Edição nº 203/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de outubro de 2015
25ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2015
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretor de Secretaria: Hugo Massayoshi Assakawa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.119555-5 - Indenizacao - A: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. Adv(s).: RJ170907 - Mayara Barros de Oliveira
Christo. R: BRASIL TRONIC COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de todo o exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para decretar a resolução do negócio jurídico de compra e venda de aparelhos celulares realizado
entre as partes e condenar a parte ré ao pagamento dos valores pagos, no montante de R$ 5.975,00, conforme consta na nota fiscal de fl. 33 e
no pedido de compra de fl. 38, incidindo correção monetária desde o efetivo pagamento e juros de mora desde a comunicação da intenção do
desfazimento do negócio jurídico que se deu em 25/01/2013 (fl. 44). Por conseguinte, resolvo o processo, com suporte no art. 269, incisos I e II
do Estatuto Processual Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observado o PGC. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 17h09. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.051829-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DOS PERMISSIONARIOS LOGISTAS DA GALERIA DOS ESTAD.
Adv(s).: DF033847 - Raimundo Nonato Torres Pires. R: JOIAS COPACABANA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte,
resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, inciso III, do CPC. Custas pro rata. Honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado,
nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentenca
registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 17h14. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito
Substituta .
Nº 2015.01.1.072520-4 - Procedimento Sumario - A: MARIA DO SOCORRO FONSECA DE SOUZA. Adv(s).: DF028088 - Mayumi
Komatsu Aroeira. R: AMERICAN AIRLINES. Adv(s).: DF037040 - Beatriz Furtado Lara. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no
art. 269, inciso III, do CPC. Custas pro rata. Honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia
ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentenca registrada nesta data. Publiquese e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 17h15. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.132685-3 - Procedimento Sumario - A: EDILSON DE FREITAS MOURA. Adv(s).: DF042331 - Marlos Gaio. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Diante de
tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor. Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução do mérito, com fundamento
no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nass despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 800,00
(oitocentos reais), à luz do art. 20, § 4º do CPC, cuja cobrança fica suspensa diante da gratuidade de justiça (fl. 49). Transitada em julgado, pagas
as custas eventualmente em aberto, e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 17h25. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.030765-4 - Procedimento Sumario - A: TEREZINHA RODRIGUES DA COSTA SILVA. Adv(s).: DF - Defensoria Publica. R:
DISBRAVE SCIA. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. Por estar o processo suficientemente instruído, dispensa-se a dilação
probatória a caber ao Magistrado a apuração dos fatos narrados pelas partes, à luz do Direito Civil, e dos documentos acostados aos autos.
É caso, portanto, de julgamento direto do pedido (art. 330, I, CPC). Após a preclusão da presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 17h32. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.117681-7 - Monitoria - A: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra.
R: MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido está formulado em termos. O contrato de
fornecimento de combustível, sem assinatura de duas testemunhas, mas acompanhado de correspondentes guias de abastecimento (fls. 11-17)
constituem prova escrita sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório. Expeça-se mandado de citação
e pagamento, na forma do artigo 1102-b, com as advertências do art. 1102-c, ambos do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 13h29.
Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.118193-3 - Procedimento Ordinario - A: POLO NORTE INDUSTRIA COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA. Adv(s).:
CE020323 - Emanuel Ponte Frota Neves Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto: 1. Indefiro o
requerimento de gratuidade de justiça. 2. Determino a citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s)
comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015
às 13h21. ,Juiz Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.041369-2 - Procedimento Ordinario - A: ADRIANE DE SOUSA. Adv(s).: DF016058 - Denise Soares Vargas. R: LB10
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. A: KLEUBER LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). Certifico que juntei às fls. 250/261 petição de réplica do Requerente. De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, especifique o Requerido
as provas que ainda pretende produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento. Caso seja requerida produção de prova
oral, apresente desde logo o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como manifeste-se acerca dos documentos juntados em réplica,
se houver, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 17h47. .
1091