Edição nº 203/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de outubro de 2015
Nº 2012.01.1.067199-3 - Ordinaria - A: JORGE DE SENA GOMES. Adv(s).: DF020793 - Enio Abadia da Silva. R: MSJ PARTICIPACOES
EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot, DF12041E - Paulo Ricardo Moraes Milhomen. A: ISABEL CRISTINA
NICOLODI GOMES. Adv(s).: (.). R: ROTACON CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. Ficam as partes cientes do
retorno dos autos ao Juízo. Fica também os Requeridos MSJ PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS LTDA e ROTACON CONSTRUCOES
LTDA, intimados, para que promova o pagamento atualizado do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência
da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo sem o
pagamento e sem requerimentos do credor, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Brasília - DF, terça-feira,
20/10/2015 às 18h04. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.119668-5 - Procedimento Ordinario - A: CRISTIANO CAVALCANTI LOPES. Adv(s).: DF042152 - Ricardo Fontes de Souza.
R: REDE GLOBO DE TELEVISAO. Adv(s).: DF010011 - Jose Perdiz de Jesus. R: IVAN SANTANNA. Adv(s).: DF031232 - Philipe Benoni Melo e
Silva. R: LUIZ FRANCISCO DE ATHAYDE REGUEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF010011 - Jose Perdiz de Jesus. A: EDLEUZO SOUZA CAVALCANTE.
Adv(s).: (.). A: FELIPE SANTOS DOS REIS. Adv(s).: (.). A: JOMARCELO FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: LEANDRO JOSE SANTOS
DE BARROS. Adv(s).: (.). A: LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR. Adv(s).: (.). A: MOISES GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Presentes os
requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora, no duplo efeito. Aos réus-apelados para contrarrazões.
Após, subam os autos ao Eg.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, quarta-feira,
21/10/2015 às 14h22. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.060175-6 - Procedimento Sumario - A: CINTIA BEATRIZ DE FREITAS ALVES. Adv(s).: DF047139 - Káccia Beatriz Gontijo.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF32089A - Gustavo Amato Pissini. Demandado acosta à fl. 75 telas de consultas realizadas em seu sistema
informatizado a demonstrar que houve a contratação de seguro (operação n. 4039014), em 13/05/2014, no valor de R$ 477.100,00, com parcelas
anuais de R$ 5.000,00 e que existe autorização, com identificação especial, de débito automático referente ao seguro realizado Seg-Ouro Vida
Garantia n. 046896. Por ser o referido documento de contratação de seguro (operação n. 4039014) imprescindível para o julgamento do feito
(art. 130 do CPC), intime-se o Banco réu para acostar aos autos o referido contrato entabulado entre as partes, bem como as condições gerais
do contrato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Vindo em termos, dê-se vista à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
retornem os autos conclusos para sentença, observando-se a data da conclusão anterior. Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 18h24. Júlio
Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.169224-3 - Cumprimento de Sentenca - A: TERESINHA NUNES DE MEDEIROS LEITE. Adv(s).: MA010780 - Fabiane
Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Comunica o executado a interposição
de agravo de instrumento às fls. 155/156. Cópia do AGI de fls. 157/177. Ofício da 1ª Turma Cível de fl. 179 a informar que foi determinado o
sobrestamento do feito de origem até o julgamento do recurso do devedor. Mantenho a decisão guerreada pelos seus próprios fundamentos.
Ante a suspensão determinada ao prosseguimento do presente feito em sede de recurso, nos termos do ofício da 1ª Turma Cível, aguarde-se o
julgamento definitivo do recurso. Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 18h04. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.144719-2 - Indenizacao - A: PAMELA WALDINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF032363 - Jose Araujo da Silva Junior. R:
PLATONO BRASIL DISTRIBUIDORA E EXPORTADORA LTDA. Adv(s).: SC010918 - Heloisa Birckholz Ribeiro. R: CASA DAS ARVORES. Adv(s).:
DF028651 - Fabio Felix Souza da Silva. Ficam as partes cientes do retorno dos autos ao Juízo. Fica também a Requerente PAMELA WALDINO
DOS SANTOS, intimada, para que promova o pagamento atualizado do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência
da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo sem o
pagamento e sem requerimentos do credor, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Brasília - DF, terça-feira,
20/10/2015 às 18h10. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.118346-5 - Procedimento Ordinario - A: MARCOS SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF035344 - Emilison Santana Alencar
Junior. R: REUS DESCONHECIDOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial no tocante ao polo passivo, pois nada impede o autor
de diligenciar no imóvel (cadastro no condomínio) indicado na petição inicial e descobrir a qualificação da parte ré. Aliás a fl. 26, consta o nome
da eventual possuídora do imóvel. Emende-se para demonstrar que requereu administrativamente a retificação dos dados do cadastro do imóvel
perante a Secretaria da Fazenda do DF. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 18h17. Júlio Roberto
dos Reis,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.181378-4 - Procedimento Ordinario - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF013704 - Marilci Ciani Klamt. R:
GILENO FERREIRA VASCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) confirmar a tutela
de urgência deferida, 2) resolver os contratos entabulados entre as partes por culpa exclusiva da parte ré com a determinação de entrega dos
bens (freezers CC VB40 e CC VB43), no prazo de 15 (quinze) dias, fixando-se desde já as perdas e danos no valor de R$ 3.500,83, com correção
monetária desde a entrega dos bens e juros de mora de 1% ao mês desde a notificação extrajudicial; e 3) condenar a parte ré ao pagamento
da multa contratual de 10% do valor dos equipamentos, devidamente atualizado. Desse modo, resolvo o processo, com análise do mérito, com
fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, à luz do art. 20, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente nessa data. Publique-se e
intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 18h28. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2013.01.1.073473-7 - Busca e Apreensao - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 RAPHAEL NEVES COSTA. R: ROSALINA ISIDORIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. Nos termos do art. 331,
§ 2º do CPC, passo à análise das questões pendentes. Alega a defesa da demandada a nulidade da citação editalícia, porquanto o mandado
de citação via postal não foi cumprido em face da ausência da ré no endereço diligenciado a não caracterizar a efetiva falta de cumprimento
do mandado (fl. 195-v) por falta de indicação de endereço atualizado. Compulsando os autos, verifica-se que o mandado de citação postal foi
diligenciado por três vezes ao mesmo endereço (fl. 195-v), porém não houve a efetivação da citação, pois a parte ré não estava presente em
1092