Edição nº 206/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de novembro de 2015
4ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2015
Juiz de Direito: Jose Roberto Moraes Marques
Diretora de Secretaria: Emilia Carolina Ribeiro Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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Nº 2014.07.1.021287-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ALEXANDRE PEREIRA DE MATOS. Adv(s).: DF027001 - Enesio Bezerra
Cabral Junior. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial da jurisdição contenciosa, em que BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificad(o)a nos autos supramencionados, formula pedido
de busca e apreensão em desfavor de ALEXANDRE PEREIRA DE MATOS, também qualificado(a), tendo por objeto veículo automor dado
em garantia fiduciária em contrato de mútuo bancário. No curso do feito, foi determinado à parte autora que regularizasse sua representação
processual, haja vista a a validade da procuração ter expirado em 13 de maio de 2015. Retornando aos autos, a referida parte requereu, em
petição protocolada em 22/09/2015, prazo de 15 (quinze) dias para atender ao que fora determinado, todavia, passados 23 (vinte e três) dias do
protocolo do pedido, a parte não atendeu ao comando judicial. Ausente, pois, pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo, resta
senão outra alternativa do Juízo em extinguir o processo, sem resolução do mérito. Por tais fundamentos, extingo o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, c/c o artigo 13, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intime-se. Custas processuais remanescentes, havendo, pelo(a) autor(a). Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Taguatinga - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 17h01. Jose
Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2014.07.1.027270-8 - Monitoria - A: COMERCIAL CARNEIRO LTDA. Adv(s).: DF032601 - Euslete de Oliveira Santos. R: COMERCIAL
DE ALIMENTOS GILEADE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO Vistos etc. Rhj. Fls. 76/77. Defiro a restituição do prazo pelo
seu remanescente. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 17h01. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2012.07.1.037072-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: PAULO HENRIQUE KRETTS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Vistos etc. Rhj. Tratase de processo de conhecimento, sob o rito especial de jurisdição contenciosa, em que BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, devidamente qualificado(a) nos autos supramencionados, formula pedido de busca e apreensão em face de veículo automotor
descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia de contrato de mútuo bancário firmado entre as partes, em desfavor de
PAULO HENRIQUE KRETTS, também qualificado(a). O pedido veio instruído. Presentes os requisitos legais, foi deferido pelo Juízo a medida de
evidência, sendo que o seu cumprimento restou frustado, conforme certidão dos autos. Não houve angularização da relação jurídico-processual.
O(a) autor(a), fls. retro, requereu a conversão do pedido inicial em processo de execução. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, compulsando
os autos, observa-se que a busca e apreensão do bem dado em garantia não veio a ser cumprida, como consta da certidão acostada ao feito,
sendo que, em razão do contido no artigo 66, caput, da Lei 4.728/65, bem assim por força de cláusula contratual, a parte ré tornou-se depositária
do bem objeto da alienação fiduciária, competindo-lhe portanto a restituição. A parte autora, nos precisos termos do artigo 4º do Decreto-Lei
nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, poderá requerer a conversão do pedido inicial em ação executiva, de modo a serem
penhorados, a seu critério, tantos bens do devedor quantos bastem para assegurar o cumprimento da obrigação. No caso em tela, a parte
autora requereu a conversão do presente processo de conhecimento em execução, pelo rito próprio da quantia certa contra devedor solvente,
apresentando o título executivo, assim como planilha do crédito exequendo. Isto posto, com os fundamentos retro, ressalvado entendimento
pessoal acerca da necessidade de apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário, DEFIRO o pedido de fls. retro e assim converto o
feito em ação de execução. Considerando a criação da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga,
nos termos da Resolução 16 do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 4 de novembro de 2014, com competência
para processamento e julgamento das ações executivas de títulos extrajudiciais, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito, conforme
determina a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de maio de 2015, com as devidas homenagens e cautelas de estilo. Procedam-se às comunicações
e anotações de estilo. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 17h05. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2015.07.1.015718-0 - Procedimento Ordinario - A: ROBERTO JOSE DRUMMOND DE ANDRADE MULLER. Adv(s).: DF044312
- Aline Coelho de Araujo Mouta Müller. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF042826 - Renata Paniquar Gatto Kersevani Tomas. A:
LUCIENE COELHO DE ARAUJO MULLER. Adv(s).: (.). R: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).: DF042826
- Renata Paniquar Gatto Kersevani Tomas. R: M. GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF008535 - Alexandre
Strohmeyer Gomes. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei: - a réplica, tempestiva, de fls.126/135. - a petição de fls. 136/138 das
requeridas MB ENGENHARIA e ALVORADA EMPREENDIMENTOS. Nos termos da Portaria nº 01/2015 deste Juízo, faço seja a requerida M.
Garzon Empreendimentos Imobiliários intimada a especificar, querendo, as provas que pretende produzir, em 05 dias, delimitando modalidade e
objeto, com o objetivo de se esclarecer eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da
lide, conforme o estado do processo. Taguatinga - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 17h25. .
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Nº 2013.07.1.025056-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: MARIA DIVINA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERVENIENTE:
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial da jurisdição contenciosa, em que BV
FINANCEIRA S/A, devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos supramencionados, formula pedido de busca e apreensão em face
do veículo automotor descrito nos autos, objeto de alienação fiduciária em garantia de contrato de mútuo, em desfavor de MARIA DIVINA ALVES
DOS SANTOS, também qualificado(a). O pedido veio instruído. Pelo Juízo foi deferido o pedido antecipatório, fls. 71, bem como ordenada a
citação do(a) ré(u). As diligências quanto ao cumprimento da busca e apreensão do bem restaram infrutíferas, oportunidade em que se determinou
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