Edição nº 206/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de novembro de 2015
da decisão precedente, que procedi à expedição da carta precatória determinada. De ordem, fica a parte intimada a comprovar, no prazo de
cinco dias, o pagamento das custas relativas ao cumprimento da carta precatória expedida, para que seja enviada, por meio eletrônico, ao juízo
deprecado. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 16h57. .
DECISAO
Nº 2013.07.1.009256-0 - Cumprimento de Sentenca - A: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF011707 - FRANCISCO QUEIROZ
CAPUTO NETO. R: PATRICIA NUNES OLIVEIRA. Adv(s).: DF032058 - VALDEVINO DOS SANTOS CORREA. Indefiro, em parte, o pedido
do credor (fl. 136). Isto porque a implantação do projeto penhora "on line" foi concluída no âmbito do TJDFT, mas cada Juízo se sujeita ao
procedimento administrativo para o efetivo funcionamento do serviço, sendo que o sistema ERIDF ainda não foi implementado nesta Vara Cível,
para busca de bens penhoráveis. Ademais, o próprio credor pode diligenciar junto aos cartórios imobiliários para localização de bens da parte
devedora, providência que independe da intervenção do juízo. Quanto à renovação da pesquisa pelo BACENJUD, defiro-a, com suporte no artigo
655-A do CPC, e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento,
conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 13h48.
Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto.
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