Edição nº 188/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de outubro de 2015
ao sistema INFOJUD. Expeçam-se as diligências necessárias. Brasília - DF, sexta-feira, 02/10/2015 às 14h09. Carla Patrícia Frade Nogueira
Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.096790-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF043423 - Fernando
Luz Pereira. R: REINALDO SANTOS DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Recebo o recurso de apelação interposto pelo
requerente às fls. 30/39, no duplo efeito. Verifico não ter havido citação. Portanto, não havendo necessidade de contrarrazões, remetam-se os
autos ao Eg.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, sexta-feira, 02/10/2015 às 12h43.
Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.103084-7 - Procedimento Ordinario - A: BANCO CETELEM SA. Adv(s).: SP074236 - Silvio Roberto Martinelli. R:
PROVIDENCIA PROMOTORA DE CREDITOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Representação processual regularizada. Cuidase de ação de rescisão contratual, c/c reparação por danos materiais, nas modalidades de danos emergentes e lucros cessantes, manejada entre
as partes em referência, pretendendo o autor, a princípio, a título de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, seja reconhecida judicialmente
a solução do contrato. A inicial está instruída com documentos. DECIDO. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional não está
muito bem posto na petição de ingresso, mas resta presumida a intenção de ver resolvido o contrato entre as partes. A resolução do contrato
decorre de forma mediata do princípio da autonomia da vonade, que orienta as relações jurídico-contratuais como um todo. A manutenção do
contrato deve operar-se segundo a vontade das partes envolvidas. Se uma das partes não mais tem intenção de permanecer atrelada ao negócio
jurídico, o rompimento é medida que se impõe, sob pena de riscos e prejuízos fuuros para aquela que não mais pretende manter-se no vínculo
contratual. Com essas razões e com amparo no art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, para decretar a rescisão do contrato objeto do litígio. No mais, cite-se para oferta de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/10/2015 às 18h09. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.109080-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS. Adv(s).: DF029357 - Adriana Barbosa
Dantas Batista, DF030291 - Anderson Fernando Rodrigues Machado. R: IRAN OLIVEIRA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERONICA
NASCIMENTO OLIVEIRA NUNES. Adv(s).: (.). Vistos etc. Preclusa para o autor a produção de provas testemunhal e/ou pericial. Designe-se data
para audiência de concilisção. Designada a data, citem-se com as advertências dos arts. 277 e 278 do Código de Processo Civil. Brasília - DF,
sexta-feira, 02/10/2015 às 13h42. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.112467-0 - Procedimento Ordinario - A: DANIEL SANTA ROSA BITENCOURT. Adv(s).: DF030648 - Leandro Garcia
Rufino. R: CELEBRETE EMPREENDIMENTOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANTA SUSANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: (.). R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: (.). Vistos etc. Citem-se para oferta de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia, ressalvada a hipótese do art. 191 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, quinta-feira, 01/10/2015 às 17h41. Carla Patrícia Frade
Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.112937-0 - Procedimento Ordinario - A: DIONICE MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030162 - Edson Pereira
de Oliveira. R: NOROESTE CDE EMPREENDIMENTOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R:
ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS SA. Adv(s).: (.). Vistos etc. O presente processo veio distribuído a este Juízo por dependência,
em razão da exitência do Processo n. 2014.01.1.129047-5 manejado entre as mesmas partes e em trâmite neste Juízo. Contudo, o referido
processo já mereceu sentença. Nesse cenário, impõe-se o óbice do Enunciado n. 235 da Súmula do colendo STJ, no que concerne à distribuição
por prevenção. Rumem os autos ao setor de Distribuição para redistribuição aleatória. Brasília - DF, sexta-feira, 02/10/2015 às 14h09. Carla
Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.113091-8 - Procedimento Ordinario - A: EVANDRO CARLOS GOMES LOBO. Adv(s).: DF035901 - Divaldino Oliveira
