Edição nº 213/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de novembro de 2015
FERREIRA. Adv(s).: (.). A: WILSON ERMINDO PEIXOTO. Adv(s).: (.). Conforme RE 885.658-SP, somente os associados que apresentaram na
data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação podem executar título judicial proferido em ação
coletiva. Assim, fica (m) intimado (s) o (s) exequente (s) a juntar (am) aos autos autorização individual para a atuação da associação, no processo
de conhecimento, na ação coletiva, comprovando, assim, sua legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença. Int. Brasília - DF, quintafeira, 05/11/2015 às 18h14. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.166137-5 - Cumprimento de Sentenca - A: OLIVIA PORTO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF023671 - Ted Carrijo Costa. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: ZILA DIAS. Adv(s).: (.). A: JUSSARA DIAS. Adv(s).: (.). Conforme
RE 885.658-SP, somente os associados que apresentaram na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas
à associação podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Assim, fica (m) intimado (s) o (s) exequente (s) a juntar (am) aos autos
autorização individual para a atuação da associação, no processo de conhecimento, na ação coletiva, comprovando, assim, sua legitimidade
ativa para propor o cumprimento de sentença. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 18h10. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.167203-2 - Cumprimento de Sentenca - A: AEGYDIO CECHINEL. Adv(s).: PR036074 - Anderson Mangini Armani. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: EVARISTO DALLALIBERA. Adv(s).: (.). A: SEVERINO BALBINOTTI.
Adv(s).: (.). A: ALGEMIRO PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: SEVERINO GNOATTO. Adv(s).: (.). A: IZAURO LOVATTO DALL OLMO. Adv(s).:
(.). A: RENE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: SILVIO CORSO GNOATTO. Adv(s).: (.). A: ADY GNOATTO. Adv(s).: (.). A: VALDEMAR ANTONIO
AMPESE. Adv(s).: (.). Conforme RE 885.658-SP, somente os associados que apresentaram na data da propositura da ação de conhecimento,
autorizações individuais expressas à associação podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Assim, fica (m) intimado (s) o (s)
exequente (s) a juntar (am) aos autos autorização (ões) individual (ais) para a atuação da associação, no processo de conhecimento, na ação
coletiva, comprovando, assim, sua legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 18h19.
Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.167463-2 - Cumprimento de Sentenca - A: IZABEL MARQUES FEITOSA. Adv(s).: DF045914 - Fabiane Fernandes Teixeira
Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: FRANCISCO DALADIER MARQUES. Adv(s).: (.). A: JOSE
DIENER MARQUES. Adv(s).: (.). A: MARCIA DARGNA MARQUES FEITOSA. Adv(s).: (.). A: MARIA DARLENE MARQUES FEITOZA. Adv(s).: (.).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certifique a Secretaria sobre pedido de informações para julgamento
do Agravo. Informe o requerido sobre o andamento do agravo manejado. Esclareça, outrossim, a eventual concessão de efeito suspensivo ao
recurso. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 17h34. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.226915-3 - Execucao - A: SICOOB EXEC COOP ECON CRED MUT SERV PODER EXEC FED BRAS LTDA. Adv(s).:
DF010328 - Amilcar Barca Teixeira Junior, DF029467 - Marianna Ferraz Teixeira. R: MARILIA DE MELO E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Manifeste-se a parte exequente quanto a exceção de pré-executividade. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 18h41. Leandro Borges
de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.166370-9 - Cumprimento de Sentenca - A: HELIO SAMPAIO BATISTA. Adv(s).: CE014458 - Luiz Valdemiro Soares
Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: GEOVAN TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ELIAS
SOARES DE MELO. Adv(s).: (.). A: ILKA MARIA BRAGA. Adv(s).: (.). A: JOAO BATISTA DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: JOEL PEREIRA SILVA.
Adv(s).: (.). A: JOSEFA VIEIRA BEZERRA. Adv(s).: (.). A: JOSE SOARES SANTOS. Adv(s).: (.). A: LINA TAVARES DE MENEZES. Adv(s).: (.). A:
MARY BENEDITO ARAUJO MELO. Adv(s).: (.). A: ULISSES MATEUS CORREA FILHO. Adv(s).: (.). A: VICENTE INACIO MIGUEL. Adv(s).: (.). A:
MAURICIO ARAUJO. Adv(s).: (.). A: MARIA ROCHA MARANHAO. Adv(s).: (.). A: MARIA ALMEIDA LOIOLA. Adv(s).: (.). A: GENARIO BANDEIRA
MELO. Adv(s).: (.). A: ALDO NOGUEIRA BARROS. Adv(s).: (.). A: JOSE DE JESUS DE LIMA MACIEL. Adv(s).: (.). A: ANTONIO MARQUES
DE LIMA FILHO. Adv(s).: (.). A: NELSON ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). Conforme RE 885.658-SP, somente os associados que apresentaram
na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação podem executar título judicial proferido em
ação coletiva. Assim, fica (m) intimado (s) o (s) exequente (s) a juntar (am) aos autos autorização individual para a atuação da associação, no
processo de conhecimento, na ação coletiva, comprovando, assim, sua legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença. Int. Brasília
- DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 18h14. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.166648-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO MOREIRA. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros Alcântara Filho.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Conforme RE 885.658-SP, somente os associados que
apresentaram na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação podem executar título judicial
proferido em ação coletiva. Assim, fica (m) intimado (s) o (s) exequente (s) a juntar (am) aos autos autorização (ões) individual (ais) para a
atuação da associação, no processo de conhecimento, na ação coletiva, comprovando, assim, sua legitimidade ativa para propor o cumprimento
de sentença. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 18h18. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.062418-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DE LOURDES PAES DE LUCENA. Adv(s).: DF026396 - Fabricio
Antonio de Souza Martins. R: AMAURI ANTONELLO. Adv(s).: DF012926 - Amauri Antonello. A: ESPOLIO DE LUIS CARLOS JACOB, REP. POR
MARIA DE LOURDES PAES LUCENA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 01, de 05/03/2012, deste Juízo, fica a requerente INTIMADA a
RETIRAR ALVARÁ DE LEVANTAMENTO no prazo de 05 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 17h20. .
Nº 2014.01.1.168532-2 - Consignacao Em Pagamento - A: DISVECO LTDA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. R:
AZEVEDO IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho. R: IMOBILIARIA COLINA LTDA. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale
Leite. Nos termos da Portaria nº 01, de 05/03/2012, deste Juízo, fica a ré IMOBILIÁRIA COLINA LTDA INTIMADA a RETIRAR ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO no prazo de 05 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 17h21. .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.186979-0 - Indenizacao - A: HELIO FERREIRA DE ARAUJO COSTA. Adv(s).: DF014690 - Carina Fonseca Mandovano
Moreira de Azevedo. R: ADENILDE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF027545 - Lenon Dias dos Santos. Isto posto, e por tudo o mais que nos
autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, do Art. 269, do CPC.
Sem condenação nas custas processuais e honorários de advocatícios. Libere-se a penhora de fl. 189. Após o trânsito em julgado da presente
sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 05/11/2015 às 18h39. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.199218-9 - Procedimento Ordinario - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 213. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro
Macedo Pisco, DF024638 - Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues. R: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF023604 Roberto Mariano de Oliveira Soares. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em
face da transação, com base no disposto no Inciso III, do Art. 269, do CPC. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios.
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