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TJDFT 24/09/2015 -Pág. 580 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/09/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 180/2015

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de setembro de 2015

c/c o art. 162, §4º do CPC, foram adotados os seguintes procedimentos por esta serventia: a) penhora on-line do valor de R$ 3.715,66 (três mil,
setecentos e quinze reais e sessenta e seis centavos)?1;; b) determinada a intimação do réu, para que se manifeste em impugnação, nos termos
do art. 475 - J, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, da penhora eletrônica realizada em sua conta; c) determinada a intimação do exequente
para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. ?1; - ENUNCIADO 140
(Substitui o Enunciado 93) ? O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura
do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro ? Salvador/BA). BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2015 14:37:56.
PORTARIA
Nº 0706246-29.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSIMAR PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF12336 - EMILENA TAVARES SANTOS AMORIM. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES,
DF32461 - RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS. Número do processo: 0706246-29.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMAR PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. PORTARIA Por força de Portaria deste Juízo,
intime-se o AUTOR a proceder ao recolhimento das custas processuais a que foi condenado, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, no
prazo de 05 (cinco) dias. Valor das Custas: R$77,25 BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Julho de 2015 16:38:11.
SENTENÇA
Nº 0700061-72.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DAPHNE RESSTEL OREMPULLER. Adv(s).:
DF16231 - PIERRE TRAMONTINI. R: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF20412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA
MUGLIA, DF13775 - ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA. Número do processo: 0700061-72.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAPHNE RESSTEL OREMPULLER RÉU: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA
SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por Dano Moral (10433) proposta por AUTOR: DAPHNE RESSTEL OREMPULLER em face de
RÉU: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório formal (artigo
38, caput, da Lei 9.099/95). Inicialmente vale registrar que a relação jurídica de direito material envolvendo as partes tem natureza consumerista,
pois autor(a) e réu(ré) se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Pretende a autora a
condenação da ré ao pagamento de R$ 6.088,00, referente ao dobro do que pagou em excesso, tendo em vista que adquiriu um veículo no qual
deveria vir como opcional o ?kit creative 5?, no valor de R$ 4.967,00, tendo-lhe, todavia, sido entregue um veículo com o ?kit creative 2?, cujo
valor é de R$ 1.923,00; requer também a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00. Em sua
contestação (ID 325.744) a ré arguiu questão prejudicial de mérito, consistente na decadência, tendo em vista que se trata de bem durável e
de vício aparente. Com efeito, razão assiste à ré. O veículo foi entregue à autora no dia 20/05/2013, conforme comprova o documento de ID
200.331, constando na inicial que a autora percebeu que o opcional que estava no veículo não era o pretendido, tendo inclusive feito reclamação
na loja nesse sentido; cabia à autora, ante a inércia da ré em efetuar a troca do referido opcional, ter ajuizado a ação ainda dentro do prazo a
que alude o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; todavia, a presente ação somente foi ajuizada aos 07/01/2015, quando
de há muito já escoado o prazo decadencial. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099). Intimem-se as partes. Certificado
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Julho de 2015 18:27:13. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA
LIMA ROCHA Juíza de Direito
Nº 0700061-72.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DAPHNE RESSTEL OREMPULLER. Adv(s).:
DF16231 - PIERRE TRAMONTINI. R: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF20412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA
MUGLIA, DF13775 - ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA. Número do processo: 0700061-72.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAPHNE RESSTEL OREMPULLER RÉU: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA
SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por Dano Moral (10433) proposta por AUTOR: DAPHNE RESSTEL OREMPULLER em face de
RÉU: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório formal (artigo
38, caput, da Lei 9.099/95). Inicialmente vale registrar que a relação jurídica de direito material envolvendo as partes tem natureza consumerista,
pois autor(a) e réu(ré) se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Pretende a autora a
condenação da ré ao pagamento de R$ 6.088,00, referente ao dobro do que pagou em excesso, tendo em vista que adquiriu um veículo no qual
deveria vir como opcional o ?kit creative 5?, no valor de R$ 4.967,00, tendo-lhe, todavia, sido entregue um veículo com o ?kit creative 2?, cujo
valor é de R$ 1.923,00; requer também a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00. Em sua
contestação (ID 325.744) a ré arguiu questão prejudicial de mérito, consistente na decadência, tendo em vista que se trata de bem durável e
de vício aparente. Com efeito, razão assiste à ré. O veículo foi entregue à autora no dia 20/05/2013, conforme comprova o documento de ID
200.331, constando na inicial que a autora percebeu que o opcional que estava no veículo não era o pretendido, tendo inclusive feito reclamação
na loja nesse sentido; cabia à autora, ante a inércia da ré em efetuar a troca do referido opcional, ter ajuizado a ação ainda dentro do prazo a
que alude o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; todavia, a presente ação somente foi ajuizada aos 07/01/2015, quando
de há muito já escoado o prazo decadencial. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099). Intimem-se as partes. Certificado
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Julho de 2015 18:27:13. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA
LIMA ROCHA Juíza de Direito
Nº 0708255-61.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CRISTIENE DO NASCIMENTO LEITE. Adv(s).:
DF14225 - CRISTIENE DO NASCIMENTO LEITE, DF22928 - LILIANE MONTEIRO DE FIGUEIREDO MENDES. R: CLUBE ALIANÇA DE
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS LTDA. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Número do processo: 0708255-61.2015.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIENE DO NASCIMENTO LEITE RÉU: CLUBE ALIANÇA
DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por CRISTIENE DO NASCIMENTO LEITE em face
de CLUBE ALIANÇA DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório formal
(artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Inicialmente vale registrar que a relação jurídica de direito material envolvendo as partes tem natureza
consumerista, pois autora e réu se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. DAS QUESTÕES
PRELIMINARES Os argumentos preliminares da ré não podem ser acolhidos. Não há se falar em coisa julgada, uma vez que aqui se trata de
fato novo, distinto daquele que foi objeto dos autos 2011.01.1.107426-6 (rescisão de contrato e indenização por danos morais). Da mesma forma,
inexiste litispendência com o feito 0709962-64, pois aquele tratava de pedido de cumprimento de sentença e já foi extinto, tendo sido reconhecida
a existência de fato novo. Rejeito as questões preliminares. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Passo ao
mérito. DO MÉRITO Depreende-se da análise do feito que o pedido merece prosperar. Em sua contestação, a ré reconheceu que a anotação
negativa em cadastro de maus pagadores se refere ao contrato declarado rescindo por sentença transitada em julgado no final do ano de 2011,
proferida nos autos 2011.01.1.107426-6. Cabe ressaltar que a sociedade não apresentou qualquer prova da composição que teria ocorrido entre
as partes posteriormente e, em réplica, a autora negou a existência de qualquer acordo. Nesse cenário, diante de inexistência de justificativa
para novas cobranças em face da autora, o apontamento em questão, devidamente comprovado com os documentos de Id 494454 e Id 563444 e

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