Edição nº 207/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de novembro de 2015
BARROS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte INTERLINE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA
manifestar-se sobre a certidão de fl. 372. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte INTERLINE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA
intimada a dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 14h13. .
Nº 2013.01.1.081865-7 - Monitoria - A: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: GO021005 - Rafael
Fernandes Maciel, GO026207 - Markson Wester de Andrade. R: T E A DROGARIA E PERFUMARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que os ARs de citação retornaram sem cumprimento, com o complemento "desconhecido" , datados de 09/10/2015 e que foram
destruídos em atenção ao art. 63. § 3º do Provimento que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não
necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento. De
ordem do MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, fica o Autor intimado a fornecer o endereço atualizado da parte Requerida. Brasília
- DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 14h17. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.198891-8 - Cumprimento de Sentenca - A: EDBERTO LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF006850 - Carlos Luiz Kutianski.
R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. Promoção bem lançada. Desentranhe-se a petição de
fls. 246/247, vez que protocolizada por parte estranha ao processo. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as alegações
formuladas pela ré às fls. 253/254. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 14h28. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
\Pauta\ CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.130895-3 - Cumprimento de Sentenca - A: STUDIO VIDEO FOTO LTDA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide
Castanheira. R: GRAZIELE SEIPA ROCHA TEZONI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a(s)
petição(ões) protocolizada(s) por STUDIO VIDEO FOTO LTDA às fls. 104/106. De ordem do MM. Juiz, manifeste-se a parte REQUERIDA sobre
a peça ora juntada. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 14h34. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.096078-4 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: BRIGIDA
COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES. Adv(s).: (.). Certifico e dou
fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte BANCO DO BRASIL SA manifestar-se sobre a certidão de fl. 159. De ordem do MM. Juiz de
Direito, fica a parte BANCO DO BRASIL SA intimada a dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, quartafeira, 21/10/2015 às 14h34. .
Nº 2013.01.1.093528-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF033026 - Rafael Coelho
Serra Goncalves. R: SANTA LUZIA MOVEIS E DECORACOES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in
albis" o prazo para a parte ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA manifestar-se sobre a certidão de fl. 109. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica
a parte ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA intimada a dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, quartafeira, 21/10/2015 às 14h35. .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2014.01.1.180576-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DAS MANGABEIRAS. Adv(s).: DF034472 - Carlos
Antonio Vieira Fernandes Filho. R: CLEIA LORENA MAIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito Dr.
CLEBER DE ANDRADE PINTO, designo o dia 01/12/2015, às 15h30, para a realização da audiência DE CONCILIAÇÃO, ficando as partes
intimadas para comparecerem ao ato. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 14h38. .
\Pauta\ CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.097873-8 - Cumprimento de Sentenca - A: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
PR037007 - Paulo Fernando Paz Alarcon. R: MARIA ABADIA GOULART. Adv(s).: DF003470 - Antônio Lins Guimarães. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei a(s) petição(ões) protocolizada(s) por MARIA ABADIA GOULART às fls. 437/440. De ordem do MM. Juiz, manifeste-se a parte
AUTORA sobre a peça ora juntada. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 14h46. (NOMEREG) .
Nº 2010.01.1.061547-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: ARNALDO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF015037 - Leonardo
Vargas Roriz. R: JOAO CARLOS COUTINHO RESENDE. Adv(s).: DF030936 - Marcio Lima da Silva. R: DJALMA SANTOS COIMBRA. Adv(s).:
(.). R: LUIZ CARLOS ANDRADE RESENDE. Adv(s).: DF029273 - Pedro Henrique Gama Ferreira. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a(s)
petição(ões) protocolizada(s) por LUIZ CARLOS ANDRADE RESENDE às fls. 214/221. De ordem do MM. Juiz, indique o credor outros bens do
devedor passíveis de constrição, no prazo de 05 dias, de acordo com a decisão de fl. 212. Após, remetam-se os autos conclusos para apreciação
da petição retro. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 14h54. (NOMEREG) .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.114086-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: YUKIO YAMASHITA SOARES. Adv(s).: DF020779
- Patricia de Camargo Figueiredo. R: CENTRO DE FORMACAO EM FITNESS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LIGIA MARIA DA
SILVA AZEVEDO NOGUEIRA. Adv(s).: (.). Recebo a emenda de fls. 63/82. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança alugueis e acessórios que
se encontram em atraso. Requerem os autores a antecipação da tutela para desocupação do imóvel objeto da lide no prazo de 15 dias. É o
relatório. Decido. A locação de imóvel comercial recebe do ordenamento jurídico tratamento diferenciado frente à locação residencial, de modo a
assegurar uma maior estabilidade às relações desenvolvidas pelos agentes que exercem atividades mercantis. Todavia, com alterações da Lei de
Locação pela Lei 12.112/09, passou a ser possível a concessão liminar para despejo de imóvel não residencial, desde que, dentre outros casos,
preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, IX, que exige, além da caução de três meses do valor do aluguel, a inexistência de previsão contratual
de qualquer das garantias previstas no art. 37 da citada lei (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de
investimento). Estes requisitos não foram preenchidos pelos autores, tendo o requerente, inclusive, incluído um dos fiadores no polo passivo da
presente ação de despejo e cobrança. Assim, indefiro a liminar pleiteada. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos
autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos no pedido inicial. "In casu", verifica-se a cumulação de pedido de rescisão do contrato de locação e cobrança de aluguéis e encargos,
logo, fica(m) o(s) fiador(es) advertido(s) de que estão sendo citados apenas para responder em relação ao pedido de cobrança. Durante o prazo
1209