Edição nº 203/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de outubro de 2015
Nº 2005.01.1.006852-3 - Inventario - A: ROBERTO CESAR TEIXEIRA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. R: ADI
RIBEIRO SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIA EDNA MAGALHAES LIMA TEIXEIRA. Adv(s).: DF010901 - Jose Marcos
Cordeiro Irmao, DF019621 - Alessandra Valadares Lobo. A: WITIGBA DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. A:
ALEXANDRO DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: DF009400 - Jose Correia Primo, DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. A: SANDRA DOS SANTOS
SOUZA. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. A: MARIA LOURDES DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra
Correia, Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Defiro o pedido de vista formulado por Roberto e Antonia, à fl. 355, por 10 (dez) dias. Em
seguida, abra-se nova vista ao inventariante, por 10 (dez) dias, para que cumpra a decisão de fls. 341-342 em sua integralidade, tanto em relação
à correta elaboração das primeiras declarações, quanto no que concerne à juntada de documentos. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 08/09/2015 às
20h14. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2008.01.1.165708-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCIANO ARAUJO SANTOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF004486 - Maria
do Livramento Sales Vieira. R: BENEDITA ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).: DF012523 - Márcia Guasti Almeida, DF014459 - Tatiana Barbosa
Duarte, DF035464 - Renato Ferreira Moura Franco. Os presentes autos cuidam de prestação de contas requeridas por SABRINA SOUZA CRUZ
SANTOS em face de BENEDITA ARAÚJO DOS SANTOS no que concerne à administração do patrimônio do Espólio de José Luciano Araújo
Santos, no período em que a requerida exerceu a inventariança. A ação foi distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, onde tramitou,
culminando com a prolação de sentença, às fls. 647-648, em que o pedido foi julgado procedente no que concerne à obrigação da requerida
a prestar contas. Na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 475-J, do CPC, foram homologados os cálculos elaborados pela
contadoria judicial (fls. 707-708 e 716), realizada a penhora on-line de recursos da requerida (fl. 719 e 721) e expedido alvará para levantamento,
pela credora, do valor encontrado (fls. 750-752). Em nova diligência ao BACENJUD, realizou-se novo bloqueio de valores, que foram transferidos
para conta judicial (fls. 758 e 763). A impugnação apresentada pela requerida (fl. 768-786) não foi conhecida pelo juízo da 2ª Vara Cível, consoante
decisão de fl. 1.142, dando ensejo a agravo de instrumento ao qual a 1ª Turma Cível do TJDFT deu provimento para determinar a apreciação da
impugnação apresentada. Sobreveio, então, a decisão de fls. 1213-1214, em que o juízo da 2ª Vara Cível de Brasília se declarou incompetente
para julgamento do feito, com fundamento no artigo 919, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, firmo competência
para processamento do feito, considerando o disposto no artigo 919, do Código de Processo Civil. Tratando-se, pois, de competência funcional
e, portanto, absoluta, é mister o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios lançados no feito pelo juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, a
teor do disposto no parágrafo 2º, do artigo 113, do Código de Processo Civil. Considero inviável, no entanto, o reconhecimento de nulidade, por
este juízo, da sentença prolatada às fls. 647-648, porquanto transitada em julgado, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 463,
do Código de Processo Civil, entendimento que encontra guarida na jurisprudência do TJDFT e do STJ, nos seguintes termos: AGRAVO. FASE
DE EXECUÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. VÍCIO DE
CITAÇÃO. NÃO OBSERVADO. 1- Ainda que viável a declaração de incompetência absoluta em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive,
ex officio, conforme dispõe o art. 113/CPC, fica o reconhecimento limitado ao trânsito em julgado da sentença, à luz do que prevê o art. 463/CPC.
Após, cabe à parte socorrer-se da via adequada e, não requere tal reconhecimento na sede de agravo, eis que incide à espécie a preclusão
dos seus argumentos. (...) (Acórdão n.879955, 20150020149353AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 14/07/2015. Pág.: 119) PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARGÜIÇÃO DEPOIS
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. MEIO IDÔNEO. ART. 113 DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. Segundo
precedentes desta Eg. Corte, "Não obstante o comando do CPC, art. 113, determinado a declaração "ex officio" da incompetência absoluta,
fica limitada tal atuação ao trânsito em julgado da decisão; cabe à parte, em rescisória, pedir expressamente o seu reconhecimento." Recurso
conhecido, mas desprovido. (REsp 169.002/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1999, DJ
06/09/1999, p. 105) Isso posto, determino que, uma vez preclusa a presente decisão, seja restituído à requerida Benedita o valor arrestado via
sistema BACENJUD (fl. 758). Oficie-se ao Banco de Brasília (fl. 763), noticiando que o presente feito foi redistribuído a esta Vara e determinando
a transferência do valor para conta judicial vinculada a este juízo. Feito isso, expeça-se alvará para que a Sra. Benedita Araújo dos Santos levante
todo o valor transferido. Após, dê-se vista ao Espólio autor para que requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. P.I.