Bispo. R: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO L. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARA RUBIA DE
ABREU LOBO. Adv(s).: (.). Vistos etc. Trata-se de ação de solução de contrato, c/c ressarcimento de valores pagos, manejada entre as partes
em referência, pretendendo os autores, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ver a ré compelida a não proceder à cobrança de
parcelas vincendas, relativas a contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, dada a intenção dos requerentes em romperem o
vínculo negocial com a ré, ante a impossibilidade de continuarem adimplindo as parcelas. A inicial veio instruída com documentos. DECIDO. O
pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional não prescinde do preenchimento dos requisitos previstos no art. 273, que por vezes
pode ser cotejado com o art. 461, ambbos do Código de Processo Civil ainda vigente. No caso vertente, observo que o pedido de desoneração
do pagamento das parcelas relacionadas ao contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel decorre da intenção dos autores de dar
solução ao ajuste, o que, por seu turno, é consequência lógica do princípio da autonomia da vontade, que orienta as relações contratuais como
um todo. Nesse cenário, tem-se a verossimilhança das alegações da parte autora. No que tange ao perigo iminente, tenho-o por presente na
diminuição paulatina do patrimônio da parte autora, que continuará despendendo recursos em favor da ré, sem a contrapartida da expectiativa
de tornar-se proprietária do bem objeto do contrato firmado. Com essas razões e com suporte no art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar à ré que se abstenha de cobrar dos autores as parcelas vincendas
do contrato ajustado entre as partes, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 por cada cobançca indevida, até o limite de R
$ 200.000,00. No mais, cite-se para oferta de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
02/10/2015 às 14h04. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.086634-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE LUCIANO ARANTES. Adv(s).: DF005119 - Irineu de Oliveira Filho. R:
SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISAO SBT. Adv(s).: SP138983 - Marina de Lima Draib, SP147266 - Marcelo Migliori. Forte nessas razões e
à míngua dos elementos do art. 535 do CPC, REJEITO os presentes embargos. P. R. I. Brasília - DF, quinta-feira, 01/10/2015 às 17h46. Carla
Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.179330-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CORNELIA OTTI VAN DIJL RIVERA MANGA. Adv(s).: DF006653 Nelson Luiz de Miranda Ramos. R: JOSE AGUSTO LUZADA SEVERO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS LUZADA SEVERO. Adv(s).:
DF025382 - Fernando Dias Severo, RS70746A - Fernando Dias Severo. R: GABRIEL SEVERO DA SILVA. Adv(s).: DF025382 - Fernando Dias
Severo. R: JULIANE SEVERO DA SILVA. Adv(s).: DF025382 - Fernando Dias Severo. Vistos etc. Nada a prover quanto à petição de fls. 344,
visto que a sentença (fls. 337) que extinguiu o processo já transitou em julgado, sem que fosse interposto qualquer recurso. Desta forma, não
havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 02/10/2015 às 16h14. Carla Patrícia Frade Nogueira
Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.094017-0 - Cumprimento de Sentenca - A: RAISSA FONSECA REZENDE. Adv(s).: DF008623 - Osmar Gualberto de
Brito. R: LR CURSOS TEATRAIS LTDA ME. Adv(s).: DF020021 - Andrea Barra Cid. R: LORRAINE BONADIO TOLEDO DE ARAUJO. Adv(s).:
DF020021 - Andrea Barra Cid. R: RICARDO FIORILLO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Dessa forma, defiro o pedido de fl. 514 para declarar ineficaz o
negócio jurídico de compra e venda do imóvel denominado apartamento 1001, vaga de garagem n.º 231, Torre n.º I, Lote 4, Rua das Paineiras,
Águas Claras/DF, matrícula n.º 231619, descrito na certidão de fls. 515/516, Registro n.º 15/231619, e para penhorá-lo. Expeça-se termo para
efetivação da penhora do imóvel, conforme previsão do art. 659, § 4º, do CPC, e expeça-se certidão de inteiro teor para que o exequente
providencie a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário competente. Intime-se a exeqüente para indicar o endereço de localização
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