Edição nº 183/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de setembro de 2015
$ 414,48, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que
se impõem. Atribuo à presente decisão força de alvará de levantamento para que . Intime-se a parte autora para retirar o presente alvará, no
prazo de 02 (dois) dias. Após, tendo em vista o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não
havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - DF, quinta-feira, 24/09/2015 às 17h37.
Wannessa Dutra Carlos,Juíza de Direito .
Nº 2015.14.1.001078-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ANDRE DE ARAUJO CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF025460 - Renata Maria da Silva Neves. Tendo em vista que transcorreu "in albis" o prazo para cumprimento
voluntário da sentença de fls. 54/55, atinte ao comando cominatório do decisum (item "b" do dispositivo da sentença), defiro a deflagração da
fase executiva, assim como o bloqueio online da quantia devida pelo sistema BACENJUD, consoante pedidos formulados pela parte autora à
fl. 72/88.Retifique-se. Anote-se. Após, atualize-se o débito e venham os autos novamente conclusos. - DF, sexta-feira, 25/09/2015 às 12h57.
Wannessa Dutra Carlos,Juíza de Direito .
Nº 2015.14.1.005752-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RAMON RAFAEL DO PASSO. Adv(s).: DF023491 - Ailton
Vieira da Fonseca. R: ITAU UNIBANCO S.A (ITAU PERSONALITE SUDOESTE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro (fl. 47/49). Cancele-se
a audiência já designada. Designe-se nova data para realização da audiência de conciliação e instrução. Intime-se a parte requerente e cite-se/
intime-se a parte requerida. Cumpra-se. - DF, quinta-feira, 24/09/2015 às 19h24. Wannessa Dutra Carlos,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.189734-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FLAVIO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. R: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES
S/A (NET). Adv(s).: (.). Inicialmente, anote-se o nome do advogado da parte requerida, informado à fl. 173. Cuida-se de ação de conhecimento
em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força
da sentença de fls. 167/168, conforme petição de fl. 172/174 e guia de depósito de fl. 172, no valor de R$ 249,71, razão pela qual a liberação
da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem. Atribuo à presente decisão
força de alvará de levantamento para que . Intime-se a parte autora para retirar o presente alvará, no prazo de 02 (dois) dias. Após, tendo em
vista o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes,
dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - DF, quinta-feira, 24/09/2015 às 17h09. Wannessa Dutra Carlos,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.159184-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: WISNOGLA DIAS PINHEIRO. Adv(s).: DF044256 - Cleverton
Alves de Moura. R: BANCO BRADESCARD S.A. Adv(s).: DF033615 - Wilson Sales Belchior. Diante da cassação da sentença pelo acórdão de
fl. 124/129, já transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Cumpra-se. - DF, quinta-feira,
24/09/2015 às 18h14. Wannessa Dutra Carlos,Juíza de Direito .
Nº 2015.14.1.006104-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LILIAN RIVADAVIA SILVA. Adv(s).: DF043491 - Marco Antonio
de Vicente Junior. R: NARA VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MITSUBISHI MOTORS. Adv(s).: (.). Intime-se o requerente
para regularizar sua representação processual, com a juntada do instrumento de mandato, haja vista que seu advogado não possui poderes
(procuração) nos autos. Regularizada a representação processual, citem-se e intimem-se os requeridos para a audiência UNA - Conciliação,
Instrução e Julgamento já designada pelo juízo. Int. Prazo para emenda: 2 (dois) dias, pena de indeferimento da inicial. - DF, sexta-feira, 25/09/2015
às 11h08. Wannessa Dutra Carlos,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.14.1.003034-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALPHA CONECT SERVICOS DE AUTOMACAO COMERCIAL
LTDA. ME. Adv(s).: DF046140 - Yasmin Diirr Ornelas. R: IRIS PNEUS SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante a
renúncia expressa ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Havendo requerimento, autorizo desde já o desentranhamento e
entrega à parte autora dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Arquivem-se os autos, com baixa e as cautelas de estilo, independentemente de intimação. - DF, sexta-feira, 25/09/2015 às 13h38. Wannessa
Dutra Carlos,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2015.14.1.006018-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: VALBERTO LIMA DA CUNHA. Adv(s).: DF029625 - Regis Andre
Bering Cunha. R: BANCO DO BRASIL S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BONSUCESSO S.A. Adv(s).: (.). Cancelo a Audiência
designada para dia 05/11/2015 às 17h15min. Segue Sentença em 1 lauda. - DF, sexta-feira, 25/09/2015 às 15h35. Wannessa Dutra Carlos,Juíza
de Direito SENTENÇA - Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55
da Lei 9.099/95). Ante a preclusão lógica do prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Havendo requerimento, autorizo desde
já o desentranhamento e entrega à parte autora dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Arquivem-se os autos, com baixa e as cautelas de estilo, independentemente de intimação. - DF, sexta-feira,
25/09/2015 às 15h35. Wannessa Dutra Carlos,Juíza de Direito .
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