Edição nº 210/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de novembro de 2015
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Criminal de Brasília
Nos termos da Portaria nº 01, de 22 de abril de 2015, deste Juízo, ficam os advogados abaixo relacionados INTIMADOS
a realizar a devolução dos autos que se encontram com prazo de devolução expirado, em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de busca e apreensão e proibição de nova retirada, sem prejuízo da comunicação à Ordem dos Advogados
do Brasil para o procedimento disciplinar e a imposição de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 196 do CPC.
OAB - Nome
DF020850- LEONARDO RIBEIRO
COIMBRA
DF02042A- BRUNO RODRIGUES
DF034653- AFONSO LUCIANO
AMANCIO JUNIOR
Processo
2013.01.1.011014-3
Data de Carga
22/09/2015
Data de Devolução
28/09/2015
2014.01.1.170552-3
2015.01.1.066157-7
09/10/2015
23/10/2015
19/10/2015
03/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2015
Juíza de Direito: Ana Claudia Loiola de Morais Mendes
Diretora de Secretaria: Lucilia Barbosa Maia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2015.01.1.007193-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: GLEYDSON LISBOA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF037909 - GUILHERME DE SA
PONTES. VITIMA: MONIQUE SOARES EVANGELISTA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico que, por determinação da MM. Juíza de Direito desta
Vara, Dra. PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO, foi designado o dia 18/11/2015, às 15:30 h , para a audiência do(a)(s) acusado(a)(s)..
Nº 2015.01.1.067952-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: ALLAN DE SOUSA BRITO e outros. Adv(s).: DF031098 - ALESSANDRA COSTA
DE CARVALHO. R: HERNANDES ALVES SOUZA. Adv(s).: DF111110 - ASSISTENCIA JUDICIARIA UCB. VITIMA: B.S.O.B.. Adv(s).: (.).
VITIMA: M.C.S.. Adv(s).: (.). (...) III - DISPOSITIVO, DOSIMETRIA E DETERMINAÇÕES FINAIS Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia de fls. 02/02-B e: A) CONDENO HERNANDES ALVES SOUZA, já qualificado nos
autos, pela prática, em concurso formal, de dois crimes de roubo simples, sujeitando-o, em consequência, às penas previstas no artigo 157,
caput, c/c art. 70, caput, do Código Penal; B) ABSOLVO ALLAN DE SOUZA BRITO, também já qualificado nos autos, da acusação da prática
de roubo, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; C) ABSOLVO HERNANDES ALVES SOUZA e ALLAN DE SOUZA BRITO da
acusação da prática de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; Em atenção
ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, passo a individualizar a pena imposta ao réu HERNANDES, conforme o método trifásico estabelecido
no art. 68 do Código Penal Brasileiro. 1ª fase: fixação da pena-base: Culpabilidade: a reprovabilidade do comportamento adotado pelo réu no
tocante aos dois roubos praticados é normal à espécie, não merecendo redobrada censura. Antecedentes: da FAP de fls. 156/158, extrai-se que
o réu não possui condenações criminais transitadas em julgado. Personalidade: inexistem subsídios que permitam analisar o item em destaque,
pois este Juízo considera que a personalidade envolve um conjunto de características psicológicas que permitem analisar o temperamento,
caráter e modo de ser de uma pessoa, o que não foi apurado ao longo do processo. Motivos do crime: o motivo apurado nos autos confundese com o próprio elemento subjetivo ínsito ao tipo penal do furto e, para evitar dupla valoração, não será considerado. Circunstâncias do
crime: as circunstâncias que envolveram os roubos praticados foram aquelas já contidas no tipo penal. Consequências do crime: os crimes não
tiveram outras consequências além daquelas comuns aos crimes patrimoniais em geral.. Comportamento da vítima: as vítimas não adotaram
comportamento que tenha contribuído para o delito, pois o simples fato de estarem acompanhadas de pessoas que teriam se envolvido em
confusão com o grupo do denunciado não pode ser visto como um estímulo ou facilitação à prática criminosa. Todavia, compreendo que a
circunstância das vítimas não terem colaborado pela prática do crime não pode pesar em desfavor do denunciado, pois se trata de situação em
relação ao qual ele não tem qualquer influência. Por essa razão, considero este item neutro. Em virtude das circunstâncias ora analisadas, fixo
a pena-base no mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada um dos roubos praticados. 2ª fase: pena provisória
Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante do art. 65, III, "d" do CP (confissão), inexistindo, em contrapartida, qualquer agravante.
Todavia, como a pena-base já foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicar a mencionada atenuante, em atenção ao disposto na Súmula 231 do
Superior Tribunal de Justiça. 3ª fase: majorantes e minorantes Não há causas especiais de diminuição a serem aplicadas a este caso, motivo
pelo qual a pena de cada um dos dois roubos fica estipulada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Aplicação da regra do
concurso formal (art. 70, caput, CP). Considerando que os roubos foram praticados em concurso formal, conforme já referido na fundamentação
desta sentença, tomo a pena aplicada para um deles (pois foram iguais) e aumento no mínimo legal de 1/6 (um sexto). Assim, a pena privativa
de liberdade definitiva de HERNANDES fica estabelecida em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Deixo de efetuar a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP, pois o tempo de
prisão provisória já cumprido pelo denunciado é insuficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena. No tocante à pena de multa,
observo que na hipótese de concurso formal, tem plena aplicabilidade a regra prevista no art. 72 do Código Penal Brasileiro, a qual determina que
as penas de multa deverão incidir de maneira distinta e integral. Portanto fica o réu HERNANDES condenado a 20 (vinte) dias multa, os quais,
atenta à condição econômica do acusado, fixo à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Conversão em penas
restritivas de direito e suspensão condicional da pena No caso em tela, não estão presentes os requisitos subjetivos necessários para a conversão
da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito (art. 44, CPB), tendo em vista que o crime de roubo envolve violência ou grave
ameaça à pessoa. De igual modo, inviável a suspensão condicional da pena, em virtude da quantidade da sanção ora imposta. O denunciado
HERNANDES teve sua prisão preventiva decretada ainda na fase inquisitorial e, até o presente momento, nenhum fato superveniente surgiu
capaz de alterar os fundamentos do decreto de prisão. Por isso, mantenho a prisão preventiva do denunciado e o recomendo na prisão onde
se encontra. Deixo de fixar valor para fins reparatórios (art. 387, IV, CPP), tendo em vista que não houve pedido expresso para que assim se
procedesse. As custas processuais devem ser arcadas pelo réu, cabendo ao Juízo da Execução verificar eventual causa de isenção. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se os réus, o Ministério Público, as vítimas e as Defesas. Não sendo interposto
recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, feito isso, expeça-se guia para a execução das penas impostas e comunique-se
o trânsito em julgado da condenação ao TRE/DF e ao Instituto Nacional de Identificação. Adotadas essas providências, e efetuadas as demais
anotações exigidas pelo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. .
SENTENCA
1186