Edição nº 203/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de outubro de 2015
CARMO. Adv(s).: (.). A: JACY DO CARMO ARAUJO. Adv(s).: DF012437 - Mariela Souza de Jesus. A: JOSE ANTONIO DE ARAUJO. Adv(s).: (.).
A: JETHRAN GOMES DE JESUS. Adv(s).: DF007462 - Adelvair Pego Cordeiro, DF012437 - Mariela Souza de Jesus, DF018469 - Betania Viana
Cordeiro. A: ILMA MIRANDA BARROS. Adv(s).: DF012437 - Mariela Souza de Jesus. A: JOSE ALVES DO CARMO FILHO. Adv(s).: DF012437 Mariela Souza de Jesus. A: IVONE ALVES GONZAGA DA SILVA. Adv(s).: DF012437 - Mariela Souza de Jesus, Proc(s).: PR-, PR-ALESSANDRA
TRES E SILVA, PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Junte-se cópia da CRI do imóvel extraída do Sistema E-RIDF. Compulsando os autos verifiquei
que não fora juntada a CRI do imóvel com o registro da venda autorizada por este Juízo, fl. 299, motivo pelo qual procedi à consulta ao Sistema ERIDF. Conforme consta na referida CRI, o valor venal registrado é superior ao informado no esboço de partilha, devendo o inventariante esclarecer
tal fato. Na mesma oportunidade deverá esclarecer se as cotas dos herdeiros já foram quitadas nos moldes do esboço. Caso negativo, que
informe onde estão depositados os valores, os quais devem estar corrigidos desde a venda do imóvel. Ademais, diante da informação constante
na certidão de óbito do herdeiro unilateral JOSÉ ALVES DO CARMO FILHO, fl. 479, o falecido deixou bens, devendo o seu espólio, por seu
inventariante, habilitar-se no presente feito. Após, dê-se vista à Fazenda Pública para manifestação sobre os valores pagos a título de ITCD.
Brasília - DF, terça-feira, 08/09/2015 às 19h06. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.165916-7 - Arrolamento Comum - A: SONIA REGINA MATTOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF026873 - Elaine Cristina
Gomes, DF13275E - Daniele Figueredo Corsatto. R: ATAUL DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ATAUL DOS SANTOS JUNIOR.
Adv(s).: DF026873 - Elaine Cristina Gomes. A: CARLA CRISTINA SANTANA LEITE PUREZA. Adv(s).: DF026873 - Elaine Cristina Gomes. A:
ALEX MATTOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF026873 - Elaine Cristina Gomes. A: MICHELLE MATILDE MATOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF026873
- Elaine Cristina Gomes, Proc(s).: PR-ALESSANDRA TRES E SILVA, PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Trata-se de processo sentenciado, fl. 69,
com formal de partilha expedido, fl. 139, e com pedido de expedição de alvará para cancelamento da inscrição e extinção da Empresa 2MS&2
Editoração e Diagramação LTDA-ME, inativa desde 2012. A sentença homologatória da partilha tem eficácia declaratória da propriedade dos
bens em favor dos herdeiros. Com a expedição do formal de partilha, os herdeiros ficam autorizados a formalizar a transferência da titularidade
dos bens do espólio. Conforme se verifica no esboço de partilha homologado, fls. 04/07, as cotas sociais pertencentes ao inventariado Sr. ATAUL,
foram partilhadas entre os herdeiros, passando a eles a titularidade das referidas cotas. Assim, não há que se falar em alvará para encerramento
da empresa. Deve-se proceder à averbação do formal de partilha para depois solicitarem o encerramento da empresa, pois se trata de providência
administrativa, sem necessidade de intervenção judicial. Decorrido o prazo e não havendo nada mais a requerer, retornem os autos ao arquivo.
