Edição nº 196/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de outubro de 2015
384, com as retificações de fl. 401. Em atenção ao pedido da autora de suspensão do processo para cumprimento do acordo (fl. 390), digam
as partes sobre a possibilidade de extinção do processo pela transação, a fim de evitar a manutenção desnecessária do processo nesta Juízo.
Esclareço ao credor que, uma vez descumprido o acordo, basta o mero ingresso do pedido de cumprimento de sentença, uma vez que, com
a homologação e extinção pela transação, haverá a formação de título executivo judicial. Brasília - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 16h. Thiago
de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.146086-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS ROBERTO MENDONCA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF028785 - Vinicius Messias Ferreira. A: CELIA APARECIDA SILVEIRA LECCI. Adv(s).: (.). A: DIRCE
FLORO LA SALA. Adv(s).: (.). A: JAIR LEITE PEREIRA. Adv(s).: (.). A: JOSE FRANCISCO ANGELO. Adv(s).: (.). A: SANCLER RODRIGUES DE
MELLO. Adv(s).: (.). Em atenção à manifestação da Contadoria da fl. 513, anoto que o E.STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1314478/
RS), manifestou-se acerca da incidência da incidência dos expurgos subsequentes nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO
DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
"Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989),
incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo
existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso
especial não provido. No que respeita aos juros remuneratórios, eis o entendimento daquela corte (Resp nº 1372688/SP), também manifestada
em sede de recurso repetitivo: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de
poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos
de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2.
Recurso especial provido. Assim, à douta Contadoria para que se manifeste conforme fl. 512, observando os critérios acima, os quais acolho
para o fim de elaboração do cálculo. Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando pela autora, sob
pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 16h23. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1999.01.1.033163-8 - Execucao - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio
Muniz Machado, DF02288E - Maximiliano Pereira de Carvalho, DF02707E - Tyago Pereira Barbosa, DF03088E - Joao Paulo Xavier Veiga,
DF03359E - Inri Flaminio Teixeira, DF04915E - Lara Correa, DF05212E - Erika Laignier Martins, DF06186E - Ana Livia Medeiros Nogueira
Fernandes, DF06423E - Everson Ferreira Bruck da Silva, DF06773E - Gustavo Alves de Assis, DF07126E - Euclides Nasson Maciel de Souza,
DF07420E - Romulo Augusto Bernardes Barbosa, MG091015 - Gabriela Moreira de Andrade Alves. R: JOSEMIR JOSE DA SILVA. Adv(s).:
DF0000000 - Defensoria Publica. R: HELOISA BARRETO <> . Adv(s).: (.). INTERESSADA: ACIR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).:
DF009148 - Itamar Batista Lima. Cancele-se a hasta designada para alienação do imóvel e e expeça-se mandado de avaliação do imóvel, a ser
realizada por oficial de justiça. Brasília, 15 de outubro de 2015 às 16h07.. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.109107-6 - Cautelar Inominada - A: JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS. Adv(s).: DF046384 - Bianca Araujo de Morais.
R: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP147702 - Andre Zonaro Giacchetta. Conheço dos embargos de declaração,
eis que opostos no prazo prescrito no art.536, do CPC. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
quando houver, na sentença ou no acórdão, e, por construção pretoriana, na decisão interlocutória, obscuridade ou contradição, ou, ainda,
quando for omisso ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Assente na jurisprudência, também, a possibilidade de oposição
dos aclaratórios contra decisão interlocutória. Todavia, a decisão atacada não padece de qualquer vício passível de correção via embargos de
declaração. Dessa forma, a insurgência manifestada pela parte embargante demanda o reexame das questões já apreciadas, o que é vedado
na via eleita. Logo, deve a parte inconformada com o teor da decisão apresentar o recurso cabível. Isto posto, conheço dos presentes embargos
e, no mérito, rejeito-os, mantendo íntegros os termos da decisão. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 16h04. Thiago de Moraes
Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.096679-4 - Obrigacao de Fazer - A: RAQUEL PINHEIRO FERREIRA. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior,
DF12167E - Lucas Domingues de Souza. R: CONSTAM INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: (.). R: BIC BANCO. Adv(s).:
DF023066 - Jutahy Magalhães Neto. Defiro a suspensão solicitada pela parte autora pelo prazo de 30 dias. Nesse prazo, deverá essa parte
promover o andamento do feito, cumprindo as ordens precedentes, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
15/10/2015 às 16h09. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.110841-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TOPMED COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS
NUTRICIONAIS LTDA. Adv(s).: DF025495 - Bruno Leonardo Lopes de Lima, DF029399 - Alain Iskandar Jabbour. R: UNIMED BRASILIA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF011627 - Gustavo Lima Braga, Nao Consta Advogado. OUTROS NOMES: SYLVIA
CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: INED - INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO A DISTANCIA. Adv(s).: (.). Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei a petição/documento de fl(s). 371 da parte exequente. De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art. 162, §
4º, do CPC), faço intimar a parte exequente acerca do desarquivamento dos autos e requerer o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 16h10. .
Nº 2013.01.1.186941-0 - Procedimento Ordinario - A: CONFECCOES DO RE ME LTDA. Adv(s).: DF038487 - Alexsandro de Castro
Lopes dos Santos. R: IBIZA THE LUXE COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei FAX
de petição da parte autora, fl(s). 213, enviada no dia 13/10/2015. Nesse passo, com espeque na Portaria 04/2012, os autos permanecerão
aguardando juntada do original no prazo legal, nos termos do artigo 2º e parágrafo único, ambos da Lei n. 9.800, de 26.05.1999. Após, feita a
juntada do original no prazo legal, o processo seguirá seu curso com o cumprimento das determinações anteriores. Transcorrido o prazo sem a
juntada do original, a peça processual transmitida via fax será desentranhada e acostada à contracapa dos autos, à disposição da parte. Brasília
- DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 16h15. .
Nº 2015.01.1.090758-5 - Procedimento Sumario - A: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF042728 - Renata Cristina
de Faria Gonçalves Costa. R: JOSE ROBERTO MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONISE GONCALVES DE SOUSA MENDES.
Adv(s).: (.). R: R1 COMERCIO DE MOTOS LTDA ME. Adv(s).: (.). 1 - De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC),
INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA para manifestar-se sobre o(s) mandado/AR(s) não cumprido(s) referente à parte RÉ e promover o
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