de 5 (cinco)
dias. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 13h06. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.103666-8 - Arrolamento Comum - A: EUNICE PONTES PINHEIRO. Adv(s).: DF032283 - Ana Carolina Brum Pinheiro.
R: CLAUDIO ANTUNES PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLODOALDO PONTES PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: JEANNE SUELY
PONTES PINHEIRO DA CUNHA. Adv(s).: RJ031293 - Ney Fontes Gerhard, Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. fica(m) o(a)(s) inventariante
intimado(a)(s) a efetuar o pagamento de todas as custas finais, prazo: 30 dias, ficando atento que DEVERÃO SER PAGAS as GUIAS referentes
a CADA HERDEIRO. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 13h19. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.142266-5 - Inventario - A: EVANIA GOMES LUIZ. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. R: MARINA GOMES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VIRGINIA LIMA BARBOSA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. A: ERIKA FERREIRA BARBOSA.
Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. A: KAROLINA FERREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. A:
YAMIRA RODRIGUES DE SOUZA BARBOSA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. HERDEIROS: EVERALDO GOMES BARBOSA.
Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. HERDEIROS: ITAMAR GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo.
Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo os quais fica o inventariante intimado a dar prosseguimento ao
feito. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 13h51. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.125775-5 - Inventario - HERDEIROS: RICARDO LEOPOLDO DANGELO FERREIRA. Adv(s).: DF011175 - Maria Teresa
Lourenco. R: JOSE DE ABREU FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: RACHEL DANGELO FERREIRA RODRIGUES.
Adv(s).: DF016572 - Vanessa Cortez Ginani. HERDEIROS: MARTA DANGELO FERREIRA FIGUEIRA. Adv(s).: DF008672 - Carlos Alberto
Figueira. A: CLAUDIO JOSE DANGELO FERREIRA. Adv(s).: DF016572 - Vanessa Cortez Ginani. HERDEIROS: MONICA DANGELO FERREIRA
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