Brasília - DF, terça-feira, 08/09/2015 às 19h13. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2000.01.1.016060-6 - Arrolamento Comum - A: ESPOLIO DE MARCUS ANTONIO OLIVEIRA SANTIN. Adv(s).: DF013331 - Jose
Marcio Monsao Mollo, DF037127 - Carolina Rollemberg Nogueira. R: ARCELIO SANTIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA MARIA
SANTIN ALVES. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg, DF037127 - Carolina Rollemberg Nogueira. A: MARIA DE LURDES
SANTIN CHOI. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg, DF037127 - Carolina Rollemberg Nogueira. A: VERA MARIA OLIVEIRA
SANTIN. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: GILVAN FERREIRA ALVES. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg. A: ROSA CLARA
ROLLEMBERG SANTIN. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg. Nos termos da manifestação do Ministério Público, fls. 175/176v, fica o inventariante intimado a juntar os seguintes documentos: a) CRI dos imóveis de Belo Horizonte e suas respectivas certidões negativas de
débito; b) Certidão negativa de débito do imóvel localizado em Brasília; c) Certidão de óbito do herdeiro MARCUS ANTÔNIO OLIVEIRA SANTIN,
original ou cópia autenticada; d) Certidão negativa dos tributos federais e distritais/estaduais em relação aos inventariados; e) Certidão negativa de
ações civis, trabalhistas e federais; f) Certidão quanto a (in)existência de registro de testamento a ser obtida no site da Central Notarial de Serviços
Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br); Na mesma oportunidade deve esclarecer sobre o imóvel rural SRF 5386430-1 que
gerou a pendência da ausência da Declaração de Imposto Territorial Rural nos anos 1995, 1996 e 1999 em nome do falecido ARCELIO SANTIN,
fl. 33, tendo em vista que nenhum imóvel rural foi arrolado entre os bens a ser inventariado. Brasília - DF, terça-feira, 08/09/2015 às 19h16. Maria
Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.112411-5 - Arrolamento Comum - A: FERNANDO CESAR DO AMARAL TEIXEIRA. Adv(s).: DF013137 - Flavia Lopes
Antinoro Breder, DF030026 - Herbert Alencar Cunha. R: EDVALDO TEIXEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GRACIA REGINA
DO AMARAL DOS SANTOS. Adv(s).: DF013137 - Flavia Lopes Antinoro Breder, DF030026 - Herbert Alencar Cunha. A: ANA PAULA DO AMARAL
TEIXEIRA. Adv(s).: DF013137 - Flavia Lopes Antinoro Breder, DF030026 - Herbert Alencar Cunha. A: GRACA DA NATIVIDADE DO AMARAL
GRACA. Adv(s).: DF013137 - Flavia Lopes Antinoro Breder, DF030026 - Herbert Alencar Cunha. Considerando que o débito condominial vence
no próximo dia 13.9.2015, DEFIRO a expedição de alvará, no valor de R$ 36.441,21, para quitação da guia de fl. 210, que deverá ser apresentada
ao gerente ou funcionário responsável, o qual deverá proceder ao pagamento no exato valor apresentado pelo inventariante. Em seguida, venha
a prestação de contas, nos presentes autos. O inventariante deverá, juntamente com a prestação de contas, apresentar o saldo atualizado da
conta judicial, a fim de que se aprecie o pedido de alvará para transferência do imóvel ao comprador, tendo em vista que o depósito judicial foi
realizado por cheque (fls. 206-207). Providencie o inventariante, ainda, as guias para pagamento das demais dívidas do Espólio (fls. 171-172).
Prazo: 10 (dez) dias. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 08/09/2015 às 20h06. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2000.01.1.054693-9 - Inventario - A: REGINA VINHAES GRACINDO. Adv(s).: DF029566 - Daniele Borges Marwell. R: IGNACIO
BRANDAO GRACINDO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Adv(s).: DF008472 - Joao Paulo Pinto, Proc(s).: ERESSADA - PR-. A prevalecer o entendimento exposto pelo requerente de fls. 202-204, será
necessária a retificação da partilha homologada à fl. 85. Dessa forma, é necessário a manifestação da viúva e dos herdeiros, os quais ficam
intimados a dizer a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, facultado ao requerente se valer das vias
ordinárias para interpelar os sucessores. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 08/09/2015 às 20h09. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2012.01.1.072040-5 - Inventario - A: ALDA MARIA GONTIJO CORREIA. Adv(s).: DF000516 - Eduardo Andrade Ribeiro de Oliveira.
R: MAURICIO JOSE CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLEA MARIA GONTIJO CORREA. Adv(s).: DF021375 - Barbara Mendes
Lobo, SP184090 - Fernanda Botelho de Oliveira Dixo. A: CLAUDIA GONTIJO CORREA CAHU. Adv(s).: (.). A: FLAVIA GONTIJO CORREA.
Adv(s).: (.). A petição de fls. 344-358 não atende a determinação de fls. 342-343, que deve ser observada para que se ultime a tramitação desse
inventário. Cumpra a inventariante, em 10 (dez) dias, sob pena de remoção. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 08/09/2015 às 20h13. Maria Isabel
da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
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