Edição nº 170/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de setembro de 2015
Nº 2014.01.1.125277-4 - Procedimento Ordinario - A: CARLOS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF014186 - ASSIS MARCOS
FERNANDES, DF041161 - Paulo Fontana Vieira Machado. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO014092 - ALUISIO FLAVIO
VELOSO GRANDE. DECISAO - Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pela parte requerida, no
duplo efeito. Ao autor-apelado para contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as
homenagens deste Juízo. Brasília - DF, quinta-feira, 03/09/2015 às 12h29. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2014.01.1.163036-0 - Cumprimento de Sentenca - A: VILMA CEZAR RIBEIRO. Adv(s).: DF040311 - EMANUEL MEDEIROS
ALCÂNTARA FILHO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. DESPACHO - A publicação em
nome da advogada LOUISE RAINER da decisão de fls. 124/128 não foi observada, consoante certidão de publicação de pauta de fl. 129. O
despacho de fl. 161 foi corretamente publicado em nome da referida advogada (vide fl. 162, razão pela qual atualmente encontra-se cadastrada
corretamente a causídica do Banco do Brasil S/A), de modo que é caso de decretar a nulidade da intimação anterior, concedendo o prazo de 10
dias para manifestação do BB sobre a decisão de fls. 124/128, sanando-se o defeito na publicação. O prazo começará a fluir da intimação desta
decisão. Publique-se com urgência, ainda que em greve, diante de de tratar de processo com preferência legal em razão da idade da credora.
Brasília - DF, quarta-feira, 02/09/2015 às 17h32. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2012.01.1.132252-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: KLEITON PACHECO FONTES. Adv(s).: DF015042 - LUIS FERNANDO
CUNHA CASTRO. R: AGUIMAR INACIO DA SILVA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: CLARINEZ PEREIRA DA
SILVA DE ALENCASTRO - Parte Baixada. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Diante de tais razões, homologo o acordo celebrado entre a parte credora
e a primeira devedora AGUIMAR INÁCIO DA SILVA e JULGO EXTINTO o processo, COM apreciação do mérito, em face da transação, com
base no disposto no inciso III, do art. 269, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, SEM apreciação do mérito, em relação à segunda devedora
CLARINEZ PEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 844, §3º do CC. Sem custas finais. Honorários advocatícios, conforme acordado entre as
partes. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente na presente data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 19h19. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.032024-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CAROLINA LORENTZ BELTRAO REZENDE DE AGUIAR. Adv(s).: DF024482
- LORENA RESENDE DE OLIVEIRA LORENTZ. R: DIRECIONAL ENGENHARIA SA. Adv(s).: MG091263 - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA.
JULGAMENTO - Nesse sentido, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, com suporte nos arts. 794, I c/c
art. 475-R, ambos do CPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor da credora. Oficie-se ao Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, solicitando-se
a liberação do valor penhorado em favor da credora CAROLINA, ou transferência a este Juízo para posterior liberação. Custas finais, se houver,
a serem pagas pelo executado. Transitada em julgado e pagas as custas remanescentes, caso devidas, proceda-se ao imediato arquivamento
dos autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/09/2015 às 14h17. Júlio Roberto dos
Reis,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.027501-2 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ODILON SEBASTIAO SALMORIA. Adv(s).: DF008494 - HELIO SILVA
BARROS. R: ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA MURATORI. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JULGAMENTO - Diante
de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a resolução do contrato de locação e, em consequência, determinar que
a ré desocupe o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 63, §1º, b da Lei de Locações). Em consequência, resolvo o feito, com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Registre-se que a cobrança das verbas
sucumbenciais restará suspensa, diante da gratuidade de justiça que ora defiro à requerida. Expeça-se mandado de intimação, a fim de que
a requerida desocupe o imóvel objeto da lide. Transitada em julgado, transcorrido o prazo sem que haja desocupação voluntária, promova-se
o despejo, independentemente de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
31/08/2015 às 15h18. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.063825-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO LAKE VIEW RESORT. Adv(s).: DF032931 - ANDREA
BARROSO GONCALVES. R: FLAVIA MENDES OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - HOMOLOGO o
pedido de desistência formulado pela parte autora, fl. 31, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único
do art. 158 do CPC. Por conseguinte, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Sem custas. Sem honorários, porquanto não houve citação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Desde já, defiro o
desentranhamento de documentos, mediante traslado, em favor do Requerente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 27/08/2015 às 18h53. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.149929-9 - Obrigacao de Fazer - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - FLAVIA ALVES GOMES
BEZERRA. R: ARLINDO MORAIS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Diante de tais razões, RESOLVO o processo, sem
resolução do mérito, com suporte no artigo 267, inciso IV c/c artigo 219, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte
autora. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada nesta
data eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/08/2015 às 18h56. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito.
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