Edição nº 187/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de outubro de 2015
Nº 2014.01.1.154959-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO LIVING SUPERQUADRA PARK SUL. Adv(s).: DF031587 - Erick
Dantas Caldas. R: MAYARA CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
petição/procuração do autor às fls. 95/102. Certifico ainda que até a presente data o mandado de citação não retornou. CERTIDÃO Certifico e
dou fé que nos termos da Portaria n. 02/2013, fica a parte autora a ter vistas dos autos por cinco dias. Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2015
às 15h49. .
Nº 2015.01.1.009256-3 - Procedimento Sumario - A: THALITA TRUCCOLO HELLER. Adv(s).: DF034744 - Carlos Eduardo Ferreira.
R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CAS. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira. Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei manifestação do perito à fl. 174. Às partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segundafeira, 28/09/2015 às 16h59. .
CERTIDAO
Nº 2012.01.1.058473-7 - Execucao - A: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP. Adv(s).: PR039274
- ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI. R: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF036351 - DAVID COUTINHO E SOUZA. Certifico que,
nesta data, alterei a polaridade ativa da demanda, passando a constar ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS, em cumprimento à decisão de fl. 220. Brasília - DF, sexta-feira, 25/09/2015 às 16h..
JULGAMENTO
Nº 2012.01.1.066508-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BHOTOME ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF035174 - FABRICIO
ZIR BOTHOME. R: GERALDO MULLER. Adv(s).: DF022113 - LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA. Trata-se de Cumprimento de Sentença
proposto por BOTHOME ADVOGADOS ASSOCIADOS contra GERALDO MULLER, ambos qualificados nos autos. Efetuado bloqueio online, fl.
438, não houve manifestação do requerido conforme Certidão de fl. 444 dos autos. Requereu a parte credora a liberação do depósito efetuado,
ante a não impugnação pela parte ré. Extingo o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 794, inciso I, c/c o art. 475-R, ambos do Código
de Processo Civil. Oficie-se à Agência bancária para transferência do depósito como requerido à fl. 447. O comprovante da efetivação da medida
ficará juntados aos autos, para consulta pela parte interessada. Recolhida as custas finais, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 18/09/2015 às 14h03. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2013.01.1.136087-5 - Cobranca - A: CONDOMINIO LIVING SUPERQUADRA PARK SUL. Adv(s).: DF031587 - ERICK DANTAS
CALDAS, DF028066 - Diego Nunes Pereira Goncalves. R: ALEXSANDRO COSME DIAS. Adv(s).: DF021627 - CARLOS EDUARDO DE CAMPOS
ALVARES DA SILVA. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso
I, do art. 794 e art. 795 c/c art. 475-R, do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado às fls. 180/181, em nome dos advogados indicados à
fl 186, conforme poderes conferidos à fl.10 . O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja. Após o trânsito em julgado, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 18/09/2015 às 15h08. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de
Direito Substituto.
DECISAO
Nº 2013.01.1.144662-2 - Rescisao de Contrato - A: IGOR FERRAZ DA FONSECA. Adv(s).: MG126376 - MARCELO TEODORO
GUIMARAES PIRES. R: DIRECIONAL FLOURISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG091263 - HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA. Tratando-se de cálculo de condenação de devolução do valor pago, inclusive comissão de corretagem, como decidido em 2ª instância,
desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Traga o autor aos autos a planilha de débito que entende devido. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 23/09/2015 às 15h54. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.01.1.089163-3 - Procedimento Ordinario - A: DAVID GONCALVES OLIVEIRA. Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS
JUNIOR. R: MISULA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF014294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. DAVID GONÇALVES OLIVEIRA interpôs
em 06 de agosto de 2015 a presente ação. Informa, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda com a requerida MISULA
ENGENHARIA LTDA. Acompanha a inicial a procuração à fl. 10, os documentos às fls. 12/77 e o comprovante de pagamento de custas à fl. 79.
Nova petição juntada pelo autor às fls. 84/100. Brevemente relatado. Decido. Disciplina o art. 103 do CPC que se reputam conexas duas ou mais
ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Havendo conexão, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes poderá
determinar a reunião dos processos (art. 105). No caso, existe ação envolvendo as mesmas partes no Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília desta
Circunscrição Especial Judiciária, autos nº 75.743-8/2015. O processo, inclusive, trata do mesmo contrato mencionado nestes autos. Consoante
o art. 106 do CPC, correndo em separado ações conexas perante juízes da mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que
"despachou em primeiro lugar". Nestes autos, o primeiro despacho ocorreu tão somente em 12 de agosto de 2015 (fl.82). Desse modo, fixada
está a competência daquele Juízo, onde já houve apresentação de Embargos à Monitória, com a data do primeiro despacho em 6 de julho de
2015. Diante do exposto, com a finalidade de se evitar decisões conflitantes, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa
dos autos à 18ª Vara Cível de Brasília, via Distribuição, com as providências de praxe. Int. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/09/2015 às
14h08. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto.
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Hilmar Castelo Branco Raposo Filho
Diretor de Secretaria: Rodrigo de Oliveira Wathier
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.096198-4 - Monitoria - A: SR COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA EPP. Adv(s).: DF011457 - Luciano
Brasileiro de Oliveira. R: CLAUDIO DIAS LIMA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que nesta data juntei AR digital referente
ao mandado de citação sem o devido cumprimento e com a observação "mudou-se" (fls. 19). Nos termos da Portaria n. 02/2013, fica a parte
autora intimada a dar andamento ao feito, indicando novo endereço do réu a fim de viabilizar a citação, no prazo de dez dias, sob pena de
extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2015 às 17h04. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2013.01.1.045147-7 - Deposito - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R: DIEGO
HADIME ESAKI PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 28 de setembro de 2015 às 17h05, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão
realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no
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