Edição nº 188/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de outubro de 2015
Nº 2012.01.1.035777-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF018604 - Giordana
Carneiro do Vale Rodrigues. R: JACKSON BARBOSA LINHARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANDA BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). R: NEYDE MARIA BARBOSA LINHARES. Adv(s).: (.). Vistos etc. Tendo em vista que a terceira demanda já falecida, não tendo sido citada e
ainda, considerando o documento juntado às fls. 344, no qual consta informação da abertura de inventário, sem inventariante nomeado, determino
a substituição no pólo passivo, para fazer constar os herdeiros da 3ª executada NEYDE MARIA BARBOSA. Altere-se o pólo passivo, em relação
aos executados, incluindo os herdeiros JACKSON BARBOSA LINHARES, JAIRO ABRAHÃO LINHARES, EDLAINE BARBOSA LINHARES e
ALESSANDRA BARBOSA LINHARES SILVA, com as devidas comunicações necessárias. Expeçam-se mandados de citação para cumprimento
nos endereços indicados às fls. 342/343. Brasília - DF, sexta-feira, 02/10/2015 às 16h12. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.119603-3 - Procedimento Ordinario - A: RENATO SAMUEL FONSECA. Adv(s).: DF028502 - Joao Paulo Todde Nogueira.
R: GENTIL PAGANOTTO. Adv(s).: DF028498 - Gustavo Tosi, DF033143 - Rodrigo Soares Borges. R: JOSE NILTON DOURADO DA SILVA.
Adv(s).: (.). Vistos, etc. Autos em saneador (CPC, art. 331, § 3º.). As partes são legítimas e estão bem representadas em juízo. O pedido deduzido
é juridicamente possível, porquanto não há óbice no ordenamento em vigor. Há interesse de agir, eis que o processo entremostra-se o meio
necessário, útil e adequado aos fins colimados. O juízo é competente para o processo e julgamento do feito, sendo o rito apropriado. Não há
preliminares agitadas em sede de contestação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO O FEITO SANEADO.
A parte autora manifestou-se pela produção de prova testemunhal e pericial, que ora defiro com suporte no art. 130 do Código de Processo
Civil. Nomeio Perita do Juízo a Dra. Jacqueline Mila Tirolli, com dados arquivados neste Juízo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de
5 (cinco) dias, indicarem Assistentes Técnicos e apresentarem quesitos, se assim o desejarem. Transcorrido o prazo, intime-se a ilustre Perita
para, também em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários a serem pagos pelo autor, na forma do art. 33 do CPC. O laudo deverá ser
confeccionado em 20 (vinte) dias. Advirta-se a Perita do quanto dispõe o art. 431-A do CPC. Para a perícia no imóvel. nomeio Perito do Juízo
o Dr. Carlos Augusto Álvares da Silva Campos, com dados no sistema interno do TJDFT. No prazo acima assinalado, as partes deverão, se
assim o desejarem, nomearem Assistentes Técnicos e ofertarem quesitos. Depois da apresentação de proposta da Perita Grafotécnica, intimese o Perito Engenheiro Civil para apresentação, em 5 (cinco) dias, de sua proposta de honorários, que igualmente serão pagos pelo autor, em
conformidade com o art. 33 do CPC. O laudo deverá ser confeccionado em 20 (vinte) dias. Advirta-se o Perito do quanto estabelece o art. 431A do CPC. Após a realização das perícias e manifestações das partes, decidirei sobre a persistência da necessidade de oitiva de testemunhas.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/10/2015 às 18h41. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.155914-7 - Procedimento Ordinario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao
Santoro. R: LUCILEY AFONSO CANTUARIA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Vistos etc. INDEFIRO o pedido de fl. 138-v, visto que a
possibilidade ou não de apresentação dos documentos que instruíram a petição de fl. 128 será apreciada por ocasião da sentença. A questão
debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito, o
que determina a incidência do comando normativo do art. 330, inciso I, do CPC. Nessa toada, preclusa a presente decisão, voltem conclusos
para sentença em ordem cronológica, observando-se eventual preferência legal. Brasília - DF, quinta-feira, 01/10/2015 às 17h15. Carla Patrícia
Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.167098-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA NILVA SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: MA010780 - Fabiane Fernandes
Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: MARIA DULCINEIA SILVA SANTOS. Adv(s).:
(.). A: GILSON SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). Vistos etc. Intimem-se os exequentes para regularização da representação processual quanto a
MARIA DULCINÉIA SILVA SANTOS, visto que ausente procuração nos autos e que há duas procurações em nome da primeira exequente, em
05 (cinco) dias, sob pena de exclusão do pólo ativo. No mesmo prazo, deverão juntar nova planilha de fl. 261, devendo ser decotada a quantia
referente aos honorários advocatícios atualizados fixados em favor do executado conforme fl. 179. Brasília - DF, sexta-feira, 02/10/2015 às 16h01.
Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.170132-8 - Procedimento Ordinario - A: WA ASSESSORIA DE NEGOCIOS EM GERAL E RECUPERADORA DE ATIVOS
LTDA. Adv(s).: MS014607 - Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira. R: PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACAO CREDENCIAMENTO DO
CENTRO DE SERVICOS DE LOGISTICA CSL DO BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira. Vistos etc. Diante
da petição do réu de fls. 1166/1170, tenho por não esclarecido e comprovado o determinado as fls. 1163/1164 e, via de consequência, por não
cumprida a ordem em sede de antecipação de tutela. Certifique a secretaria quanto ao prazo para oferta de contrarrazões, conforme decisão de
fl. 1100. Trancorrido, subam os autos ao E. TJDFT como ali determinado. Brasília - DF, quinta-feira, 01/10/2015 às 17h59. Carla Patrícia Frade
Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.028990-8 - Procedimento Sumario - A: GESCINO CARNEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF040553 - Carlos Soares de
Araujo Neto, DF040682 - Thuane Priscilla Campos Vasconcelos. R: SILVERIO GONCALVES GOMES FILHO. Adv(s).: DF004614 - Juciane
Mascarenhas Nascimento. A: CAROLINA CARNEIRO DE ALMEIDA VILELA. Adv(s).: (.). A: WALLACE CARNEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.).
Vistos etc. Recebo o recurso adesivo de fls. 185/193, do requerido, no duplo efeito. Ao apelado/requerente, para apresentar contrarrazões, no
prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com os cumprimentos de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 02/10/2015 às 13h40.
Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.060009-5 - Procedimento Ordinario - A: ONE CURSOS TREINAMENTO DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO LTDA.
Adv(s).: DF018574 - Anderson de Melo Silva. R: PRIORI TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO LTDA EPP. Adv(s).: DF030723 - Daniel Dantas
Teixeira de Carvalho. A: IOC CAPACITACAO LTDA. Adv(s).: (.). Para tanto, DEFIRO a produção da prova testemunhal. Designe-se data para
audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que tomarei o depoimento pessoal dos representantes legais das partes, sob pena de
confesso, e ouvirei as testemunhas tempestivamente arroladas, conforme disposição do art. 407 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
01/10/2015 às 18h51. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.087726-2 - Monitoria - A: GAMA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins de Freitas.
R: WESLEY VIEIRA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita
do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 1.102a a 1.102c, todos do
CPC. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos
autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial. Cumprida a obrigação,
no prazo de 15 dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do art. 1.102c do CPC).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial,
não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 1.102c do CPC. Advirta-se a parte ré de
que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. Brasília - DF, quinta-feira, 01/10/2015 às 17h46. Carla Patrícia
Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.090292-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves
Pereira Neto. R: JOSE RIJALMA DE FARIAS CONSTRUCOES ME. Adv(s).: DF020676 - Cleomar Antonio de Melo. Vistos etc. Cumpra-se a
decisão de fl. 36, incluindo-se o empresário individual no polo passivo da demanda. DEFIRO o pedido de pesquisa de bens do 2º executado junto
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