Brasília - DF, terça-feira, 08/09/2015 às 20h23. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 1998.01.1.053055-0 - Inventario - A: JOSE ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF005386 - Manoel Batista Monteiro, DF011658 - Nelson
Coimbra de Senna Dias, DF035929 - Juliana Ramos de Freitas. R: ANTONIA ALVES DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JOSE BRASIL DE LIMA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA MIRIAM DE FREITAS LIMA. Adv(s).: DF005386 - Manoel Batista Monteiro.
INTERESSADA: FRANCISCA ALVES DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: MARIA ALVES DE LIMA
HIENDLMAYER. Adv(s).: DF035929 - Juliana Ramos de Freitas, Proc(s).: ERESSADA - PR-. Indefiro o pedido de levantamento de valores às fls.
534/535, porquanto o acordo às fls. 536/537 ajustou que "à compradora competirá o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
- ITBI e as custas para a lavratura e registro da escritura a ser outorgada em seu favor". Ademais, o responsável pelo pagamento do imposto
é o adquirente, o cessionário e o promitente comprador do bem ou direito, conforme art. 7º da Lei Distrital nº 3.830, de 14 de março de 2006.
Por fim, anoto que não foi comprovada a transferência do imóvel, a qual deverá ser providenciada e juntada aos autos certidão de matrícula
atualizada atestando o negócio. Prazo: 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. I. Brasília - DF, terça-feira, 08/09/2015
às 20h33. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.117519-9 - Inventario - A: THOMAS MICHAEL ANTON. Adv(s).: DF001467 - Lucas Richard Goncalves, DF016050 Ricardo Usai. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MANUELLA DE CAMPOS ANTON. Adv(s).: DF010891 - Cristinalice Mendonca
Souza de Oliveira. INTERESSADA: CATHARINA ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF005901 - Catharina Alves de Souza. Indefiro a habilitação de
Laurindo Sergio e Wanda Lucia Mendonça Sergio (fls. 76/222), Janúncio Azevedo (fls. 223//229) e Maria Neuza Cardoso dos santos (fls. 231/238),
porquanto são partes ilegítimas no presente inventario, comparecendo na qualidade de credores, hipótese em que deverão interpor habilitação
de crédito em autos apartados e apensos a estes, conforme art. 1.017, § 1º do CPC. Particularmente em relação à petição de fls. 76/222, dos
interessados Laurindo Sergio e Wanda Lucia Mendonça Sergio, advirto que, se houve processo de reconhecimento da propriedade sobre bem
imóvel, também deve ser naquele juízo dirigido o pedido de adjudicação, a quem competirá, eventualmente, a expedição da respectiva carta.
Intime-se o Sr. THOMAS MICHAEL ANTON para que acoste aos autos cópia de sua certidão de casamento e documento pessoal, para que
se possa verificar a sua condição de herdeiro, bem como manifeste o interesse em assumir a inventariança por ser o único herdeiro nos autos.
Prazo: 30 (trinta) dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 08/09/2015 às 20h49. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2003.01.1.068542-7 - Inventario - R: JOAO DA CRUZ VILA NOVA MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GERVITA MARIA
MELAO MONTEIRO. Adv(s).: DF003631 - Biron Cardoso Leite. INTERESSADA: KLENIA MAGALHAES VALAREZO. Adv(s).: DF001554A Nivaldo Dantas de Carvalho. HERDEIROS: GEORGE HENRIQUE MELAO MONTEIRO. Adv(s).: SP134769 - Arthur Jorge Santos. HERDEIROS:
GERSON MARIO MELAO MONTEIRO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ANTONIO MELAO MONTEIRO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: GERVISON
MAEXOS MELAO MONTEIRO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JOAO DA CRUZ VILA NOVA MONTERIO JUNIOR. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ALVARO
DA CUNHA MONTEIRO NETO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA DO SOCORRO MELAO MONTEIRO. Adv(s).: (.). Vistos etc. A decisão de fls.
401/402 não deixou nenhuma dúvida quanto à necessidade de abertura de inventário dos bens de DJACI MAGALHÃES FLORENCIO E MARIA
ZULEIKA PEDROA MAGALHAES, porém em autos distintos, haja vista que o pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses dos artigos 1043
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