Edição nº 207/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de novembro de 2015
de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual
e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das
multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato
ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09). Não feito o
depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s)
endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso. Procedase à inclusão, no pólo ativo, da parte YURI YAMASHITA SOARES SMITH, com qualificação à fl. 66. I. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às
14h56. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
\Pauta\CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.005983-7 - Cobranca - A: CLAUDIO NOGUEIRA ALVES. Adv(s).: DF028112 - Jose Orisvaldo Brito da Silva. R: BRADESCO
AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei a petição protocolizada pelo perito às fls. 177. De ordem do MM Juiz, ficam as partes intimadas a tomar ciência da designação da perícia
a ser realizada na data de 30 de Outubro de 2015 às 9h40m, local: QS 03, Lotes 3,5.7 e 9, Ed. Pátio Capital, Sala 1101, Águas Claras, Brasília/
DF, conforme petição retro, sob pena de preclusão da prova. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 15h01. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.192118-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: RILDO MARCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027910 Aline Hack Moreira. R: M E C CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ CARLOS MONTEIRO. Adv(s).:
(.). R: PAULO ROGERIO MOREIRA LIMA. Adv(s).: (.). Certifico que procedi à remessa da Carta Precatória expedida nos autos via Malote Digital,
Formulário Eletrônico n. 95821/2015, nos termos do art. 23 da Portaria Conjunta nº 25, de 7 de abril de 2014. Aguarde-se a devolução da carta
precatória. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 15h05. .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2012.01.1.189487-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves, DF026629 - Luiz Eduardo Rodrigues da Cunha. R: MONICA LOMAZZI. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que a sentença de fls.195 transitou em julgado, tendo em vista que prazo para interposição de recurso encerrou em 19.10.2015.
De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte BANCO BRADESCO SA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, a fim de cumprir
determinação conforme sentença. Após, cumprida a determinação, expeça-se a certidão de crédito no valor atualizado. Transcorrendo In Albis,
expeça-se a referida certidão no valor da planilha constante nos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 15h16. .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.007098-3 - Cumprimento de Sentenca - A: KAZUMI E TSUNO DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA.
Adv(s).: DF021802 - Vanessa Ponce Lima. R: RAIMUNDO NONATO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que nesta data
encaminhei a carta precatória pelo malote digital, formulário eletrônico n. 95846/2015. Ficam as partes intimadas para ciência e acompanhamento.
Após, aguarde-se o cumprimento da precatória. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 15h19. .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.055803-3 - Execucao - A: ERASTO FORTES MENDONCA. Adv(s).: DF004922 - Joao Bosco de Carvalho Sant'ana. R:
JARBAS SILVA DE LIMA. Adv(s).: DF028954 - Ludmila de Jesus Barros. R: VANESSA BITENCOURT ALVES ARAUJO. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Suspendo o curso do processo até o término dos descontos do valor do débito nos vencimentos do executado, que
ocorrerá em janeiro/2017. Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 15h28.
Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2009.01.1.037999-2 - Indenizacao - A: LUCIA DE FATIMA FIGUEREDO BARBOSA. Adv(s).: DF023823 - David Conde. R: ADRIANO
ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF024394 - Claudio Teixeira da Rocha, DF025325 - Joao Batista Menezes Lima. R: AEVB ASSOCIACAO DOS
EVANGELICOS DO BRASIL. Adv(s).: DF024394 - Claudio Teixeira da Rocha, DF025325 - Joao Batista Menezes Lima. R: BANCOCRED
FINANCEIRA. Adv(s).: DF019370 - Manoel Branco de Sousa Barbosa. R: FUNVEST LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: LONG
CRED LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que juntei a contestação protocolizada por FUNVEST LTDA, LONG
CRED LTDA às fls. 461/468, oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos o nome da Curadoria Especial.
De ordem do MM. Juiz, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em RÉPLICA no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão Brasília
- DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 15h31. .
\Pauta\CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.035471-4 - Procedimento Ordinario - A: FABRICIO DUARTE BORGES. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes.
R: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei a Réplica protocolizada(s) por FABRICIO DUARTE BORGES às fls. 181/187. Nos termos da Instrução 01 de 13 de Maio de 2013 da
Corregedoria, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando desde já sua finalidade, eis que as não justificadas, inúteis ou meramente
protelatórias poderão ser indeferidas. Caso seja requerida a produção de prova oral, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas e respectivos
endereços, sob pena de indeferimento. Na ocasião, esclareçam quanto à real possibilidade de conciliação, para que seja analisada a pertinência
da designação de audiência preliminar. Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 15h33. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.115057-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SOLANGE FREITAS DE SOUSA. Adv(s).: DF004486 - Maria do Livramento
Sales Vieira. R: LEVY FONSECA SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Tendo em vista que a parte autora comunicou à fl. 265
que já foi reintegrada na posse do veículo objeto da lide, defiro o pedido de retirada da restrição RENAJUD de fl. 254, o que realizo desde já.
Comprovante em anexo. Deve o feito continuar, portanto, no que tange à cobrança dos valores estipulados por intermédio da sentença de fls.
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